TJCE - 3000290-60.2024.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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17/08/2025 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2025 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES DE ALMEIDA FEITOZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 04:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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16/05/2025 04:50
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES DE ALMEIDA FEITOZA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 142532770
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000290-60.2024.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: COSMA FREIRE NUNES Requerido: REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção Versam os autos sobre Ação Declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação ação de danos morais com liminar urgente, manejada por COSMA FREIRES NUNES, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITODIRETO S.A, nos termos da exordial de Id. 124547824. Aduz o promovente, em síntese, que: É aposentado junto ao INSS, recebendo seus proventos em conta-corrente que possui junto ao banco promovido.
Todavia, verificou descontos indevidos em seu beneficio em razão de contrato de origem da parte requerida.
Nesse sentido, requer liminarmente a suspensão dos descontos e que ao fim seja declarada a inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC.
Processe-se com prioridade.
Lei 10.741/2003 No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza a regra processual civil.
Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos moldes do art. 300 do CPC. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifica-se que não tem ideia como foi feito o trâmite para que os débitos começassem a ser realizados, desse modo requerendo liminarmente que seja determinada abstenção dos descontos para evitar maiores danos.
Todavia, não comprova o perigo de dano a justificar a concessão da medida em sede de tutela antecipada, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para a comprovação dos danos que podem aferir ao autor com a continuação dos descontos, bem como não comprovam sua incapacidade de manter sua própria subsistência.
Assim, em uma análise meramente prefacial do caso em exame, entendo por insuficientes os argumentos até então trazidos pelo postulante para que este juízo suspenda imediatamente os descontos no beneficio do autor, motivo polo qual, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência.
Ademais, quanto a audiência de conciliação, o Código de Processo Civil determina que a audiência somente não será realizada mediante o expresso desinteresse de ambas às partes na composição consensual, devendo o promovido apresentar manifestação com 10 (dez) dias de antecedência antes da data designada para a audiência, conforme preceitua o art. 334, § 4 e § 5º do CPC.
Desse modo, determino que a secretaria desta unidade designe data para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 334, caput, do CPC.
Cite-se e Intime-se a parte promovida com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação supramencionada, conforme disposto no art. 695, §2°, CPC.
Ressalta-se que deverá constar no mandado a informação que na hipótese de não se obter uma solução amigável, a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, em sua resposta, o contrato objeto desta demanda.
Intime-se a promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO - Em Respondência Portaria nº 874/2025 da Presidência do TJCE -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 142532770
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06/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142532770
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05/05/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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