TJCE - 0050800-50.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 16:32
Expedição de Alvará.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 0050800-50.2021.8.06.0132 REQUERENTE: ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve o depósito/transferência do valor integral à parte autora (ID 62894850).
Assim, declaro a satisfação do débito e decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial para o levantamento do depósito pela parte autora, se for o caso, intimando o requerente para apresentar dados bancários e CPF no prazo de 10 (dez) dias, ficando, desde já, autorizada a transferência para a conta bancária do advogado, que tem poderes especiais para receber e dar quitação (procuração de ID 29121866).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará judicial, arquive-se os autos, com baixa definitiva e as devidas movimentações (inclusive de trânsito em julgado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda, na data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
23/06/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050800-50.2021.8.06.0132 REQUERENTE: ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENEL Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 9.133,63.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 07:26
Conclusos para decisão
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18/05/2023 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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06/05/2023 04:57
Decorrido prazo de ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 0050800-50.2021.8.06.0132 AUTOR: ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA REU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Por sua vez, o artigo 1.022, do CPC, dispõe que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso em análise, o Embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença em relação ao valor do dano moral.
Assim, considerando a tempestividade (oposição antes mesmo da intimação da sentença) e a adequação dos Embargos de Declaração para a correção da contradição apontada, conheço do recurso.
No mérito, é evidente a contradição da sentença, posto que na fundamentação constou que " Considerando as circunstância acima e ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, bem como aqueles fixados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora", mas no dispositivo foi mencionado dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, suprindo a contradição da sentença embargada para corrigir o valor do dano moral que consta no dispositivo, consignando que o valor arbitrado é R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do que já constou na fundamentação, mantendo os demais termos da sentença.
Portanto, o dispositivo da sentença passa a constar da seguinte forma: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para: A) Reconhecer a inexistência dos débitos das faturas de dezembro de 2020 e de abril de 2021, bem como a ilicitude da cobrança da denominada "multa auto-religação", com a repetição do indébito de mencionada multa (caso tenha sido paga, com correção monetária desde o pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação) ou a reemissão da fatura sem a cobrança (caso ainda não quitada pelo autor).
B) Condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir dessa data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Intime-se as partes, iniciando o prazo para interposição de recurso inominado da intimação da presente sentença.
Expedientes necessários.
Nova Olinda, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DIREITO -
17/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
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06/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050800-50.2021.8.06.0132 AUTOR: ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a ENEL para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:14
Conclusos para decisão
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050800-50.2021.8.06.0132 Promovente: ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA Promovido: Enel SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se na licitude das suspensões do fornecimento de energia elétrica na residência do autor e dos valores cobrados na fatura de energia elétrica de outubro de 2021 a título de "multa de auto-religação", além da configuração de dano moral.
Com efeito, na petição inicial o autor narrou que, sem prévio aviso, nos dias 28/09/2021 e 08/10/2021 houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência e, ao entrar em contato com a Central de Atendimento da ENEL, foi informado que estavam em atraso os débitos referentes as faturas de dezembro de 2020 e abril de 2021.
Apontou ainda que na fatura do mês de outubro de 2021 houve a cobrança indevida valor de R$ 1.026,37 (hum mil vinte e seus reais e trinta e sete centavos), com a inserção de uma “multa auto-religação” correspondente a quantia de R$ 593,70 (quinhentos e noventa e três reais e setenta centavos), além de constar a informação do débito de abril de 2021 em aberto.
Na contestação, a ENEL afirmou que o pagamento não foi comunicado pelo agente arrecadador, argumentando que houve culpa de terceiro, que excluiria a licitude da sua conduta.
Assim, o próprio teor da contestação da requerida confirma que o autor tinha pago todos os débitos no momento em que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ratificando que o corte de energia ocorreu indevidamente, decorrente de débito que já havia sido quitado pela demandante.
Dessa forma, diante da falha na prestação de serviço, é preciso ressaltar que, a ENEL, enquanto prestadora de serviço público, possui responsabilidade objetiva, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a má prestação, por si só, já enseja sua responsabilização, independentemente da análise da existência de culpa no agir da empresa.
Nesse contexto, a alegada falha do agente arrecadador do pagamento em transferir os valores pagos pelo autor não serve para isentar de responsabilidade a requerida, que se tivesse agido com cautela e entrasse em contato com a autora antes da suspensão do fornecimento, evitaria o dano à consumidora.
Em consequência do reconhecimento da ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica, deve-se ainda reconhecer a ilicitude da cobrança da denominada "multa auto-religação" e a inexistência dos débitos das faturas dos meses de 12/2020 e 04/2021, nos termos do que foi requerido.
Portanto, reconhecida a ilicitude do corte de energia elétrica e a responsabilidade objetiva da requerida, passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Ressalto que o corte indevido de energia elétrica causa efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto período de tempo.
Ademais, no caso dos autos, as duas testemunhas ouvidas ainda informaram que houve grande repercussão no município de Altaneira pelos cortes de energia elétrica na casa do autor, inclusive pelo fato do autor ser figura pública em Altaneira (já ter sido Prefeito e Vereador do município), reforçando a situação de dano moral.
De qualquer forma, a jurisprudência pátria atual entende que neste caso o dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, não sendo necessário provar o prejuízo sofrido, bastando comprovar a realização do corte de fornecimento.
Nesse sentido TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS PAGAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como bem registrado na sentença, in casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC, abaixo transcrito, pois cabe à Companhia Energética do Estado do Ceará – ENEL, na condição de fornecedor do serviço adquirido, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz. 2.
A concessionária apelante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, pois efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica sem que tenha observado que a consumidora estava com suas contas em dia. 3.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço, impondo à consumidora o pagamento de fatura em duplicidade, acarreta prejuízo a mesma. 4.
Assim, claramente se observa que o ônus imposto a parte apelada é indevido e causa-lhe gravame, o que implica no reconhecimento da indenização por danos morais. 5.
Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo a quo obedeceu os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional sua minoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo se considerado que o fornecimento de energia foi restabelecido em 3 (três) horas. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - AC: 00501536520208060043 CE 0050153-65.2020.8.06.0043, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA QUE ENSEJOU O CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não do corte do fornecimento de energia na unidade Consumidora da autora, sob a tese de que o mesmo se deu em virtude de supostos débitos nas faturas referentes aos meses agosto de 2019 e fevereiro de 2020, as quais a promovente alega que já tinham sido pagas. 2.
Observa-se que a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente ao débito que ensejou o corte do serviço, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3.
Restou comprovado nos autos que as faturas referentes aos meses de agosto de 2019 e fevereiro de 2020 foram devidamente quitadas, conforme faturas e comprovantes de pagamento que repousam às fls. 20-23, bem como novamente pagas num valor total de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) a fim de que pudesse haver a religação do fornecimento de energia, de acordo com documento de fl. 26.
Ademais, restou comprovado que a autora ficou 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, que foi suspendido (fl. 24) indevidamente em 01 de dezembro de 2021. 4.
Desse modo, conclui-se que a requerente cumpriu com sua obrigação, pagando as faturas de forma tempestiva e de boa-fé, sendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ilegal. 4.
A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5.
Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo de ter ficado 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora.
Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02027620820228060158 Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO POR DÉBITO QUITADO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em liça, a partir do exame do caderno processual, infere-se a ocorrência de corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência na fatura do mês de julho de 2018, cujo vencimento ocorreu em 09/08/2018 (fl. 15). 2.
Denota-se que a requerente efetuou o respectivo pagamento em 18/10/2018, portanto, em atraso (comprovante de pagamento também à fl. 15).
Todavia, a interrupção no fornecimento do serviço somente ocorreu em 19/10/2018, ou seja, após o efetivo pagamento, quando não mais exista débito. 3.
Por consectário, em que pese a requerente ter adimplido a fatura objeto dos autos em atraso, no momento da suspensão do fornecimento de energia elétrica não mais subsistia motivo para a suspensão, tendo em vista o pagamento do débito.
Assevera-se, assim, ter sido o corte efetuado de forma indevida.
Nessa toada, é cabível a responsabilização da Companhia. 4.
A privação ao consumidor de um bem essencial enseja dano moral, dada a ofensa a direito da personalidade.
Precedente. 5.
Valor indenizatório corretamente fixado para o prejuízo ao patrimônio ideal, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que observada a razoabilidade e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 6.
Apelação cível conhecida e não provida.(TJ-CE - AC: 00063407220198060091 CE 0006340-72.2019.8.06.0091, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021).
Configurado, portanto, o sofrimento moral passível de reparação, o qual independe de prova (dano in re ipsa).
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (com dois cortes de energia indevidos e com repercussão no município de Altaneira pelo fato do autor ser figura pública - já ter ocupado o cargo de Prefeito e ser vereador), o grau de culpa do causador do dano (que não tomou a cautela de notificar previamente o consumidor e realizou o segundo corte quando este já havia esclarecido o pagamento dos débitos e enviados comprovantes de pagamento) e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
Dessa forma, considerando as circunstância acima e ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, bem como aqueles fixados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para: A) Reconhecer a inexistência dos débitos das faturas de dezembro de 2020 e de abril de 2021, bem como a ilicitude da cobrança da denominada "multa auto-religação", com a repetição do indébito de mencionada multa (caso tenha sido paga, com correção monetária desde o pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação) ou a reemissão da fatura sem a cobrança (caso ainda não quitada pelo autor).
B) Condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir dessa data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessário Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 18:06
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 18:04
Juntada de ata da audiência
-
10/10/2022 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
07/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
28/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2022 00:36
Decorrido prazo de Enel em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de Enel em 18/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:31
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
23/03/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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27/01/2022 11:46
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 09:26
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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28/10/2021 17:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2021 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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