TJCE - 3000310-93.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA VITORIA MILHOME PAIVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152193808
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000310-93.2025.8.06.0176 AUTOR: JULIAM FERREIRA LIMA REU: TIM S A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95. Trata-se de declaratória de rescisão contratual no âmbito do Juizado Especial, ajuizado por JULIAN FERREIRA LIMA em face da empresa TIM S/A. Ocorre que o autor reside em Tianguá, consoante seu comprovante de endereço atualizado, o Boletim de Ocorrência registrado pelo promovente e a sua procuração ad judicia outorgada nos autos (id 152048659/152048662) e o requerido possui domicílio no Rio de Janeiro. Assim, a teor do art.4º, I e III, Lei 9.099/95, este juízo não possui competência para o ajuizamento da ação.
Vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. De outra banda, mesmo que se trate o caso de incompetência relativa, o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais _FONAJE dispõe que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Segue lição da nossa Turma Recursal neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENDEREÇO DECLINADO.
ART. 4 DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE. ÔNUS DA PARTE PROMOVENTE DE COMPROVAR QUE RESIDE NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL EM QUE A DEMANDA FORA PROPOSTA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001024820228060004, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/08/2023) Outrossim, não é o caso de emenda a inicial, posto que os documentos trazidos comprovam o domicílio do autor, diverso deste juizo, n]ao se tratando de vício sanável. Cumpre, ainda, registrar que a lei do juizado especial impede a redistribuição dos autos para o foro competente, sendo o caso de extinção do feito. É o que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial". Assim sendo, com base na fundamentação supra, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, por tratar-se de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152193808
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02/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152193808
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28/04/2025 19:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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24/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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