TJCE - 0214478-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172476115
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172476115
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09/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0214478-81.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Prestação de Contas]REQUERENTE(S): ANA CAROLINA RECAMONDE CAPELOREQUERIDO(A)(S): HABITE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração (ID n.º 168904530) opostos face à sentença (ID n.º 167317441) proferida nos autos de Ação ajuizada por ANA CAROLINA RECAMONDE CAPELO em desfavor de HABITE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta omissão, eis que, no seu dizer, "a decisão atacada não se sustenta, uma vez que foi omissa ao desconsiderar as provas apresentadas pela embargante e acolher a prestação de contas da autora sem a devida análise crítica dos documentos".
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, uma vez encerrada a primeira fase desta Ação de Exigir Contas (ID n.º 149950384), foi concedido à parte ré, ora embargante, prazo para a apresentação de suas contas, tendo transcorrido in albis o prazo concedido para tal. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de apresentar as contas (ID n.º 157147070), não sendo lícito ao réu impugnar as contas prestadas (CPC, art. 550, §5º). Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Tendo em vista o recurso de apelação interposto (ID n.º 171117835), intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 5 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172476115
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05/09/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 05:03
Decorrido prazo de MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONÇALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:03
Decorrido prazo de JADER DE CARVALHO NOGUEIRA NETO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Apelação
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18/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167317441
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167317441
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167317441
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167317441
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167317441
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167317441
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167317441
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167317441
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167317441
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05/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0214478-81.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Prestação de Contas]REQUERENTE(S): ANA CAROLINA RECAMONDE CAPELOREQUERIDO(A)(S): HABITE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS formulada pelo ESPÓLIO DE ROBERTO HUGO DEODATO MARTINS FILHO, representado pela inventariante, Sra. ANA CAROLINA RECAMONDE CAPELO, em face de HABITE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, devidamente qualificados. Encerrada a primeira fase desta ação (ID n.º 149950384), foi reconhecido o direito da parte autora em exigir as contas por ela almejadas, intimando-se a parte ré a fim de prestá-las em Juízo.
Porém, transcorrido o prazo assinalado, a parte não cumpriu a determinação judicial. Foi, então, intimada a parte autora para apresentar as contas, o que foi feito (ID n.º 161819500). Vieram os autos conclusos. É o relatório, na essência. Passo a decidir. Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação de prestação de contas, já se viu, tanto no atual CPC, quanto em seu antecessor, contava com duas fases distintas: a primeira, destinada à declaração do direito de exigir as contas almejadas, e, a segunda, ao julgamento da regularidade das contas prestadas. Na espécie, encerrada a primeira fase da demanda, foi determinada a intimação da parte ré, a fim de prestar as contas em Juízo.
Contudo, tendo em vista o silêncio da promovida, foi dada oportunidade à parte promovente, para que apresentasse as contas, providência por ela adotada, conforme petitório de ID n.º 161819500 e documentação a ele anexada.
De acordo com o art. 915, §2º e 917 do CPC/73: Art. 915.
Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. [...]. § 2 o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. [...].
Art. 917.
As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. (Grifei).
A propósito, referidos dispositivos encontram correspondência nos atuais arts. 550, §5º e 551, caput e §2º, do CPC/2015, verbis: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. [...]. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. [...].
Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. [...]. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. (Grifei).
Muito embora a não apresentação das contas pelo réu acarrete a perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, conforme previsão acima, isso não implica, necessariamente, na aceitação destas, ou, mesmo, no julgamento favorável do pedido, cabendo ao Juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
INÉRCIA DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR.
ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR.
ART. 915, § 3º, DO CPC/73. 1.
Ação de prestação de contas. 2.
Ação ajuizada em 16/08/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 31/05/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a não apresentação das contas determinadas ao réu na primeira fase tornam, automaticamente, incontroversas as contas apresentadas pelo autor. 5.
Apresentadas as contas pelo autor, na hipótese de inércia do réu, as mesmas deverão ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Inteligência do art. 915, § 3º, do CPC/73. 4.
A sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não dispensando, por parte do julgador, a análise acurada da apuração de eventual crédito a favor deste. 5.
O simples fato de não serem apresentadas as contas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Ao magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização de perícia e colheita de prova em audiência. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1943830 GO 2021/0078062-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).
No presente caso, observo que a parte autora apresentou as contas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando as receitas, bem como o respectivo saldo (CPC, art. 550, §5º), razão pela qual entendo despicienda a produção da prova pericial.
Face ao exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, as contas apresentadas, reconhecendo a existência de saldo credor em favor da parte autora, no valor de R$156.275,58 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Via de consequência, julgo PROCEDENTE a segunda fase desta Ação de Prestação de Contas, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A presente sentença valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nestes autos (art. 552 do Código de Processo Civil).
Sem mais custas.
Sem mais honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao eminente Relator do Agravo de Instrumento n.º 3008129-27.2025.8.06.0000, acerca do julgamento da presente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Fortaleza-CE, 1 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
04/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167317441
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04/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167317441
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04/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167317441
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01/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:12
Juntada de comunicação
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09/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157147070
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157147070
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29/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0214478-81.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Prestação de Contas]REQUERENTE(S): ANA CAROLINA RECAMONDE CAPELOREQUERIDO(A)(S): HABITE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Haja vista o transcurso do prazo legal oriundo da intimação realizada, determino a intimação da parte demandante, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para apresentar as contas de forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de maio de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
28/05/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157147070
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28/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONÇALVES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JADER DE CARVALHO NOGUEIRA NETO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149950384
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01/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0214478-81.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Prestação de Contas]REQUERENTE(S): ANA CAROLINA RECAMONDE CAPELOREQUERIDO(A)(S): HABITE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS formulada por ESPÓLIO DE ROBERTO HUGO DEODATO MARTINS FILHO, representado pela inventariante ANA CAROLINA RECAMONDE CAPELO GONÇALVES em face de HABITE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora requer a prestação de contas pela ré em razão de que a mesma, na condição de inventariante do Espólio de Roberto Hugo Deodato Martins Filho, identificou que o imóvel situado na Rua Joaquim Pimenta, 613, Montese e o imóvel situado Av.
Francisco As, 2041, Jacarecanga, ambos na Cidade de Fortaleza, são administrados pela promovida e que vem tentando sem sucesso ter acesso aos contratos lavrados, bem como receber os ativos que estão sendo geridos pela empresa.
Despacho no ID 126410430 deferindo a justiça gratuita.
Na contestação de ID 126410471, a promovida, preliminarmente, impugna a justiça gratuita deferida à autora, bem como requer a desconsideração dos prints de WhatsApp anexados à exordial.
No mérito, afirma que em agosto de 2022 o de cujus "solicitou à HABITE que passasse a administrar a locação dos apartamentos na Rua Eduardo Angelim, em Fortaleza.
Infelizmente, antes de assinar o contrato, o Sr.
Roberto Hugo sofreu um infarto e ficou em coma até sua morte alguns meses depois.
A Sra.
Fernanda Maria, acompanhada de seu outro filho, Sr.
Ronaldo Ferreira Martins, solicitaram à imobiliária que continuasse a administrar os apartamentos." Sustenta que não há irregularidades no contrato de administração e que todas as informações estão sendo prestadas à Sra.
Fernanda Maria e pelo Sr.
Ronaldo Ferreira.
Acerca da retenção de valores, informa que os valores dos aluguéis são depositados na conta da Sra.
Fernanda Maria.
Requerendo a improcedência da demanda. Procuração e documentos no ID 126410441 à 126410445.
Réplica no ID 126411537. É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto à impugnação referente ao deferimento da Justiça Gratuita em prol da parte autora, tem-se que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação.
De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei nº 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família. Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a Impugnação de que trato.
Além disso, a promovida requereu a desconsideração dos prints de conversa de whatsapp juntada pela autora, alegando ser de procedência questionável e sem comprovações de que as conversas registradas são cópias fiéis e verdadeiras das conversas originais do aplicativo de mensagens.
No entanto, rejeito a preliminar pleiteada, uma vez que os prints de WhatsApp constituem meio válido de prova, desde que corroborados por outros elementos probatórios.
No caso, a autora buscou comprovar as tentativas infrutíferas de resolução do conflito junto à promovida, motivo pelo qual os considero como meio de prova admissível.
O presente caso, trata-se de ação de prestação de contas, em que na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contava com duas fases distintas: uma, visando a declaração do direito de exigir a prestação de contas, e outra, destinada ao julgamento da regularidade das contas prestadas, ao término da qual poderia ensejar, inclusive, uma vez apurada a existência de saldo devedor em favor do autor, a constituição do título executivo judicial, passível de execução forçada (art. 918 do CPC/73). Assim como seu antecessor, o atual Código de Ritos manteve a natureza dúplice da ação de prestação de contas - agora nominada Ação de Exigir Contas -, que deverá seguir o rito previsto em seus arts. 550 a 553.
Desse modo, uma vez citado, o réu poderá adotar uma das providências previstas nos arts. 550 e 551, que irão determinar o rumo do procedimento, até a prolação da decisão que reconhece a obrigação de prestar contas. Tal decisão, no entanto, não põe fim à ação, apenas dá início à segunda fase da prestação de contas, qual seja, o julgamento da regularidade das contas prestadas.
Exatamente por não ter natureza terminativa, é que tal decisão possui natureza de Decisão Interlocutória, e não de sentença.
Tanto é verdade o que aqui se afirma que a decisão que reconhece a obrigatoriedade do réu em prestar contas ao autor é passível de recurso através de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, é o julgado recente, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTE DO STJ.
NÃO ACOLHIDA.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE DOCUMENTOS (1ª FASE).
IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS GENÉRICA DA AUTORA.
INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 550 E 551 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO COMO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 1 - Preliminar de inadequação da modalidade recursal.
Considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do STJ, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.746.337 - RS, firmou o entendimento unânime pelo cabimento de agravo de instrumento para a decisão que julga procedente o pedido referente a ação de exigir contas.
Preliminar rejeitada. 2 - Cuida-se o feito de agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada nos autos da Ação de Exigir Contas, no qual o juízo a quo julgou procedente o pleito inicial e admitiu a documentação apresentada como Prestação de Contas, nos termos do art. 550, parágrafo 2º, do CPC/15. 3 - A recorrente apresentou impugnação a contestação, e na oportunidade de se manifestar quanto às planilhas e documentos, insurgiu-se de forma genérica.
Em atenção ao comando dos artigos 550, parágrafo 3º e 551, parágrafo 1º, ambos do CPC/15, cabe ao autor impugnar as contas do réu de forma fundamentada e específica, com referência expressa aos eventuais lançamentos questionados, além de instruir com os documentos justificativos. 4 - No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar que a documentação foi apresentada de forma inadequada e unilateral.
Prestadas as contas pela agravada e não tendo a recorrente se desincumbido de impugnar ou apresentar suas contas em atenção ao disposto nos artigos 550 e 551 do CPC/15, de forma a viabilizar a correta apuração em seu favor, deve a sentença ser mantida. 5 - Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 maio de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 26/05/2020).
Além disso, urge esclarecer que o espólio tem direito à prestação de contas, assim como é dever da administradora de imóveis, ora promovida, prestá-las, uma vez que o espólio, por força de seu mister legal, detém legitimidade para exigir a prestação de contas de terceiros que administram, gerenciam ou detenham bens pertencentes ao acervo hereditário.
Assim, o espólio, na qualidade de titular dos bens deixados pelo falecido, é parte legítima para exigir a prestação de contas.
Ademais, o fato de prestar contas ao cônjuge supérstite não exime o promovido da obrigação de prestar contas da sua atuação ao espólio, uma vez que a relação jurídica impõe transparência na administração, independentemente de haver eventual prestação de contas ao cônjuge supérstite.
Isso porque o espólio possui personalidade judiciária (art. 75, VII, do CPC) e é o verdadeiro titular da relação patrimonial após o falecimento do autor da herança, devendo ser o destinatário das informações relativas aos bens que compõem o acervo hereditário, conforme aduz o Código de Processo Civil: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; (...) Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para prestá-las ou contestar a ação, sob pena de revelia. § 1º A ação pode ser proposta: I - por aquele que tiver o direito de exigi-las; II - por aquele que estiver obrigado a prestá-las. § 2º A obrigação de prestar contas decorre da lei, de contrato ou do mandado, expresso ou tácito.
Sendo assim, não se desincumbe a administradora de sua obrigação legal apenas sob o argumento de ter prestado contas ao cônjuge supérstite e um dos herdeiros, haja vista que este não representa isoladamente o espólio nem substitui os demais herdeiros ou o inventariante na fiscalização dos atos de administração patrimonial.
Dessa forma, é legítima e necessária a presente exigência de contas, sendo inadmissível qualquer tentativa de esquivar-se desse dever legal.
O réu sustenta a inexistência de irregularidades no contrato de administração e apresenta relatórios, extratos e contratos.
Todavia, tal prestação não foi aceita pela demandante, como se verifica de sua impugnação, alegando incompletude das contas. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a primeira fase desta Ação de Exigir Contas, declarando o direito da demandante em exigir as contas que almeja e a obrigação do demandado de prestá-las, CONDENADOS a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados pela autora, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que o requerente apresentar. Não atendida a determinação supra, deverá o promovente apresentar as contas de forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, estes últimos, por apreciação equitativa, em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, corrigidos pelo INPC/IBGE a partir desta decisão e juros simples de 1%(hum por cento) ao mês, a partir da intimação para cumprimento, se houver (EDcl no REsp 1539689/DF; AgInt nos EREsp 1208670/MG; APC nº 0183692-64.2017.8.06.0001; AgInt nos EDcl no REsp nº. 1952570/PR). Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 9 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149950384
-
30/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149950384
-
09/04/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:28
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 15:22
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/06/2024 07:02
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2024 18:29
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132386-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 18:24
-
18/06/2024 18:03
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132210-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 17:29
-
10/06/2024 20:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 01:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 15:36
Mov. [30] - Documento Analisado
-
24/05/2024 18:21
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 14:18
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/02/2024 19:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868621-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 19:16
-
15/01/2024 20:12
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 11:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 10:04
Mov. [24] - Documento Analisado
-
14/12/2023 09:45
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 13:08
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2023 20:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02189543-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/07/2023 19:47
-
21/06/2023 20:41
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 02:13
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 19:58
Mov. [18] - Documento Analisado
-
19/06/2023 12:04
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 10:18
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
15/05/2023 16:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02053540-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2023 16:46
-
20/04/2023 09:38
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/04/2023 09:38
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/03/2023 16:53
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/03/2023 14:21
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
23/03/2023 10:16
Mov. [10] - Documento Analisado
-
21/03/2023 17:13
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 16:53
Mov. [8] - Conclusão
-
17/03/2023 16:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01941544-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/03/2023 16:34
-
13/03/2023 20:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
-
10/03/2023 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 09:28
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/03/2023 09:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 16:07
Mov. [2] - Conclusão
-
09/03/2023 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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