TJCE - 0877694-79.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025. Documento: 28143736
-
11/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28143736
-
11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0877694-79.2014.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: PAULO ANTONIO LIMA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28143736
-
10/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
05/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO LIMA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25957170
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25957170
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0877694-79.2014.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: PAULO ANTONIO LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 1033 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
REEXAME DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, mas a ela negou provimento, afastando a alegação de prescrição em ação de cumprimento de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários, ao fundamento de que o prazo prescricional foi interrompido por Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1033 do STJ; (ii) verificar eventual omissão quanto à aplicação do artigo 240 do CPC/15 para fins de fixação do termo inicial dos juros moratórios.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1033 do STJ trata exclusivamente da suspensão de recursos especiais e agravos em recursos especiais, não se aplicando a apelações, embargos de declaração ou agravos internos interpostos em seu bojo, o que afasta a alegada omissão.4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios, fixando-o desde a citação na fase de conhecimento da ação coletiva, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.749.666/SP).5.
Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade meramente infringente.6.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte não caracteriza omissão, desde que a tese jurídica tenha sido examinada com fundamentação adequada.7.
O prequestionamento pode ser considerado implícito, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/15 e entendimento pacificado do STJ, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos invocados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1.
A suspensão determinada no Tema 1033 do STJ restringe-se a recursos especiais e agravos a eles vinculados, não se estendendo a apelação ou embargos de declaração.2.
Os juros moratórios, nas execuções individuais de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, incidem desde a citação na fase de conhecimento da ação coletiva.3.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais não configura omissão quando a tese jurídica for enfrentada com fundamentação adequada.4. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., alegando contradição no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado (id nº 23507059), que conheceu a apelação cível interposta pela parte promovida, ora embargante, para negar-lhe provimento, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente pedido de liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, condenando o banco ao pagamento de valores referentes a diferenças de rendimentos de caderneta de poupança, oriundas de expurgos inflacionários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão executiva individual decorrente de sentença coletiva transitada em julgado; (ii) saber se é possível a suspensão do processo em razão da controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora; (iii) saber qual o índice de correção monetária aplicável aos expurgos inflacionários da poupança; e (iv) saber se é possível a cumulação de juros de mora com correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.273.643/PR.
A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional, afastandose a alegação de prescrição.
Precedentes. 4.
Quanto à alegada necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que, nos termos do quanto decidido pelo Pretório Excelso na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, bem como nos Recursos Extraordinários 591.797; 626.307; 631.363 e 632.212, nos quais se discute acerca do pagamento de diferenças de perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ficaram suspensas todas as demandas que versassem acerca dos planos econômicos acima declinados, até março de 2020, prorrogado por mais 60 (sessenta) meses, conforme termo de aditivo ao acordo homologado nos autos do ADPF nº 165/DF, à exceção das ações executivas de sentença que versassem acerca dos aludidos planos econômicos. 5.
O critério de atualização monetária deverá observar o percentual estabelecido na sentença coletiva e confirmados emrecursos repetitivos do STJ. 6.
Os juros de mora incidem desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme a jurisprudência pacífica do STJ (Tema 685), sendo aplicável a taxa de 0,5%ao mês até 10.03.2003 e de 1% ao mês a partir dessa data.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO "O consumidor possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva proferida em ação civil pública, independentemente de sua filiação à associação autora da demanda, sendo competente o foro do seu domicílio.
Os juros moratórios incidem desde a citação do banco na ação coletiva, e os juros remuneratórios devem ser computados no cálculo do débito até o efetivo pagamento.
A alegação de excesso de execução não se sustenta quando há determinação de perícia contábil para apuração do valor devido." DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CDC, arts. 81, 82, 98, 101, I, e 103; CPC/2015, arts. 468, 472 e 474.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.438.263/SP - Execução individual de sentença coletiva independe de filiação à associação autora da ação civil pública.
STJ, REsp 1.273.643/PR - Prescrição quinquenal para execução individual de sentença coletiva.
STJ, REsp 1.243.887/PR - Foro do domicílio do consumidor é competente para liquidação e execução individual da sentença coletiva.
STJ, REsp 1.370.899/SP (Tema 685) - Os juros moratórios incidem desde a citação do banco na ação coletiva.
STJ, Súmulas 254 e 296 - Direito à remuneração da caderneta de poupança e impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Inconformada com a decisão supra, a parte apelante, ora embargante, interpôs embargos de declaração aduzindo omissão no que concerne à suposta necessidade de suspensão do processo em razão do tema 1033 do STJ, bem como, alternativamente, aponta a omissão quanto à aplicação do artigo 240, do Código de Processo Civil, a fim de alterar a data de incidência dos juros de mora.
Desse modo, requer o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões (id nº 23507068) Eis o breve relato.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material.
Em sede de embargos de declaração, o embargante aduz contradição no que concerne à não observância do Tema 1033 do STJ, que suspenderia o processo até ulterior decisão, o que entendo não merecer prosperar por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias, especialmente ao dispor fundamentalmente em face da não incidência da prescrição no caso concreto, em razão do ajuizamento de Cautelar de Protesto por parte do Ministério Público que causou a interrupção do prazo prescricional.
Ressalte-se que a alegação de necessidade de sobrestamento do feito, tendo por fundamento a decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.801.615/SP, representativo da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.033 do colendo Superior Tribunal de Justiça, abrange exclusivamente os recursos especiais e os agravos a eles vinculados, não se estendendo aos recursos de apelação nem aos recursos a estes relacionados, tais como embargos de declaração e agravos internos interpostos no bojo da apelação, como o caso em comento.
A título de exemplo, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DOS TEMAS nº 948, 1.033, do STJ, 499 e 1 .075, do STF.
RECURSO OPOSTO COM FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 18 TJCE).
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pela instituição financeira buscando rediscutir o mérito recursal.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a discussão em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao sobrestamento do feito em virtude do julgamento dos recursos repetitivos afetados nos temas nº 948, 1.033, do STJ, 499 e 1.075, do STF .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação ao pedido de suspensão do cumprimento da sentença coletiva com base em ilegitimidade do beneficiário não associado ao IDEC, o STJ já consolidou, no tema repetitivo 948, que todos os consumidores beneficiados pela ação coletiva têm legitimidade para execução da sentença, independentemente de filiação à associação promovente 4.
No mais, apesar da matéria em análise encontrar-se afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme o Tema nº 1033, a Corte Cidadã somente determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento do recurso . 5.
No que se refere ao tema 1075 do STF, é importante destacar que o Ministro Alexandre de Morais proferiu decisao, em 16 de abril de 2020, determinando a suspensão dos processos que debatem a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator . 6.
Diante do sobrestamento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários nº 1.101 .937/SP.
Desta forma, não mais persiste a suspensividade anteriormente contida na interpretação do art. 16 da Ação Civil Pública, relacionada à territorialidade, contida no RE nº 1.101 .937/SP. 7.
Compulsando os autos, infere-se que, de maneira insistente, o recorrente tenta obstar o prosseguimento do feito, interpondo, desde a origem, impugnações manifestamente protelatórias, como os presentes embargos, já que, nitidamente, o acórdão embargado encontra-se inteiramente claro e devidamente fundamentado, ausente de qualquer omissão apontada pelo embargante. 8 .
Para fins de prequestionamento, a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. 9.
Digno de nota que os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver, mais uma vez, a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico . 10.
Outrossim, o entendimento pacificado e sumulado nesta e.
Corte é o de que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE).
IV .
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06305508120238060000 Acopiara, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) No mais, quanto ao termo inicial dos juros de mora e não aplicação do artigo 240, do Código de Processo Civil, o acórdão embargado se debruçou de forma adequada e fundamentada sobre o termo inicial dos juros de mora e concluiu pela incidência dos juros moratórios desde a citação na fase de conhecimento da ação coletiva, com devida exposição dos motivos que a formaram, vejamos (fl. 12 e 13, id nº 23507059): "Ademais, é cediço que os juros moratórios devem incidir desde a citação na fase de conhecimento da ação coletiva, consoante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp n. 1.749.666/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em que restou definido: "Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva". (AgInt no REsp n. 1.749.666/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) " Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conforma com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ.
EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE.
A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão.
A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito.
Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado.
Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957170
-
05/08/2025 11:29
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
01/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405898
-
18/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405898
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0877694-79.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405898
-
17/07/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:36
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/05/2025 08:04
Mov. [60] - Concluso ao Relator | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/05/2025 08:03
Mov. [59] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/05/2025 20:11
Mov. [58] - Petição | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00085692-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/05/2025 19:56
-
28/05/2025 20:11
Mov. [57] - Expedida Certidão | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/05/2025 15:07
Mov. [56] - Decorrendo Prazo | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/05/2025 19:48
Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2025 19:46
Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
-
23/05/2025 07:22
Mov. [53] - Expedição de Certidão | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2025 14:27
Mov. [52] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/05/2025 14:27
Mov. [51] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/05/2025 02:52
Mov. [50] - Expedição de Certidão
-
16/05/2025 11:55
Mov. [49] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/05/2025 11:04
Mov. [48] - Mero expediente | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/05/2025 11:04
Mov. [47] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Atendendo a diccao do art. 1.023, 2, do novo Codigo de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso no
-
15/05/2025 15:48
Mov. [46] - Concluso ao Relator | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/05/2025 15:48
Mov. [45] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/05/2025 15:28
Mov. [44] - por prevenção ao Magistrado | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0877694-79.2014.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
-
15/05/2025 14:53
Mov. [43] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081973-0 Embargos de Declaracao Civel
-
15/05/2025 14:53
Mov. [42] - Interposição de Recurso Interno | 0877694-79.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0877694-79.2014.8.06.0001
-
13/05/2025 18:05
Mov. [41] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
09/05/2025 00:47
Mov. [40] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
09/05/2025 00:47
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2025 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3537
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0877694-79.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Antônio Lima - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA, ORIUNDAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÁ PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO; (II) SABER SE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA; (III) SABER QUAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA; E (IV) SABER SE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA É DE CINCO ANOS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.273.643/PR.
A MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES. 4.
QUANTO À ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA QUE, NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO PELO PRETÓRIO EXCELSO NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 165/DF, BEM COMO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797; 626.307; 631.363 E 632.212, NOS QUAIS SE DISCUTE ACERCA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PERDAS INFLACIONÁRIAS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II, FICARAM SUSPENSAS TODAS AS DEMANDAS QUE VERSASSEM ACERCA DOS PLANOS ECONÔMICOS ACIMA DECLINADOS, ATÉ MARÇO DE 2020, PRORROGADO POR MAIS 60 (SESSENTA) MESES, CONFORME TERMO DE ADITIVO AO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO ADPF Nº 165/DF, À EXCEÇÃO DAS AÇÕES EXECUTIVAS DE SENTENÇA QUE VERSASSEM ACERCA DOS ALUDIDOS PLANOS ECONÔMICOS. 5.
O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ OBSERVAR O PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA COLETIVA E CONFIRMADOS EM RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.6.
OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (TEMA 685), SENDO APLICÁVEL A TAXA DE 0,5% AO MÊS ATÉ 10.03.2003 E DE 1% AO MÊS A PARTIR DESSA DATA.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO"O CONSUMIDOR POSSUI LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR INDIVIDUALMENTE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA DEMANDA, SENDO COMPETENTE O FORO DO SEU DOMICÍLIO.
OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A CITAÇÃO DO BANCO NA AÇÃO COLETIVA, E OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER COMPUTADOS NO CÁLCULO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO SE SUSTENTA QUANDO HÁ DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO."DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTESDISPOSITIVOS CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC.
XXXII; CDC, ARTS. 81, 82, 98, 101, I, E 103; CPC/2015, ARTS. 468, 472 E 474.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 1.438.263/SP - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA INDEPENDE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.STJ, RESP 1.273.643/PR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.STJ, RESP 1.243.887/PR - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É COMPETENTE PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.STJ, RESP 1.370.899/SP (TEMA 685) - OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A CITAÇÃO DO BANCO NA AÇÃO COLETIVA.STJ, SÚMULAS 254 E 296 - DIREITO À REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - George César de Oliveira Rocha (OAB: 23849/CE) -
07/05/2025 07:16
Mov. [37] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
06/05/2025 18:11
Mov. [36] - Mover Obj A
-
06/05/2025 18:11
Mov. [35] - Mover Obj A
-
06/05/2025 18:11
Mov. [34] - Expedida Certidão de Informação
-
06/05/2025 18:10
Mov. [33] - Ato ordinatório
-
02/05/2025 11:16
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
02/05/2025 10:10
Mov. [31] - Expedida Certidão de Julgamento
-
01/05/2025 07:38
Mov. [30] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0266-88, com 14 folhas.
-
30/04/2025 14:43
Mov. [29] - Acórdão - Assinado
-
30/04/2025 09:00
Mov. [28] - Não-Provimento
-
30/04/2025 09:00
Mov. [27] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
26/04/2025 19:01
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
26/04/2025 19:01
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
15/04/2025 16:49
Mov. [24] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
15/04/2025 16:06
Mov. [23] - Inclusão em Pauta | Para 30/04/2025
-
15/04/2025 16:04
Mov. [22] - Para Julgamento
-
15/04/2025 15:30
Mov. [21] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
15/04/2025 15:22
Mov. [20] - Relatório - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 13:40
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
-
21/05/2024 13:40
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
-
09/03/2024 15:45
Mov. [17] - Expedido Termo de Transferência
-
09/03/2024 15:45
Mov. [16] - Transferência
-
26/02/2024 18:42
Mov. [15] - Concluso ao Relator
-
26/02/2024 18:41
Mov. [14] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/02/2024 18:02
Mov. [13] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 18:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01256714-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 26/02/2024 17:59
-
26/02/2024 18:01
Mov. [11] - Expedida Certidão
-
22/01/2024 12:21
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
-
22/01/2024 11:06
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
22/01/2024 09:28
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/01/2024 15:43
Mov. [7] - Mero expediente
-
19/01/2024 15:43
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 15:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
20/11/2023 15:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
20/11/2023 15:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0623520-39.2016.8.06.0000 Processo prevento: 0623520-39.2016.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
-
20/11/2023 14:13
Mov. [2] - Processo Autuado
-
20/11/2023 14:13
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 39 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200317-90.2022.8.06.0166
Maria Neidiane da Silva Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 15:56
Processo nº 0121797-68.2018.8.06.0001
Condominio Village Barla Vento
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2018 10:58
Processo nº 0263813-35.2024.8.06.0001
Jose Ribeiro Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Igor Reboucas Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 16:33
Processo nº 3000010-97.2025.8.06.0058
Maria Marlene Gomes Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Gabriela de Abreu Lial
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 10:16
Processo nº 0877694-79.2014.8.06.0001
Paulo Antonio Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: George Cesar de Oliveira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2015 17:44