TJCE - 3000456-91.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 144495260
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000456-91.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: JOSE MARIA MEDEIROS LEANDRO REU: BANCO DO BRASIL SA Apensos: [] Vistos em conclusão. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do Pasep pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Assim, determino a suspensão do processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. Deverá a Secretaria providenciar a correta identificação do processo a fim de permitir a alimentação do sistema de dados do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 144495260
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25/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144495260
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25/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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01/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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