TJCE - 0200422-59.2023.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27411564
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27411564
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200422-59.2023.8.06.0125 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTINA VALÉRIA FERREIRA CESÁRIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Cristina Valéria Ferreira Cesário, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face da sentença (id. 26699001) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE.
A referida decisão, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 115.991,20 (cento e quinze mil, novecentos e noventa e um reais e vinte centavos), referente a um suposto contrato de crédito pessoal.
A sentença fundamentou-se na validade dos contratos eletrônicos sem necessidade de apresentação de instrumento físico ou assinatura e na suficiência da documentação apresentada pelo banco para comprovar a origem da dívida, ressaltando que a parte requerida não apresentou contestação.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; b) a ausência de prova cabal da contratação, visto que a instituição financeira não juntou o contrato assinado, captura facial, geolocalização ou mesmo extrato bancário que comprovasse o crédito do valor em sua conta; c) a relatividade da presunção de veracidade decorrente da revelia, que não isenta o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito; e d) a inverossimilhança da alegação, considerando a desproporção entre o valor do suposto empréstimo e a renda da apelante, que percebe um salário-mínimo.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Devidamente intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Alegou a validade dos contratos eletrônicos, a suficiência dos documentos para demonstrar a dívida e o fato de que a apelante teria usufruído do crédito disponibilizado. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise de mérito, o que faço de forma monocrática. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo à análise das preliminares e do mérito. 3 - Mérito Recursal.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a documentação carreada aos autos pela instituição financeira é suficiente para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem à dívida cobrada, especialmente diante da negativa da contratação pela consumidora. 3.1 - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova.
Inicialmente, é imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) , atraindo a aplicação do referido diploma legal, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira.
Tal inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, decorre não apenas da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, mas também da impossibilidade de se exigir dela a produção de prova de fato negativo (prova diabólica). É o fornecedor do serviço que detém todos os registros e meios técnicos para demonstrar a legitimidade da operação. 3.2 - Da Ausência de Prova da Contratação e da Relatividade dos Efeitos da Revelia.
Ao contrário do que foi exposto na fundamentação da sentença recorrida, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
A instituição financeira fundamenta sua pretensão em documentos produzidos de forma unilateral, sem apresentar o instrumento contratual que deu origem à dívida, seja ele físico ou eletrônico, ou qualquer documento que demonstre anuência inequívoca da parte promovida, ora apelante.
Conforme bem pontuado nas razões recursais, não foram acostados aos autos elementos mínimos de validação da transação, tais como: cópia do contrato devidamente assinado, comprovação de assinatura por biometria facial ou digital, registro de endereço de IP do dispositivo utilizado na contratação, dados de geolocalização ou, ao menos, o comprovante de transferência bancária (TED ou PIX) que demonstrasse que a vultosa quantia de R$ 102.366,89 foi, de fato, creditada na conta de titularidade da recorrente.
A mera juntada de planilhas de débito não é suficiente para constituir o direito do autor.
A jurisprudência pátria tem sido criteriosa ao analisar a validade de contratos digitais, exigindo que a instituição financeira apresente um conjunto probatório robusto que demonstre a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, o consentimento em contratos eletrônicos ocorre por meio de assinatura eletrônica, que engloba mecanismos para validar documentos virtuais, ou assinatura digital, que utiliza criptografia para associar o documento ao usuário, ambas reconhecidas pelo STJ, veja-se RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA .
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015) .
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas . 2. [...] 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados . 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.[...]. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Nesse sentido alinham-se os precedentes proferidos pelas Câmaras de Direito Privado desta Corte Alencarina, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
CONTRATO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços às fls .83/85, o qual possui assinatura digital desprovida de autenticação por biometria facial, e está desacompanhado dos documentos pessoais do autor.
Além disso, não há no contrato anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 2.
Cumpre esclarecer que, para a contratação na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal .
No entanto, a instituição bancária requerida não demonstrou ter agido com o devido zelo na prestação desse serviço, o que levanta suspeitas de ilegalidade na contratação. 3.
A modalidade de contrato eletrônico requer o aceite por meio de assinatura eletrônica, como a biometria.
No entanto, esse recurso não foi devidamente comprovado, uma vez que o documento de autenticação com a selfie do contratante e sua geolocalização não foram apresentados, não fornecendo indícios do aceite por parte do autor/apelante . 4.
Desse modo, constato que a documentação apresentada pela instituição financeira não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos 5.
Na espécie, a instituição financeira apelada é detentora da tecnologia empregada em seus serviços e possuía condições de demonstrar tecnicamente que o demandante procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6. [...]. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200565-70.2023.8.06 .0053 Camocim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO .
CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR EM FAVOR DA AUTORA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO .
PRECEDENTES DO TJCE. 1.
As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular.
O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos .
Aduz tratar-se de fraude realizada em nome seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2.
A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ, no entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. 3.
Existência de contrato celebrado entre as partes e firmado pelo autor, realizado com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, com endereço de IP, geolocalização, data e hora, bem como outros documentos, inclusive comprovante de transferência.
Ausência de mácula nos documentos apta a gerar sua nulidade 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02017432420238060160 Santa Quitéria, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA .
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A.
II .
Questão em discussão 2.
Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3 .
Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças.
A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional .
Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564. (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Ademais, a revelia da ré, decretada em primeira instância, não acarreta a procedência automática do pedido.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o art. 344 do CPC, é relativa (juris tantum).
Tal presunção pode e deve ser afastada pelo julgador quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos.
Como assenta a jurisprudência do STJ, "a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido" se o juiz não se convencer da prova da existência dos fatos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1 .013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas .
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Destacamos. 3.3 - Da Violação à Boa-Fé Objetiva e ao Mínimo Existencial.
Soma-se à fragilidade probatória a manifesta inverossimilhança da alegação autoral.
Conforme exposto no apelo, a recorrente percebe como renda mensal o valor de um salário-mínimo.
O suposto contrato de empréstimo, por sua vez, teria gerado parcelas mensais no valor de R$ 2.963,85, montante que corresponde a quase 200% de seus rendimentos líquidos. É inconcebível, sob a ótica da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, do CDC), que uma instituição financeira conceda crédito em condições que, de antemão, sabe-se ser impagável pelo consumidor, comprometendo integralmente sua subsistência e violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial.
A conduta de conceder um "empréstimo" com parcelas que superam a própria renda do consumidor configura uma falha gravíssima no dever de cuidado e lealdade da instituição financeira, tornando a narrativa da inicial desprovida de qualquer credibilidade e reforçando a tese de fraude ou de inexistência do negócio jurídico.
Diante da ausência de provas mínimas da contratação e da flagrante inverossimilhança dos fatos narrados na inicial, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para JULGAR IMPROCEDENTE a Ação de Cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A.
Em razão da reforma do julgado e da sucumbência total da parte autora/apelada, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos em que fixados pelo magistrado sentenciante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
28/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27411564
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27/08/2025 18:36
Conhecido o recurso de CRISTINA VALERIA FERREIRA CESARIO - CPF: *27.***.*10-06 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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