TJCE - 3000350-62.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171099727
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171099727
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000350-62.2023.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré HC TOUR para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 28 de agosto de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171099727
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29/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 16:01
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:01
Decorrido prazo de ANA VALERIA OLIVEIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:01
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 158319848
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158319848
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000350-62.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: KARINA DA SILVA VALE RECLAMADO: H C TOUR | JULIANA BRAGA LIMA DE AQUINO | JOSE LUCIANO FEITOSA DA SILVA FILHO SENTENÇA KARINA DA SILVA VALE ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de H C TOUR, JULIANA BRAGA LIMA DE AQUINOe JOSE LUCIANO FEITOSA DA SILVA FILHO, todos qualificados nos autos, a autora relata que intermediou a venda de passagens aéreas para os réus, com pagamento via cartão de crédito.
Após a viagem ser realizada, foi informada que a transação havia sido cancelada por fraude.
Alega que os réus, Juliana e José, utilizaram dados de terceiro, usufruíram da viagem e se recusam a pagar.
Sustenta que a aprovação da venda era responsabilidade da agência e da plataforma utilizada.
Afirma ter sido cobrada de forma constrangedora pela dona da agência e, por medo de perder a parceria, parcelou a dívida, mas não conseguiu quitar todas as parcelas.
Em contestação apresentada pela HC Tour, ID: 65023238, que atua de forma remota, com estrutura familiar e vendedores autônomos que recebem comissão pelas vendas.
Informa que a autora, vendedora autônoma e amiga pessoal da proprietária, foi treinada sobre os protocolos de segurança nas vendas e, no caso dos autos, descumpriu tais procedimentos, realizando a emissão de passagens com cartão de crédito posteriormente identificado como clonado.
Alega que a autora demonstrou desconfiança do comprador, mas, mesmo assim, concluiu a venda, o que resultou em prejuízo para a agência após o estorno da compra pela operadora.
A demandada afirma que arcou com o prejuízo junto à operadora e celebrou acordo com a autora para pagamento parcelado do valor, o qual não foi integralmente cumprido, sendo pagas, segundo a contestação, apenas duas parcelas.
Sustenta que nunca houve ameaças, que prestou apoio à autora e que o descumprimento do acordo gerou danos financeiros à empresa, incluindo negativação e necessidade de empréstimos para quitar o débito.
Alega que a responsabilidade pela venda é da vendedora, conforme acordo firmado entre as partes.
Outros Réus permaneceram inertes em relação a apresentação das contestações, revelia configurada.
Em réplica, ID: 65822606, foram impugnadas as alegações presentes nas duas contestações e reiterados os pedidos da exordial. Audiência de conciliação restou infrutífera, ID: 64232480. Audiência de instrução, ID: 130840251, Compareceram à audiência as partes e seus respectivos patronos.
A parte autora arrolou duas testemunhas: Juliana Barbosa Carvalho e Patrícia Brandão Moraes.
As partes promovidas Juliana Braga Lima de Aquino e José Luciano Feitosa da Silva Filho não arrolaram testemunhas.
Da mesma forma, a parte promovida HC Tour também não arrolou testemunhas, mas apresentou contradita às testemunhas da parte autora, sob alegação de amizade íntima com a demandante.
A contradita foi fundamentada com a oitiva da Sra.
Nayane Araújo dos Santos e com a juntada de prints de redes sociais (ID 87326186), os quais, em análise preliminar, indicam vínculo pessoal próximo entre a autora e as testemunhas arroladas.
Diante da plausibilidade das alegações, as testemunhas da parte autora foram ouvidas como informantes, conforme entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Decido. MÉRITO Inicialmente, cumpre examinar legitimidade passiva dos requeridos JULIANA BRAGA LIMA DE AQUINO e JOSÉ LUCIANO FEITOSA DA SILVA FILHO.
Conforme se extrai dos autos, a presente ação foi ajuizada por KARINA DA SILVA VALE, vendedora autônoma vinculada à empresa H C TOUR, visando, entre outros pedidos, a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraude ocorrida na emissão de passagens aéreas.
Entretanto, após a análise dos documentos constantes nos autos (ID n° 65056216) e da própria contestação apresentada pela parte promovida HC TOUR (ID nº 65023238, fl. 3), verifica-se que o débito oriundo da referida fraude foi parcelado diretamente pela empresa HC TOUR, a qual reconhece expressamente ser a responsável pelo acordo firmado junto à operadora de viagens.
Ademais, no tocante aos requeridos Juliana Braga Lima de Aquino e José Luciano Feitosa da Silva Filho, observa-se que os mesmos foram, segundo a própria narrativa contida na defesa, os passageiros que se beneficiaram das passagens emitidas de forma fraudulenta.
Logo, caso tenha havido prejuízo financeiro decorrente da fraude, caberia à empresa de viagens HC TOUR, na qualidade de parte contratante da operação comercial, buscar eventual ressarcimento por meio de ação autônoma própria, desde que demonstrado o dolo ou responsabilidade objetiva ou subjetiva dos referidos indivíduos.
Neste sentido, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus Juliana Braga Lima de Aquino e José Luciano Feitosa da Silva Filho, por ausência de vínculo jurídico direto com a autora.
Em consequência, deve-se extinguir o feito, com resolução de mérito, em relação a estes, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, a autora narra que, atuando como vendedora autônoma vinculada à HC TOUR, foi lesada por terceiro fraudador que, utilizando cartão de crédito clonado, adquiriu passagens aéreas emitidas por intermédio da agência.
Com o estorno posterior da compra, o débito recaiu sobre a HC TOUR, que, por sua vez, realizou acordo de parcelamento com a operadora responsável (REXTUR ADVANCE / CVC), cobrando posteriormente da autora a responsabilidade pelo valor devido.
Em razão disso, a requerente alega ter se endividado com familiares e amigos para pagar parte das parcelas pactuadas, sentindo-se coagida e emocionalmente abalada, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais e morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a autora sustenta que realizou diversos empréstimos junto a terceiros para pagar o valor das parcelas acordadas com a empresa HC TOUR, fato que lhe teria causado prejuízos financeiros.
Contudo, é importante destacar que, para fins de ressarcimento por dano material, é imprescindível a comprovação do efetivo desembolso da quantia reclamada, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ainda que tenha declarado ter tomado valores emprestados com familiares e amigos, não foram apresentados aos autos documentos comprobatórios do total alegado de forma ampla, como contratos de mútuo, transferências bancárias, ou outros meios de prova idôneos.
Entretanto, com base no que foi narrado em inicial e na contestação, a autora efetivamente efetuou o pagamento de, ao menos, duas parcelas do acordo firmado com a operadora de viagens, sendo uma delas com valor equivalente à comissão que lhe foi paga.
Todavia, eventual pedido de ressarcimento material deveria ser vinculado aos valores efetivamente pagos pela autora ao acordo da dívida, e não ao valor genérico dos supostos empréstimos realizados, os quais não foram comprovados nos autos.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação suficiente do prejuízo efetivamente arcado pela autora, conforme requerido.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que o mesmo deve ser acolhido, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que o dano moral, diferentemente do dano material, prescinde de comprovação objetiva do prejuízo, bastando a constatação de que a parte autora foi submetida a uma situação que lhe tenha causado dor, angústia, constrangimento ou abalo psicológico, afetando sua esfera íntima, honra ou dignidade.
No caso dos autos, a parte autora, vendedora autônoma vinculada à empresa promovida HC TOUR, narra que foi responsabilizada de forma indevida por um débito oriundo de fraude na venda de passagens aéreas.
Apesar de atuar como intermediária na operação, a autora não detinha qualquer controle sobre o sistema de segurança das transações, tampouco tinha acesso ao sistema de emissão das passagens aéreas, sendo este de responsabilidade da empresa HC TOUR, a qual, por sua vez, opera em parceria com a CVC, por meio da Rextur Advance.
A fraude relatada, consistente na compra de passagens com cartão de crédito com dados diversos do comprador, culminou no estorno dos valores pela operadora de cartão e, em decorrência disso, a HC TOUR celebrou acordo com a operadora de viagens para parcelar o débito, exigindo da autora a responsabilidade pelo pagamento das parcelas, sob o argumento de que a venda havia sido intermediada por ela.
A autora relata ainda que foi exposta a constrangimentos internos, teve seu nome associado à inadimplência, e que se viu compelida a tomar empréstimos com familiares e amigos para arcar com parte das parcelas do acordo.
O comportamento da empresa demandada revela injusta transferência do risco da atividade empresarial à autora, a qual era mera prestadora de serviço autônoma, sem ingerência sobre os aspectos operacionais e contratuais da atividade-fim.
Ora, a HC TOUR, enquanto fornecedora de serviços e responsável legal pela operação comercial perante a operadora de turismo, é quem deve suportar os riscos do negócio, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: art 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).
Tal responsabilidade se estende aos riscos da atividade, incluindo fraudes praticadas por terceiros, salvo em hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se verifica no presente caso.
A autora não contribuiu para o evento danoso, tampouco teve qualquer responsabilidade pela falha de segurança no sistema de pagamento, que deveria ser de controle da ré.
Além disso, a pressão sofrida para assumir o pagamento de dívida da qual não era devedora legítima, associada aos abalos financeiros e emocionais sofridos, extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: A conduta da empresa ré, ao buscar repassar o ônus de um risco que lhe era próprio à parte autora, vendedora autônoma, sem estrutura ou responsabilidade jurídica pelo contrato principal com a operadora, violou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da confiança legítima, gerando desequilíbrio na relação jurídica.
Por todo o exposto, entendo que a indenização por danos morais é devida.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e proporcional, considerando-se a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e DECLARO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em nome da autora decorrente da fraude envolvendo as passagens aéreas mencionadas, reconhecendo que o débito é de responsabilidade exclusiva da empresa HC TOUR.
CONDENO a requerida H C Tour a indenizare, a requerente, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos réus JULIANA BRAGA LIMA DE AQUINO e JOSÉ LUCIANO FEITOSA DA SILVA FILHO, extinguindo o feito em relação a estes, com fundamento no art. 485, VI, do CPC Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUÍZ DE DIREITO -
12/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158319848
-
11/06/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 11:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA VALERIA OLIVEIRA DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83785273
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83785273
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05/04/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83785273
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05/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/05/2024 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/07/2023 08:18
Juntada de Petição de procuração
-
29/05/2023 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000350-62.2023.8.06.0009 Autor: KARINA DA SILVA VALE Reu: HERICA TAMYRIS MAURICIO DA COSTA e outros (2) CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 13/07/2023 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 27 de março de 2023..
MARIA JUSCINEIDE MOTA MOREIRA assinado eletronicamente -
27/03/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000350-62.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de 2023), e em seu NOME, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 17 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/07/2023 09:00 em/para 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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