TJCE - 3004371-40.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:17
Decorrido prazo de AURINEIDE MARIA MAIA em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20012036
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004371-40.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AURINEIDE MARIA MAIA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Aurineide Maria Maia em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Ordinária nº 3003004-75.2025.8.06.0001, ajuizada pelo ora Agravante contra Itaú Unibanco S/A, declinou da competência para o juízo da comarca onde fica o domicílio da parte autora.
A irresignação da Agravante, conforme ID 19094682, consiste no declínio de competência realizado pelo juízo de origem.
De acordo com a recorrente, o consumidor é livre para ajuizar a ação em seu domicílio ou no endereço da parte promovida, como fez no caso.
Ademais, sustenta que, quando se trata de competência relativa, não se pode declinar de ofício à luz da Súmula 33 do STJ.
Diante disso, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de determinar que o trâmite da ação originária continue ocorrendo perante o juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Da possibilidade de julgamento do recurso sem manifestação da parte contrária No caso, a decisão agravada foi proferida inaudita altera parte, isto é, antes mesmo da citação da parte promovida na ação originária. É certo que, via de regra, o recurso deve ser julgado apenas quando oportunizado à parte recorrida a apresentação de contrarrazões.
Nesse sentido são os artigos 932, V; 1010, § 1º; 1019, II; 1021, § 2º; 1028 e 1030, todos do Código de Processo Civil.
Todavia, há remansoso entendimento doutrinário no sentido de, no julgamento de agravo de instrumento, a necessidade de intimação da parte contrária antes do provimento ou desprovimento do recurso somente se faz necessária quando, no processo originário, já ocorreu a citação.
Isso porque há inúmeras situações em que a própria decisão agravada é proferida sem a oitiva da parte contrária, como é a situação dos autos.
A propósito, cumpre trazer as abalizadas lições de Câmara1: Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali indicados, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões". É preciso, porém, receber esta assertiva com cuidado. É que existem casos em que o recurso se volta contra decisão proferida antes da citação do réu e, portanto, que deve ser proferida sem sua prévia oitiva (inaudita altera parte).
Pense-se, por exemplo, no caso de ter o autor requerido a concessão de tutela de urgência, afirmando a necessidade de que tal decisão seja proferida imediatamente, sem prévia oitiva do réu.
Indeferida a tutela de urgência, admite-se agravo de instrumento (art. 1.015, I).
Parece evidente que em caso assim o provimento do recurso não exige prévia oitiva do recorrido.
Afinal, não há qualquer sentido em exigir-se a oitiva prévia do recorrido quando o que se discute no recurso é se seria ou não o caso de se decidir inaudita altera parte (FPPC, enunciado 81).
Raciocínio análogo se aplica ao agravo de instrumento contra decisão que, antes da citação, indefere requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor (art. 1.015, V).
Também aqui o julgamento do recurso, ainda que favorável ao recorrente, deve dar-se sem prévia oitiva da parte contrária, pois o que discute é, precisamente, se é ou não o caso de se deferir desde logo, inaudita altera parte, a medida postulada pelo recorrente.
Evidentemente que, tanto nos casos apontados como em outros que lhes sejam análogos, a decisão proferida sem prévia oitiva da parte contrária não impede que esta, posteriormente, se manifeste sobre o ponto e postule - ao próprio juízo de primeiro grau - a modificação ou revogação do que tenha sido previamente decidido.
E ao juízo de primeiro grau caberá, examinando os novos argumentos, trazidos agora pela outra parte, decidir se mantém, modifica ou revoga a decisão anteriormente proferida pelo tribunal (cabendo, de eventual nova decisão, novo recurso).
Só assim se respeitará de forma plena o princípio do contraditório, sem comprometer-se a lógica do sistema, que admite, em casos excepcionais, a prolação de decisões inaudita altera parte.
No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para fins persuasivos, julgado proferido ainda na vigência da lei processual civil anterior, em que ficou evidenciada a desnecessidade de intimação para contrarrazões quando o réu ainda não foi citado na demanda originária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES.
ART. 527, III, DO CPC.
RAZÕES DO INCONFORMISMO.
MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
DESPROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ainda não formada a relação processual, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contra-razões nos autos do agravo de instrumento onde se examina o indeferimento de medida liminar inaudita altera pars.
Precedentes do STJ. 2.
Restringindo-se a Agravante a manifestar a sua irresignação com a decisão agravada, sem nenhum fundamento apto a ensejar a sua modificação, impõe-se o desprovimento do Agravo.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 5.611/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 03/02/2003, p. 298).
Isso posto, por se constatar a desnecessidade de intimação da parte agravada, passo a enfrentar o mérito da querela recursal. 2 - Juízo de admissibilidade Conheço do presente recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o caráter discricionário da escolha pelo consumidor entre o foro de seu domicílio ou de agência/sucursal da empresa requerida, podendo ou não a ação ser proposta em foro diverso do domicílio autoral, bem como na possibilidade de se declarar, de ofício, a incompetência de foro.
No caso, a Agravante defende que a competência territorial, por ser relativa, não pode ser reconhecida ex officio, considerando que o juízo de primeiro grau, da Comarca de Fortaleza, declinou da competência processante, determinando a remessa dos autos à Comarca de Morada Nova/CE, por ser o foro de domicílio da autora.
Sustenta, então, que é seu direito demandar no foro de domicílio da pessoa jurídica requerida.
Pois bem.
Na ação originária, a demanda envolve relação de consumo na qual se pretende a declaração de nulidade de contrato bancário, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Quanto à competência territorial, o Código de Processo Civil prevê o seguinte [grifo nosso]: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
O Código de Defesa do Consumidor, acerca da competência, dispõe: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [Grifei].
As normas consumeristas, de acordo com a disposição do art. 1º, são de ordem pública, como se observa: "O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias".
Cumpre esclarecer que a jurisprudência do c.
STJ é no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor.
A propósito, colho os seguintes julgados: (AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; CC n. 128.079/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 9/4/2014; AgRg no CC n. 127.626/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013).
Diga-se, pois, que a competência do foro para julgamento da ação originária é absoluta, e não relativa, como sustenta o Agravante, podendo ser reconhecida de ofício, não havendo prorrogação da atribuição judicante, por força do art. 64 do CPC. É de se entender que a escolha do foro da Comarca de Fortaleza para ajuizamento da demanda consumerista, sem qualquer justificativa plausível por parte do Requerente, ocorreu de forma aleatória, o que não é aceito pela legislação e pela jurisprudência pátria.
Vejamos, sobre o tema, excertos jurisprudenciais do c.
STJ [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
VEDAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.635.867/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) Nesse esteio, têm se posicionado os órgãos julgadores desta Egrégia Corte de Justiça [grifo nosso]: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARAÇÃO DE OFICIO DE INCOMPETÊNCIA DO FORO EM QUE FOI AJUIZADA A DEMANDA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 63, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do caráter discricionário da escolha pelo consumidor entre o foro de seu domicílio ou de sede/sucursal da empresa requerida, podendo ou não a ação ser proposta em foro diverso do domicílio autoral, bem como na possibilidade do Magistrado declarar, de ofício, a incompetência de foro. 2.
Em recente alteração legislativa, o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil passou a estabelecer que ¿O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.¿ 3.
Ademais, a Lei Consumerista dispõe em seu art. 101, inciso I, que, nas ações que versarem sobre a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e de serviços, como ocorreu no caso dos presentes autos, a demanda poderá ser proposta no domicílio da parte autora. 4.
Já a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em casos de relação de consumo, a competência é absoluta e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor. 5.
Esse entendimento foi reafirmado em diversos julgados da Corte Cidadã, dentre os quais: AgRg no CC n. 127.626/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, na Segunda Seção, em 12/6/2013, com publicação no DJe de 17/6/2013; EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/04/2012. 6.
In casu, vislumbra-se do exame dos autos, que o promovente/agravante, reside em Capistrano/CE e a sede da empresa, que figura como demandada, está situada em São Paulo/SP, logo, não pode o autor ajuizar a ação em Fortaleza/CE, conforme ocorreu no caso concreto, uma vez que, conforme as disposições legais ora delineadas, se constitui juízo aleatório, sem vinculação com o negócio jurídico objeto do processo em questão. 7.
Assim, a competência relativa mencionada na decisão que gerou o conflito é, na verdade, de natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício, não se aplicando a prorrogação da atribuição do juízo conforme o artigo 64, do Código de Processo Civil, nem a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Ante o acima delineado, é forçoso reconhecer que não há equívocos na decisão recorrida, que reconheceu adequadamente a incompetência do foro da comarca na qual foi ajuizada a demanda de origem, devendo, portanto, ser rechaçada a pretensão recursal, desprovendo-se o presente agravo de instrumento. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0632452-35.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR DOMICILIADO EM MORADA NOVA.
AÇÃO PROPOSTA NA COMARCA DE FORTALEZA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre a 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova (juízo suscitante) e a 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (juízo suscitado), no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência territorial para julgar a demanda deve ser a do domicílio da autora, em Morada Nova, ou do réu, em Fortaleza. 3.
A autora justificou a escolha do foro de Fortaleza com base no CPC, que permite propor a ação no domicílio do réu, e no CDC, afirmando que tinha a opção de escolher entre os dois domicílios (fl. 03).
No entanto, essa justificativa foi apresentada de forma genérica e sem razões concretas que justificassem a escolha da Comarca de Fortaleza. 4.
Nesse sentido, a Lei n. 14.879/2024, incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, segundo o qual ¿o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício¿. 5.
A propósito, "prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor" (STJ, AGRG no Agravo em Recurso Especial n. 532.899 - MG, Quarta Turma, julgado em 26.08.2014).
E mais: "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 6.
Ainda que exista filial do banco na Comarca de Fortaleza, a escolha do consumidor em ajuizar a ação nessa comarca é considerada aleatória, porque não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar, especialmente quando não há prova de que a contratação foi assumida pela filial (STJ, REsp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 23/5/2016). 7.
Nesse cenário, considerando que a competência territorial em matérias de consumo é considerada absoluta, entende-se pelo declínio da competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor (Morada Nova), atendendo-se, assim, à facilidade de defesa do consumidor em juízo e às normas sobre competência territorial em relações consumeristas. 8.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova para processar e julgar a ação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Conflito de competência cível - 0000879-28.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
Portanto, na espécie, como a agravante possui domicílio no município de Morada Nova/CE, é notório que a escolha da Comarca de Fortaleza/CE ocorreu de forma aleatória, tendo em vista que, muito embora haja filial do Demandado na capital, não há prova de que a contratação foi assumida pela filial.
A esse respeito, já se posicionou a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO CONTIDA NO APELO ESPECIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A competência para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da pessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal. 2.
No acórdão estadual, inexistem informações que conduzam ao entendimento de que as obrigações tenham sido contraídas por filial, agência ou sucursal situada na comarca de Curitiba/PR, sendo imperiosa a declaração de competência do juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ para julgar a ação, por ser o local onde se encontra a sede da companhia telefônica. 3.
A conclusão pelo provimento do apelo especial interposto pela parte adversa não demandou o reexame de fatos e provas, razão pela qual não prospera a alegação de violação ao enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.931.956/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CESSÃO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 3.
Incide, na hipótese, a regra geral de competência, visto não haver convenção em sentido diverso e o contrário não decorrer da natureza da obrigação e das circunstâncias do caso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.401/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AJUIZAMENTO NA COMARCA SEDE DA EMPRESA AUTORA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DESTINADA A FAZER PREVALECER O FORO DO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ.
RELAÇÃO COMPOSTA POR UMA MULTINACIONAL E UM BANCO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXCEPCIONAR A REGRA DO ART. 100, IV, "A", DO CPC. 1.
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica, nos termos do art. 100, IV, "a", do CPC. 3.
A pessoa jurídica será demandada no domicílio em que situada a agência ou sucursal somente nas situações em que as obrigações discutidas tenham sido assumidas pela filial.
Para determinação da competência prevista no art. 100, IV, "b", não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar. 4.
A autora é empresa multinacional devidamente estruturada em território nacional e sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, é suficientemente capaz de demandar na comarca da sede da ré sem que isso implique prejuízo para a sua defesa. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 23/5/2016.) Por fim, a agravante menciona que o art. 63 do CPC, com as alterações advindas da Lei nº 14.879/2024 confirma a possibilidade de ajuizamento da ação em Fortaleza/CE, por ser mais favorável ao consumidor (§ 1º), todavia, inexiste prova de que o foro no qual foi proposta a ação seja mais adequado à parte, exceto quanto ao domicílio do advogado que ingressou com a petição inicial.
Tudo isso sopesado, entendo que o foro do domicílio da autora, ora agravante, é absolutamente competente para o processamento da ação originária, tendo em vista que a escolha pela comarca de Fortaleza se deu de forma aleatória, sem prova de vantagem à defesa do consumidor.
Inaplicável, pois, a súmula 33 do STJ ao caso concreto. 4 - Dispositivo Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Comunique-se, com urgência, ao d.
Juízo singular o teor desta decisão.
Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, 3ª edição, rev. atual. e ampliada, São Paulo: Atlas, 2017, p. 388-389. -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20012036
-
06/05/2025 12:01
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012036
-
02/05/2025 11:41
Conhecido o recurso de AURINEIDE MARIA MAIA - CPF: *25.***.*18-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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