TJCE - 3003368-52.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 23:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:32
Decorrido prazo de RAFAEL JANUZZI SOARES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160602754
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160602754
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003368-52.2025.8.06.0064 Promovente: CARLOS NATHANAEL DE SOUSA DOS SANTOS Promovido: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CARLOS NATHANAEL DE SOUSA DOS SANTOS em desfavor de TAM LINHAS ÁEREAS S.A 02.
Aduz o autor que adquiriu passagem aérea com o itinerário Curitiba - Fortaleza, com conexão em Guarulhos-SP. 03.
Segue relatando que ao retirar as bagagens em Fortaleza, observou avarias, fato que ocasionou o registro de diversas reclamações perante a companhia aérea, plataforma reclame aqui, consumidor.gov.br mediante protocolo n.º 2025.04/*00.***.*79-99.
Compareceu ao setor de atendimento da empresa demandada, informou sobre os danos, porém não obteve êxito, registrou reclamação via WhatsApp.
Todavia, a resposta foi negativa, já que a demandada alegou que já havia transcorrido o prazo de 7 (sete) dias. 04.
O autor declara que, embora não possua mais a nota fiscal, a mala de 23 kg está avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais). 05.
Em razão dos fatos, requer danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ID 152395585. 06.
Contestação de id.159891708, a parte demandada defende a aplicação do código brasileiro de aeronáutica.
Sustenta a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, tendo em vista que não há provas do estado da mala antes e depois da viagem e o autor deixou de proceder com a abertura do RIB.
Assim, defende a inexistência de ilícito civil a ensejar danos morais.
Pugna pela improcedência da ação e requer que não seja aplicada a inversão do ônus da prova. 07.
Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes restou infrutífera. A parte autora dispensou o prazo de apresentação de réplica e requereu julgamento antecipado da lide.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide - ID 160302277. 08. É o relatório.
Passo a decidir. DO MÉRITO 09.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requerido pelas partes. 10. A companhia aérea demandada sustenta a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelece sistema de indenização tarifada, ao revés do Código de Defesa do Consumidor.
A legislação aplicável a casos de extravio de bagagem em voo nacional é o Código de Defesa do Consumidor.
O diploma consumerista é norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), por tal motivo, tratando-se o transporte aéreo de uma modalidade de prestação de serviço, devem incidir as normas do referido código, amoldando-se, os passageiros, no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º do CDC, e as companhias aéreas no de fornecedor, à inteligência do artigo 3º do mesmo diploma. 11. Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações acerca do direito por si invocado, principalmente quando a prova estiver ao seu alcance. 12. Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 13.
A parte autora alega a ocorrência de dano moral, em razão de avarias provocadas pela companhia aérea requerida na sua mala, durante voo por ela operado, fato que ocasionou o registro de diversas reclamações. 14. A parte promovida defende, em suma, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte Autora. 15. No caso em análise, cabe inicialmente destacar que, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o passageiro dispõe do prazo de até 7 (sete) dias corridos, contados do recebimento da bagagem, para apresentar reclamação formal acerca de danos materiais ocasionados à bagagem despachada. 16.
Ainda que o ajuizamento da ação possa ocorrer posteriormente, é ônus do autor demonstrar minimamente o dano alegado, bem como o nexo de causalidade entre o transporte aéreo e o alegado prejuízo. 17.
No entanto, verifica-se que a parte autora não apresentou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), documento usualmente emitido no momento do desembarque e que, embora não seja requisito indispensável para a configuração do direito à indenização, constitui importante elemento probatório da ocorrência do dano e da sua imediata comunicação à companhia aérea. 18.
Ademais, a parte autora tampouco trouxe aos autos outros meios de prova suficientes para atestar a existência do dano e o nexo de causalidade com o transporte aéreo contratado.
Ressalta-se que as fotografias apresentadas, desacompanhadas de qualquer comprovação de sua datação, do estado anterior da bagagem ou de relato tempestivo, não são aptas, por si sós, a formar um juízo seguro sobre a ocorrência e a extensão dos danos, bem como sobre sua vinculação direta com o serviço prestado pela companhia aérea.
Destaco que o voo ocorreu em 28/03/2025 e o e-mail enviado à parte ré data de 16/04/2025, ou seja, 19 (dezenove) dias depois (ID 152395598).
No mesmo sentido, a reclamação do autor no site "Reclame aqui" só ocorreu em 11/04/2025 (ID 152395599) e não é possível verificar a data do protocolo da reclamação feita perante o GOV.BR - PROTOCOLO 2025.04/*00.***.*79-99 (ID 152395597), o que não confere verossimilhança à narrativa autoral. 19.
Embora a parte autora relate ter se dirigido imediatamente para o guichê da Ré no desembarque, informando-os sobre os danos à bagagem, as alegações autorais encontram-se desprovidas de lastro probatório razoável, incidindo o já conhecido brocardo jurídico: "Alegar e não provar é o mesmo que não alegar". 20.
Assim não logrou êxito a parte autora, em provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), deixando de apresentar provas que somente ela poderia produzir, não merecendo assim acolhida os pedidos por ela formulados. 21.
Destarte, inexistindo prova mínima da efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, não há como acolher o pedido indenizatório. 22.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço por sentença, a fim de que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. 23.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 24.
Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160602754
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23/06/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:50
Decorrido prazo de RAFAEL JANUZZI SOARES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153279459
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07/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003368-52.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/06/2025 às 10:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 6 de maio de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153279459
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06/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153279459
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06/05/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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03/05/2025 22:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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