TJCE - 0211285-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161360537
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161360537
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0211285-92.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGRONOMO HUMBERTO ANDRADE EXECUTADO: FRANCISCO EVERARDO FREITAS MATOS, MARIA DO SOCORRO COSTA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (despesas condominiais). Foi bloqueado na conta da devedora os valores de R$ 734,42 (Maria do Socorro Costa Matos) e R$ 770,74 (Francisco Everardo Freitas Matos). A parte devedora alega: a) ausência de citação de Maria do Socorro Costa Matos; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A parte exequente discorda do alegado, pugnando pela penhora do imóvel objeto da ação.
Decido. Com relação a ausência de citação de Maria do Socorro Costa Matos, verifica-se que esta opôs embargos à execução nº 0243563-15.2023.8.06.0001, não merecendo acolhimento a arguição realizada.
O art. 835, do CPC, prevê a ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora, com o fim de facilitar futura excussão dos bens constritos, sendo o dinheiro o bem que mais prevalece, motivo pelo qual, existindo penhora de outros bens, ela seria preterida por eventual saldo existente em conta corrente. Vale ressaltar que a penhora em dinheiro encontra-se em consonância com o teor do art. 835 do CPC e, na eventual hipótese de inexistência de saldo, poderá a penhora recair sobre a unidade condominial, por se constituir de obrigação propter rem, o que seria mais prejudicial ao devedor, que teria seu bem levado à leilão judicial. Ainda, não se desconhece que o art. 833, IV do CPC, determina a impenhorabilidade absoluta dos proventos de pensão e salário, por se tratar de verba de natureza alimentar, com o condão de fazer frente às necessidades básicas e diárias do trabalhador e às de sua família.
Contudo, essa impenhorabilidade cessa diante de outras necessidades alimentares de eventuais credores do devedor, nos termos do §2º de mencionado artigo de lei. Logo, possível a mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, considerando a contraposição de valores com caráter alimentar, cuidando-se de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana (de um lado, o direito ao mínimo existencial e, de outro lado, o direito à satisfação executiva), exigindo juízo de ponderação para cada caso concreto, permitindo, em caráter excepcional, o afastamento da impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor, possibilitando a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para proteção do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família. É sabido que o crédito condominial não possui caráter alimentar, porém a este equivale, pelo fato de que o condomínio depende unicamente da arrecadação das cotas-partes mensais no rateio, de maneira que o inadimplemento de um condômino onera indevidamente aos demais.
Desse modo, o proprietário de imóvel sob regime de condomínio edilício deve honrar suas obrigações sob pena de inviabilizar o custeio essencial para a existência e manutenção do condomínio. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO "ON LINE" DE CONTAS EM NOME DA DEVEDORA ANTES DA PENHORA DO IMÓVEL ATRELADO AO DÉBITO EXEQUENDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 835 DO CPC.
NECESSIDADE DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO DA AGRAVANTE DIANTE DO DÉBITO CONDOMINIAL, EQUIVALENTE A CARÁTER ALIMENTAR.
OBSERVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOBRA SALARIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ/SP - Agravo de Instrumento 2166485-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2020; Data de Registro: 12/09/2020) Verifica-se ainda que a parte executada não fez acordo nos autos ou extrajudicial e não apresentou nenhuma outra opção para o pagamento da dívida condominial.
Assim, não havendo nenhuma notícia de que a parte devedora tenha envidado esforços para cumprir a obrigação de pagamento das cotas condominiais, mister se faz a manutenção do bloqueio realizado nos autos em relação aos valores não comprovadamente depositados em conta poupança, com a intenção de poupar. Somente a devedora Maria do Socorro Costa Matos comprovou a impenhorabilidade do valor de R$ 691,19 (seiscentos e noventa e um reais e dezenove centavos), bloqueado perante a Caixa Econômica Federal, não encontrando-se depositado na referida conta valores acima de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC).
Isto posto, defiro parcialmente o pedido de impenhorabilidade da parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade somente do valor de R$ 691,19 (seiscentos e noventa e um reais e dezenove centavos), bloqueado perante a Caixa Econômica Federal, na conta da devedora Maria do Socorro Costa Matos.
Com base na Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJ-CE, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais eletrônicos para liberação de valores depositados em juízo, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados da conta para crédito, da seguinte forma: a) quando a conta for de titularidade do beneficiário devem ser indicados o banco, a agência (sem dígito), operação (caso necessário) e número da conta (com dígito); b) quando o titular da conta para crédito não for o beneficiário devem ser indicados os itens da alínea "a" e, ainda, o tipo de pessoa titular da conta, com indicação do CPF/CNPJ e nome. Após, informada a conta para transferência pela devedora Maria do Socorro Costa Matos, voltem-me os autos para apreciação do pedido de alvará do valor de R$ 691,19 (seiscentos e noventa e um reais e dezenove centavos).
Converto em penhora, independentemente de termo o valor bloqueado nos autos, já transferido para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel que se busca penhorar, para fins de apreciação do pedido.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, somente após o decurso do prazo, será apreciado eventual pedido de levantamento pelo credor e penhora do imóvel.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
27/06/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161360537
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26/06/2025 05:54
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:51
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157073317
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13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157073317
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0211285-92.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGRONOMO HUMBERTO ANDRADE EXECUTADO: FRANCISCO EVERARDO FREITAS MATOS, MARIA DO SOCORRO COSTA DESPACHO Para fins de atualização, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita ao deferimento do pedido.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157073317
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10/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA em 23/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150914488
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0211285-92.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGRONOMO HUMBERTO ANDRADE EXECUTADO: FRANCISCO EVERARDO FREITAS MATOS, MARIA DO SOCORRO COSTA DESPACHO Cumpra-se a SEJUD com intimação determinada em ID 145118708.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150914488
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02/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150914488
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02/05/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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22/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 09:32
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:32
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124668784
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124668784
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22/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124668784
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18/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104779220
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104779220
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23/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104779220
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19/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:30
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 16:30
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 11:23
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197062-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 17/07/2024 11:18
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03/07/2024 13:23
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 15:14
Mov. [79] - Encerrar análise
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20/06/2024 17:36
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137900-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 17:17
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19/06/2024 22:36
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135720-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 22:24
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29/05/2024 15:53
Mov. [76] - Documento
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06/05/2024 19:37
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:38
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 12:25
Mov. [73] - Documento Analisado
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02/05/2024 12:22
Mov. [72] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/04/2024 10:41
Mov. [71] - Mero expediente | Certifique-se a SEJUD acerca de decurso do prazo de certidao de fl. 237 e, em caso positivo, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
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27/03/2024 14:29
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 10:13
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/03/2024 10:13
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 12:15
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928660-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 12:13
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16/02/2024 18:43
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 01:39
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 16:02
Mov. [64] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/02/2024 15:16
Mov. [63] - Documento Analisado
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09/02/2024 14:07
Mov. [62] - Documento
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06/02/2024 18:09
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 13:06
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02397643-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/10/2023 12:32
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18/10/2023 10:26
Mov. [59] - Encerrar análise
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17/10/2023 16:20
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 14:41
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/10/2023 17:19
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02374026-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 06/10/2023 16:54
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14/09/2023 19:14
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 01:36
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0361/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de excecao e pre-executividade retro. Advogados(s): Ines Rosa Frota Melo (OAB 333
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12/09/2023 18:16
Mov. [53] - Documento Analisado
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05/09/2023 15:01
Mov. [52] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de excecao e pre-executividade retro.
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19/07/2023 15:59
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02201214-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/07/2023 15:39
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07/07/2023 15:34
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 09:08
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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04/07/2023 12:34
Mov. [48] - Apensado | Apenso o processo 0243563-15.2023.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
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03/07/2023 18:55
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02163544-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 03/07/2023 18:20
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03/07/2023 13:26
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02162018-3 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 03/07/2023 13:13
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03/07/2023 07:45
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2023 07:44
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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23/06/2023 18:03
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02143881-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 23/06/2023 17:50
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20/06/2023 03:25
Mov. [42] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 20:10
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 01:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 16:39
Mov. [39] - Documento Analisado
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27/05/2023 10:47
Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
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09/05/2023 18:02
Mov. [37] - Encerrar análise
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09/05/2023 18:02
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/03/2023 15:39
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/03/2023 15:39
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/03/2023 15:38
Mov. [33] - Documento
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10/03/2023 18:35
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/037894-4 Situacao: Parcialmente cumprido em 23/03/2023 Local: Oficial de justica - Joelma Cavalcante da Silva
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09/03/2023 08:34
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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06/03/2023 08:36
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2023 08:12
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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06/03/2023 08:09
Mov. [28] - Documento Analisado
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06/03/2023 08:09
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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27/02/2023 09:09
Mov. [26] - Mero expediente | Diante do recolhimento das custas, expeca-se mandado de citacao, nos termos do despacho de fls. 118/119
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08/12/2022 15:36
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 15:59
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02536464-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/11/2022 15:45
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24/11/2022 14:02
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/11/2022 atraves da guia n 001.1414415-85 no valor de 54,46
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21/11/2022 17:28
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1414415-85 - Custas Intermediarias
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10/11/2022 20:28
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1023/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 11:31
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 09:32
Mov. [19] - Documento Analisado
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03/11/2022 17:21
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 12:20
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/05/2022 10:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02085258-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/05/2022 10:01
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05/05/2022 20:09
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0586/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
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04/05/2022 14:34
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 14:31
Mov. [13] - Documento Analisado
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03/05/2022 12:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/05/2022 atraves da guia n 001.1345972-49 no valor de 6.658,88
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29/04/2022 18:18
Mov. [11] - Mero expediente | Em face da certidao de fl. 97, intime-se a parte exequente, atraves de seu advogado para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao, na forma do art. 290 do CPC.
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29/04/2022 14:31
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1345972-49 - Custas Iniciais
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08/04/2022 12:17
Mov. [9] - Conclusão
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06/04/2022 15:20
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/04/2022 15:19
Mov. [7] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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02/03/2022 20:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0281/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
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01/03/2022 09:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 08:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/02/2022 14:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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18/02/2022 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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