TJCE - 0280169-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151921225
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0280169-08.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EXPRESSO GRILL LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação anulatória de débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Comércio de Alimentos Expresso Grill LTDA em face de Vivo Telefônica Brasil S/A. Analisando o trâmite processual, foi constatado que, em decisão de ID 124851787, concedeu-se à parte autora a oportunidade para o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal.
Contudo, ultrapassado o decurso do referido tempo, a parte requerente nada fez (ID 149995825).
Dessa forma, aplicam-se as consequências previstas no artigo 290 do CPC, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151921225
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30/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151921225
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29/04/2025 22:04
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124851787
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124851787
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27/11/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124851787
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13/11/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:18
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2024 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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