TJCE - 3030518-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153201254
-
07/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se a presente Ação Ordinária, proposta por Jose Tarcisio da Silva Filho, Erika Silva de Vasconcelos, Rosana Cabral Pinheiro, Luma Sousa da Costa, em face do Municipio de Fortaleza, pleiteando o Auxilio Dedicação Integral.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos anexados não incluem o comprovante de endereço em nome de Luma Sousa da Costa, que é documento essencial para atestar seu domicílio e, consequentemente, a competência territorial deste Juízo, bem como para garantir a regularidade da propositura da ação.
Na ausência desse comprovante, faz-se necessária a apresentação de declaração devidamente preenchida pelo(a) proprietário(a) ou possuidor(a) do imóvel.
Além disso, observa-se que o documento de identidade apresentado foi emitido há mais de 10 anos, tornando-se necessária sua atualização para assegurar a correta identificação do requerente e evitar inconsistências nos registros oficiais.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua admissibilidade, nos termos do artigo 320 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que o promovente seja intimado por meio de seu causídico para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação adequada.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que são ausentes nos autos, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153201254
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06/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153201254
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06/05/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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