TJCE - 3001251-70.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:12
Decorrido prazo de DAIRILENE MARQUES LOIOLA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:12
Decorrido prazo de WELTON LOIOLA DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 154377706
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 154377706
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03/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154377706
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29/05/2025 03:55
Decorrido prazo de WELTON LOIOLA DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:55
Decorrido prazo de DAIRILENE MARQUES LOIOLA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:36
Decorrido prazo de WELTON LOIOLA DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:36
Decorrido prazo de DAIRILENE MARQUES LOIOLA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154377706
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20/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154377706
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154377706
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001251-70.2025.8.06.0070 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Promovente: Nome: CLEBER ANTUNES DE MELOEndereço: RUA ISAURO MACHADO, 1440, CASA, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: ADRIANA ANTUNES DE MELOEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 762, CASA, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: ALEXSANDRA DE MELO TORRESEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 762, CASA, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: VALDEMAR ANTUNES DE LIMAEndereço: RUA PROFESSOR OLIVEIRA LISBOA, 1440, CASA, VENANCIOS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: LEILA ANTUNES DE MELOEndereço: RUA PROF LISBOA RODRIGUES, 1440, CASA, VENANCIOS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DECISÃO Declaro aberto o Inventário dos bens deixados por Valdemar Antunes de Lima e Leila Antunes de Melo. Observando o disposto nos arts. 615 a 617 do CPC, nomeio como inventariante a requerente Adriana Antunes de Melo. Em consequência, determino o seguinte: 1.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça a esta Secretaria para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 617, p.ú, CPC); 2.
No prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso, deverá a inventariante, sob pena de ser removida da inventariança (art. 622, I, CPC), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC, observando em particular: A) qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); B) qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; C) relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, atentando-se que, havendo imóveis, deverá a inventariante juntar o respectivo instrumento comprobatório da propriedade; D) atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; E) juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; F) certidão atualizada da CENSEC. G) definição do valor da causa, que deve ser igual ao monte-mor, inclusive a meação do cônjuge/companheiro supérstite, oportunidade em que, preenchidos os requisitos legais, poderá ser pleiteada a conversão do rito (se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento).
O(A) inventariante deve ainda providenciar a juntada aos autos dos documentos que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do CPC): H) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré- morto(a)(s); b) certidão de nascimento ou, se for o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; I) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; J) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; K) certidão de casamento dos herdeiros casados; L) quanto a veículos automotores: (L1) prova da propriedade, mediante cópia da "Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo" (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), (L2) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s), (L3) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); no último caso (alienação fiduciária/leasing), caberá ao inventariante diligenciar junto à instituição financeira e verificar se o contrato é garantido por seguro prestamista, registrando-se que, enquanto não houver quitação, não é possível a partilha do veículo em si (propriedade). M) quanto a imóveis: (M1) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); (M2) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto Territorial Rural - ITR; N) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado do Ceará) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); O) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; P) quanto a Ações Negociais na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores; Q) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; R) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://consultapublica.sefaz.ce.gov.br/certidaonegativa) e municipais, as quais poderão ser obtidas nos sítios oficiais das prefeituras de Crateús, Ipaporanga, Ararendá e Poranga; S) comprovante de recolhimento da taxa judiciária; T) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança; U) cadastramento e expedição da guia do ITCMD (www.sefaz.ce.gov.br/itcd) e, nas hipóteses em que não incidir a isenção e/ou não incidência, de prova de quitação dos tributos relativos aos bens/direitos do(a)(s) autor(a)(es) da herança.
Surgindo qualquer dúvida, o manual elaborado pela SEFAZ traz o passo a passo do cadastramento das guias: https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/ITCD/gerados/perguntas_mais_frequentes.asp. V) declaração, mediante prévia consulta aos sistemas do TJCE, informando se houve abertura de outro Inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo(a)(s) autor (a) (es) da herança; Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, no aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC). Com vistas à celeridade processual, solicita-se que não sejam juntados documentos em duplicidade e que todos os documentos apresentados sejam relacionados na primeira folha da petição de juntada, o que também facilitará o cumprimento das determinações judiciais pelo(a) inventariante. Além disso, deverão ser regularizadas as representações processuais de todos os herdeiros não representados nos autos ou, alternativamente, deverá ser formulado pedido de citação, com indicação precisa do domicílio e da residência das partes. Tratando-se de inventário pelo rito solene ou completo, o inventariante deverá promover o integral cumprimento das determinações constantes na legislação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme manifestação da Fazenda Pública Estadual, arcando com eventual multa pelo atraso na abertura da sucessão.
A Fazenda Pública Estadual deverá, ainda, manifestar concordância quanto ao cumprimento da legislação e ao recolhimento do ITCMD.
Como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, o(a) inventariante deverá comprovar o pagamento ou a isenção do ITCMD, juntando aos autos: a) a declaração de ITCMD; b) o demonstrativo de cálculo; e c) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário. Tratando-se de arrolamento sumário (quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos), a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD.
Todavia, deverá ser comprovado o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas respectivas rendas, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015, e 192 do CTN. 3.
Observações e Esclarecimentos Gerais: Sujeitam-se à partilha os bens adquiridos a título oneroso, caso haja casamento sob o regime de comunhão parcial de bens ou união estável (art. 1.660 do CC), e todos os bens do casal, caso haja casamento sob o regime de comunhão universal, exceto aqueles indicados no art. 1.668 do CC. Em regra, não se sujeitam à partilha: os bens doados ao marido e à mulher (art. 551, parágrafo único, do CC); parte dos valores em contas conjuntas; FGTS (salvo se não houver dependente habilitado junto ao INSS); PIS/PASEP (também salvo se não houver dependente do INSS); seguro de vida (havendo beneficiário); investimentos em VGBL (havendo beneficiário); e outros valores destinados aos dependentes, como restituição de tributos. A cessão ou renúncia do direito à sucessão aberta somente é válida por instrumento público - ou, no mínimo, por termo judicial, no qual a parte renunciante deverá ser intimada a comparecer ao cartório para assinatura -, com a participação de cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (arts. 80, II, 108, 1.793, caput, e 1.806, todos do CC). Para evitar discussões que atrasam demasiadamente o fluxo processual, registra-se que a jurisdição prestada no juízo do inventário visa regularizar a titularidade do patrimônio transferido em decorrência da saisine, mediante a adoção das seguintes providências: (a) apuração dos bens existentes na data do óbito do autor da herança, por meio da arrecadação dos bens e direitos deixados pelo falecido; (b) identificação dos herdeiros; (c) quitação dos débitos eventualmente existentes do de cujus e do espólio; e (d) partilha entre os herdeiros e legatários. Essa jurisdição não abrange, todavia, questões complexas e de alta indagação, assim entendidas aquelas que demandam dilação probatória e contraditório, as quais devem ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC (redação similar à do art. 984 do CPC/73), que assim dispõe: "Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Ademais, destaca-se que o art. 619, I, do Código de Processo Civil estabelece que a alienação de bens do espólio depende, obrigatoriamente, de autorização judicial, sendo vedado a qualquer herdeiro, inclusive ao inventariante, realizá-la sem a expedição do respectivo alvará. Desse modo, com base no princípio da cooperação e a fim de evitar inconvenientes ou prejuízos a qualquer interessado, inclusive terceiros, registra-se que a alienação de bem sem a prévia autorização do juízo é ato nulo de pleno direito, não passível de convalidação. Vale lembrar que a concessão de alvará no curso do processo de inventário é medida excepcional, sendo cabível apenas para o pagamento de despesas devidamente comprovadas e para a quitação de custas e ITCMD. Assim, caso haja necessidade de utilização de imóvel para pagamento de dívidas, tributos e despesas do inventário, deverá ser apresentada justificativa expressa, sobre a qual os demais herdeiros serão ouvidos, com posterior deliberação deste juízo. 4.
Apresentadas das primeiras declarações, tornem os autos conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, bem como dos bens e direitos inventariados). 5.
Estando as primeiras declarações em ordem, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo art. 626, § 1º, do CPC, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de 15 (quinze dias), com vistas em cartório, manifestem-se sobre as primeiras declarações (arts. 626 e 627, CPC); 6.
Atente-se o NUPACI que, com relação à Fazenda Pública da União, a notificação deve ser encaminhada à Procurador da Fazenda Nacional no Ceará e Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Juazeiro do Norte/CE - Execuções Fiscais, Inventários e Processos de Falência, Códigos no SAJ (19983733 e 20063598). 7.
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto prazo para o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público; após, conclusos para decisão. 8.
Na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, os autos devem ser remetidos ao avaliador judicial, dela dizendo todos (igualmente instaurando-se contraditório diante de eventual impugnação), ou, em sendo o caso, designação de perito. 9.
Não havendo impugnação à avaliação ou não tendo sido ela realizada, por ausência de dissenso, intime-se a (o)(s) inventariante para prestar as últimas declarações (arts. 618, inc.
III e 636, CPC). 10.
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre elas; 11.
Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório, manifestem-se sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a se manifestar; 12.
Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (art. 638, § 2º, CPC). Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito em respondência -
19/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154377706
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154377706
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001251-70.2025.8.06.0070 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Promovente: Nome: CLEBER ANTUNES DE MELOEndereço: RUA ISAURO MACHADO, 1440, CASA, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: ADRIANA ANTUNES DE MELOEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 762, CASA, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: ALEXSANDRA DE MELO TORRESEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 762, CASA, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: VALDEMAR ANTUNES DE LIMAEndereço: RUA PROFESSOR OLIVEIRA LISBOA, 1440, CASA, VENANCIOS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: LEILA ANTUNES DE MELOEndereço: RUA PROF LISBOA RODRIGUES, 1440, CASA, VENANCIOS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DECISÃO Declaro aberto o Inventário dos bens deixados por Valdemar Antunes de Lima e Leila Antunes de Melo. Observando o disposto nos arts. 615 a 617 do CPC, nomeio como inventariante a requerente Adriana Antunes de Melo. Em consequência, determino o seguinte: 1.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça a esta Secretaria para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 617, p.ú, CPC); 2.
No prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso, deverá a inventariante, sob pena de ser removida da inventariança (art. 622, I, CPC), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC, observando em particular: A) qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); B) qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; C) relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, atentando-se que, havendo imóveis, deverá a inventariante juntar o respectivo instrumento comprobatório da propriedade; D) atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; E) juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; F) certidão atualizada da CENSEC. G) definição do valor da causa, que deve ser igual ao monte-mor, inclusive a meação do cônjuge/companheiro supérstite, oportunidade em que, preenchidos os requisitos legais, poderá ser pleiteada a conversão do rito (se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento).
O(A) inventariante deve ainda providenciar a juntada aos autos dos documentos que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do CPC): H) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré- morto(a)(s); b) certidão de nascimento ou, se for o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; I) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; J) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; K) certidão de casamento dos herdeiros casados; L) quanto a veículos automotores: (L1) prova da propriedade, mediante cópia da "Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo" (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), (L2) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s), (L3) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); no último caso (alienação fiduciária/leasing), caberá ao inventariante diligenciar junto à instituição financeira e verificar se o contrato é garantido por seguro prestamista, registrando-se que, enquanto não houver quitação, não é possível a partilha do veículo em si (propriedade). M) quanto a imóveis: (M1) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); (M2) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto Territorial Rural - ITR; N) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado do Ceará) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); O) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; P) quanto a Ações Negociais na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores; Q) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; R) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://consultapublica.sefaz.ce.gov.br/certidaonegativa) e municipais, as quais poderão ser obtidas nos sítios oficiais das prefeituras de Crateús, Ipaporanga, Ararendá e Poranga; S) comprovante de recolhimento da taxa judiciária; T) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança; U) cadastramento e expedição da guia do ITCMD (www.sefaz.ce.gov.br/itcd) e, nas hipóteses em que não incidir a isenção e/ou não incidência, de prova de quitação dos tributos relativos aos bens/direitos do(a)(s) autor(a)(es) da herança.
Surgindo qualquer dúvida, o manual elaborado pela SEFAZ traz o passo a passo do cadastramento das guias: https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/ITCD/gerados/perguntas_mais_frequentes.asp. V) declaração, mediante prévia consulta aos sistemas do TJCE, informando se houve abertura de outro Inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo(a)(s) autor (a) (es) da herança; Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, no aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC). Com vistas à celeridade processual, solicita-se que não sejam juntados documentos em duplicidade e que todos os documentos apresentados sejam relacionados na primeira folha da petição de juntada, o que também facilitará o cumprimento das determinações judiciais pelo(a) inventariante. Além disso, deverão ser regularizadas as representações processuais de todos os herdeiros não representados nos autos ou, alternativamente, deverá ser formulado pedido de citação, com indicação precisa do domicílio e da residência das partes. Tratando-se de inventário pelo rito solene ou completo, o inventariante deverá promover o integral cumprimento das determinações constantes na legislação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme manifestação da Fazenda Pública Estadual, arcando com eventual multa pelo atraso na abertura da sucessão.
A Fazenda Pública Estadual deverá, ainda, manifestar concordância quanto ao cumprimento da legislação e ao recolhimento do ITCMD.
Como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, o(a) inventariante deverá comprovar o pagamento ou a isenção do ITCMD, juntando aos autos: a) a declaração de ITCMD; b) o demonstrativo de cálculo; e c) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário. Tratando-se de arrolamento sumário (quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos), a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD.
Todavia, deverá ser comprovado o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas respectivas rendas, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015, e 192 do CTN. 3.
Observações e Esclarecimentos Gerais: Sujeitam-se à partilha os bens adquiridos a título oneroso, caso haja casamento sob o regime de comunhão parcial de bens ou união estável (art. 1.660 do CC), e todos os bens do casal, caso haja casamento sob o regime de comunhão universal, exceto aqueles indicados no art. 1.668 do CC. Em regra, não se sujeitam à partilha: os bens doados ao marido e à mulher (art. 551, parágrafo único, do CC); parte dos valores em contas conjuntas; FGTS (salvo se não houver dependente habilitado junto ao INSS); PIS/PASEP (também salvo se não houver dependente do INSS); seguro de vida (havendo beneficiário); investimentos em VGBL (havendo beneficiário); e outros valores destinados aos dependentes, como restituição de tributos. A cessão ou renúncia do direito à sucessão aberta somente é válida por instrumento público - ou, no mínimo, por termo judicial, no qual a parte renunciante deverá ser intimada a comparecer ao cartório para assinatura -, com a participação de cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (arts. 80, II, 108, 1.793, caput, e 1.806, todos do CC). Para evitar discussões que atrasam demasiadamente o fluxo processual, registra-se que a jurisdição prestada no juízo do inventário visa regularizar a titularidade do patrimônio transferido em decorrência da saisine, mediante a adoção das seguintes providências: (a) apuração dos bens existentes na data do óbito do autor da herança, por meio da arrecadação dos bens e direitos deixados pelo falecido; (b) identificação dos herdeiros; (c) quitação dos débitos eventualmente existentes do de cujus e do espólio; e (d) partilha entre os herdeiros e legatários. Essa jurisdição não abrange, todavia, questões complexas e de alta indagação, assim entendidas aquelas que demandam dilação probatória e contraditório, as quais devem ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC (redação similar à do art. 984 do CPC/73), que assim dispõe: "Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Ademais, destaca-se que o art. 619, I, do Código de Processo Civil estabelece que a alienação de bens do espólio depende, obrigatoriamente, de autorização judicial, sendo vedado a qualquer herdeiro, inclusive ao inventariante, realizá-la sem a expedição do respectivo alvará. Desse modo, com base no princípio da cooperação e a fim de evitar inconvenientes ou prejuízos a qualquer interessado, inclusive terceiros, registra-se que a alienação de bem sem a prévia autorização do juízo é ato nulo de pleno direito, não passível de convalidação. Vale lembrar que a concessão de alvará no curso do processo de inventário é medida excepcional, sendo cabível apenas para o pagamento de despesas devidamente comprovadas e para a quitação de custas e ITCMD. Assim, caso haja necessidade de utilização de imóvel para pagamento de dívidas, tributos e despesas do inventário, deverá ser apresentada justificativa expressa, sobre a qual os demais herdeiros serão ouvidos, com posterior deliberação deste juízo. 4.
Apresentadas das primeiras declarações, tornem os autos conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, bem como dos bens e direitos inventariados). 5.
Estando as primeiras declarações em ordem, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo art. 626, § 1º, do CPC, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de 15 (quinze dias), com vistas em cartório, manifestem-se sobre as primeiras declarações (arts. 626 e 627, CPC); 6.
Atente-se o NUPACI que, com relação à Fazenda Pública da União, a notificação deve ser encaminhada à Procurador da Fazenda Nacional no Ceará e Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Juazeiro do Norte/CE - Execuções Fiscais, Inventários e Processos de Falência, Códigos no SAJ (19983733 e 20063598). 7.
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto prazo para o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público; após, conclusos para decisão. 8.
Na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, os autos devem ser remetidos ao avaliador judicial, dela dizendo todos (igualmente instaurando-se contraditório diante de eventual impugnação), ou, em sendo o caso, designação de perito. 9.
Não havendo impugnação à avaliação ou não tendo sido ela realizada, por ausência de dissenso, intime-se a (o)(s) inventariante para prestar as últimas declarações (arts. 618, inc.
III e 636, CPC). 10.
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre elas; 11.
Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório, manifestem-se sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a se manifestar; 12.
Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (art. 638, § 2º, CPC). Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito em respondência -
18/05/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154377706
-
13/05/2025 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152748124
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001251-70.2025.8.06.0070 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Promovente: Nome: CLEBER ANTUNES DE MELOEndereço: RUA ISAURO MACHADO, 1440, CASA, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: ADRIANA ANTUNES DE MELOEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 762, CASA, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: ALEXSANDRA DE MELO TORRESEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 762, CASA, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: VALDEMAR ANTUNES DE LIMAEndereço: RUA PROFESSOR OLIVEIRA LISBOA, 1440, CASA, VENANCIOS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: LEILA ANTUNES DE MELOEndereço: RUA PROF LISBOA RODRIGUES, 1440, CASA, VENANCIOS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial com a juntada de documentos que comprovem a propriedade ou a posse do bem deixado pelos falecidos. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152748124
-
30/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152748124
-
30/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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