TJCE - 3001279-97.2024.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 25827348
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 25827348
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se resta caracterizada a falta de interesse processual diante do suposto abuso de jurisdição relativo ao ajuizamento de ações semelhantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o respeito ao entendimento adotado na sentença, as ações ajuizadas têm como objeto contratos diferentes e inexiste vedação de propositura de uma ação para cada contrato. 4. Na espécie, o juízo de origem, ao adotar a tese embasada na documentação apresentada, sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, sobretudo para influenciar o julgamento e apresentar provas capazes de refutar o argumento que conduziu à conclusão da sentença em sentido contrário aos interesses do demandante, incorreu no vício da decisão surpresa e, consequentemente, violou o direito ao contraditório substancial da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença anulada. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3001279-97.2024.8.06.0094, em que foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, sob o fundamento de que a parte autora em um curto intervalo de tempo, ajuizou ações diferentes em face do mesmo réu questionando a cobrança de débitos referentes a contratos, com petições praticamente idênticas.
Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Insurge a parte Autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, sob o fundamento de que restou caracterizada a falta de interesse processual diante do fato de que o demandante teria ajuizado ações que possuem as mesmas partes e causas de pedir, mas que divergem apenas no objeto, no caso do contrato.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial sob o fundamento de multiplicidade de ações em face do mesmo réu questionando descontos oriundos de quatro contratos, com petições praticamente idênticas.
Contudo, em que pese o respeito ao entendimento adotado na sentença, as outras demandas têm como objeto contratos diferentes, inexistindo vedação de propositura de uma ação para cada contrato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A AUTORA COMPROVASSE A TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO, POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISPONIBILIZADO PELO INSS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA AUTORA, CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO, ENTRE OUTROS.
RECURSO DA REQUERENTE .
PLEITO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL .
VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA NOS TERMOS DOS ARTS. 654 DO CC E 105 DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMILARES QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ADVOCACIA PREDATÓRIA E NÃO PODE SER ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE É MERAMENTE FACULTATIVA, NÃO CONSISTINDO EM CONDIÇÃO DA AÇÃO .
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF).
AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL QUE EXIJA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5028121-07.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5028121-07 .2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 31/08/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) (Grifo nosso). No caso em análise, o autor/recorrente submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à declaração de inexistência de débitos, com a devolução em dobro de quantias descontadas a título de empréstimo nº 0123345145751, que totalizam, até o ajuizamento da ação, o valor de R$ 2.279,90 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos), em dobro, bem como aqueles que vierem a ser deduzidos de sua conta no decorrer da ação a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Embora haja outro contrato que está sendo impugnado em processo diverso perante a mesma jurisdição, não há necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, posto que são de naturezas diversas, inexistente a multiplicidade de lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial.
Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na contratação individual de negócio jurídico e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta.
Entendo que o interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA- ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE .AÇÕES BASEADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023-CIJECE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA ANULADA.1-Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ivan Paulo da Silva emface da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III e405, VI do CPC e art. 5º, LV da CF, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A.2-O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir,tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira.3- O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada.4- À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC5-
Por outro lado, entende-se relevante destacar a crescente preocupação, em nível nacional, sobre a prática de litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também está atento a essa realidade e, inclusive, atendendo à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE,que, dentre outras atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, bem como temas que apresentem maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas.
Nesse contexto, o CIJECE emitiu, no corrente ano, a Nota Técnica nº 05/2023 com sugestões de ações que visam à mitigação da litigância excessiva e,por vezes, meramente protelatória. 6- Ante as razões acima expostas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença ora adversada, devendo, no entanto, o magistrado atentar-se às sugestões contidas na Nota Técnica nº 05/2023 CIJECE, no sentido de que promova a identificação e reunião de processos comas mesmas partes para julgamento simultâneo. (Apelação Cível -0200380-20.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 06/12/2023, publicação:07/12/2023). Além disso, o juízo a quo ressaltou a necessidade da presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Pois bem, imperioso mencionar o que dispõem os arts. 319, 320 e 321, todos do CPC, acerca dos requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. À vista disso, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com documentos de prova documental.
No caso em comento, a parte promovente juntou à inicial procuração "ad judicia" e "ad negotia" (ID. 20740869 - Pág. 1), documento de identidade (ID. 20740869 - Pág. 3), comprovante de endereço (ID. 20740869 - Pág. 6), além do histórico de empréstimos em que consta o negócio jurídico impugnado (ID. 20740869 - Pág. 5).
Entretanto, entendo que, como aduzido pelo juízo de origem, a RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, trata-se de medida imprescindível, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos (as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
Porém, no caso in comento, vislumbro que o juiz de primeira instância, para cumprir com a supramencionada recomendação do CNJ, deveria ter dado a parte autora a oportunidade de emendar a inicial, mas não o fez.
Logo, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior firma-se no sentido de que o magistrado não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento de fato ou de direito não submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Portanto, na espécie, o juízo de origem, ao adotar a tese embasada na documentação apresentada, sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, sobretudo para influenciar o julgamento e apresentar provas capazes de refutar o argumento que conduziu à conclusão da sentença em sentido contrário aos interesses do demandante, incorreu no vício da decisão surpresa e, consequentemente, violou o direito ao contraditório substancial da parte.
Dessa forma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO PAUTADA EM NOVOS DOCUMENTOS SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO À PARTE .
OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO CONSTATADA .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência iterativa desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o magistrado não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento de fato ou de direito não submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2 .
Na espécie, a Corte de origem, ao adotar a tese embasada na documentação apresentada, sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, sobretudo para influenciar o julgamento e apresentar provas capazes de refutar o argumento que conduziu à conclusão do Tribunal a quo em sentido contrário aos interesses do requerido, incorreu no vício da decisão surpresa e, consequentemente, violou o direito ao contraditório substancial da parte. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2222074 SP 2022/0312933-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023).
Nessas condições, o recurso da parte autora merece ser acolhido para anular a sentença e receber a petição a inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PROVIDO, ficando a sentença anulada, em que se determina a remessa dos autos ao Juízo de origem para que tenha sua tramitação normal.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
28/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25827348
-
28/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *15.***.*04-53 (RECORRENTE) e provido
-
28/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001277-30.2024.8.06.0094
Raimundo Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2024 17:59
Processo nº 0259719-44.2024.8.06.0001
Mariju Alimentos Industria Comercio Dist...
Yago Celio Rezende de Oliveira
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 16:42
Processo nº 0153533-17.2012.8.06.0001
Jose Wilson dos Santos
Dafra da Amazonia Industria e Comercio D...
Advogado: Milton Luiz Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2012 17:12
Processo nº 0153533-17.2012.8.06.0001
Jose Wilson dos Santos
Dafra da Amazonia Industria e Comercio D...
Advogado: Sergio Luis Tavares Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 14:20
Processo nº 3001279-97.2024.8.06.0094
Raimundo Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2024 18:04