TJCE - 3000172-33.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168142474
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168142474
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168142474
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11/08/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 13:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:30
Processo Reativado
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16/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 142854783
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000172-33.2025.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142854783
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25/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142854783
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07/04/2025 11:01
Homologada a Transação
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21/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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