TJCE - 3001818-36.2024.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/07/2025 14:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 04:57
Decorrido prazo de SERGIO COUTO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153572105
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3001818-36.2024.8.06.0297 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] Parte Exequente: REQUERENTE: SERGIO COUTO DOS SANTOS Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por SERGIO COUTO DOS SANTOS em desfavor do MUNÍCIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, com o objetivo de satisfação de crédito no valor de R$ 3.244,08.
Instada a apresentar Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (ID nº. 89679180), a Fazenda Executada quedou inerte.
Conclusos, vieram-me os autos.
Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
De plano, observo que o requerimento executivo foi recebido pelo preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 534, do CPC.
Em paralelo, constato que o valor indicado não excede o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, devendo assim, ser objeto de Requisição de Pequeno Valor, conforme art. 6º, §4º, da da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023.
O Município Executado foi citado/notificado regularmente e não apresentou Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, quedando silente. Nesse contexto, forçoso se faz homologar a renúncia ao valor excedente e o valor indicado na petição inicial (R$ 5.567,96 - ID nº 87694826/87694827) e, por conseguinte, determinar a expedição de requisitório de pequeno valor direcionado ao Estado do Ceará para fins de pagamento do valor do débito devidamente atualizado, na forma do art. 535, § 3º, "II", do Código de Processo Civil de 2015.
No julgamento do Tema Repetitivo 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Assim, considerando que não houve impugnação ao presente cumprimento de sentença, não serão devidos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença.
III -- DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, HOMOLOGO O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 5.567,96 - atualizados até 01.2024 (data-base) e o ressarcimento das custas processuais (R$ 30,65). P.
R.
I. Formada a coisa julgada: (i) proceda a secretaria deste Juízo o envio do referido feito à Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua ou Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV, a fim de proceder a atualização do valor do débito referente aos honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023; (ii) Empós, expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE para pagamento do valor atualizado da condenação em honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.567,96 em prol de Sérgio Couto Advogados Associados (CNPJ: 05.***.***/0001-11) (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG: 640, conta: 288-1), no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial remunerada, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da condenação (art. 535, §3º, "II", CPC/15); (iii) Expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE para pagamento do valor atualizado da condenação em honorários sucumbenciais no valor de R$ 30,65 em prol de Sérgio Couto Advogados Associados (CNPJ: 05.***.***/0001-11) (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG: 640, conta: 288-1), no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial remunerada, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da condenação (art. 535, §3º, "II", CPC/15); (iv) Expedidos os RPVs dos itens anteriores, intimem-se as Partes, do integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme disposto no art. 3º, IV, a, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023; (v) Da expedição do ofício requisitório e da minuta de RPV deverá a Fazenda Executada ser intimada via sistema (art. 15, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023); (vi) A Fazenda Pública deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da condenação (arts. 13 e 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023); (vii) Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0, 7 de maio de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153572105
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08/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153572105
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08/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:12
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
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23/07/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:32
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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