TJCE - 3029855-54.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:46
Juntada de Petição de agravo interno
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12/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25940879
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25940879
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PROCESSO N. 3029855-54.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO APELANTE: M C RIBEIRO MELO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A M O N O C R Á T I C A Cuidam os autos de Apelação interposta M C RIBEIRO MELO contra a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito autoral aforado contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Na origem, tem-se ação revisional de contrato de empréstimo pelo qual se levantou um valor de R$191.871,54, cujo pagamento seria feito em 120 parcelas de R$4.744,58.
Impugna-se especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicado a taxa de juros simples, de onde resultaria que a autora deveria ter as prestações diminuídas para R$3.546,67.
Sobreveio a sentença de improcedência, oportunidade em que o juiz condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor causa, suspendendo a exigibilidade com base no art. 98, §3o, do CPC (id 25281983).
Em suas razões recursais (id 25281985), a parte autora/apelante alegou violação ao direito de informação ao consumidor e capitalização diária sem expressa previsão contratual, devendo a mesma ser recalculada com base na taxa média do mercado indicada pelo Banco Central, pugnando pela cassação da sentença recorrida.
Não houve contrarrazões.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
DECIDO.
Feito em ordem, não se vislumbrando, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade do recurso.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
Consoante relatado, cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos da Ação Revisional proposta pela parte apelante, em razão, em suma, de não verificar abusividades na Cédula de Crédito Bancário - CCB, cuja cópia dormita no ID 25281982 dos autos.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível que, nos autos da ação de revisional em epígrafe, julgou improcedente o pedido autoral.
A tese da parte apelante é que a sentença não observou a ausência de contratação dos juros aplicados no contrato e que houve violação ao dever de informação ao consumidor.
Cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), uma vez que não é dada oportunidade ao consumidor opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido da possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários (AgRg no REsp 993.879/SP, 3a Turma, relator Ministro Vasco Della Giustina, DJ de 12.8.2009); no mesmo sentido: AgRg no Resp 877.647/RS, 3a Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 8.6.2009.
Pois bem, tem-se que as questões devolvidas a esta Corte Estadual no recurso de apelação foram apenas a ausência de contratação expressa dos juros aplicados ao pacto questionado e que houve violação do dever de informação ao consumidor na questão.
Quanto à capitalização dos juros, impõe-se reconhecer que o entendimento adotado na sentença recorrida está conforme a jurisprudência consolidada em nossos Tribunais Superiores, daí não merecer reparo o decisum vergastado.
Cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, publicada em 31/03/2000 e revigorada pela MP nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, como o caso dos autos em que o contrato foi firmado no ano de 2015, entendendo como válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido, Súmula nº 539, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Na mesma toada, o STJ pacificou o entendimento de que "há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal".
Sobre o tema, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
PROVA PERICIAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados.
Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1043417 PR 2017/0009308-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Imperioso se faz salientar que o STJ entende que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros", exigindo para a cobrança de juros capitalizados apenas que as taxas cobradas estejam expressamente dispostas nesta proporção.
No caso em tela, observando o contrato acostado no ID 25281982, tem-se que houve pactuação de capitalização de juros mensal na ordem de 2,03% a.m. e anual de 27,273% a.a., expressamente prevista no pacto em questão.
Portanto, isso joga por terra a tese de que a capitalização dos juros não fora contratada expressamente, dado que o contrato claramente assim o prever.
Com efeito, no contrato colacionado aos autos, pode-se perceber que há disposição expressa e clara dos percentuais a serem cobrados em relação ao empréstimo realizado.
Ademais, não fora isso, sabe-se que a capitalização dos juros, após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou-se a permitir a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada.
Com isso, o próprio STF, reconhecida a repercussão geral do tema, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, passou a admitir como constitucional a previsão da capitalização mensal dos juros prevista na MP nº 2.170-36/2001.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC20-03-2015).
JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalvada a óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) Corroborando com o teor do entendimento sumular, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.388.972/SC, o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que até mesmo "a capitalização anual de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes".
Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código Processo Civil.
No julgamento do mencionado recurso, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Após esse julgamento, foi publicado o enunciado da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que, nesse tocante, as instituições financeiras acham-se sob o pálio da Lei nº 4.595/64, não incidindo as limitações previstas no Decreto nº 26.626/33 e no art. 591 (c/c art. 406), do CC/2002, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, consoante dispõe a Súmula nº 596 do STF.
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo.
Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros.
No caso em liça, conforme consta no contrato, os juros pactuados, no patamar de 2,03% a.m. e 27,273% a.a., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alega pela parte apelante.
Portanto, embora a taxa da CCB questionada nos autos seja superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para o mês de julho de 2024 (20,46% a.a. e 1,56% a.m.), a mesma encontra-se abaixo do limite considerado abusivo pela jurisprudência, que seria a taxa média multiplicada por 1,5 (30,69% a.a. e 2,34% a.m.).
Nesse sentido, veja-se precedentes deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 26,97% A.A.
QUE NÃO SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 24,67% A.A.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA E REGULAR.
DEVIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
MATÉRIA NÃO VERTIDA EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonzalo do Amarante, nos autos de Ação de Busca de Apreensão com Pedido Liminar, manejada pelo Banco Bradesco S/A, em desfavor de Joséfran Brown de Castro Messias, ora recorrente. 2.
Relativamente ao debate quanto a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tenho que este ponto não deve ser apreciado, por tratar-se de hipótese de inovação recursal.
Deve-se salientar que a inexistência de arguição no juízo inicial consiste em inovação recursal, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de prejudicar o exercício do contraditório e do devido processo legal.
Deste modo, deixo de analisar a matéria no tocante à ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro. 3.
Da análise da legislação pertinente (Decreto-Lei nº 911/69, artigos 2º e 3º), pode-se inferir que, no contexto de uma ação de busca e apreensão, os documentos necessários para instaurar o processo são exclusivamente o contrato de alienação fiduciária e a notificação que comprove o estado de mora.
Ao examinar os autos, constata-se que a instituição bancária recorrente apresentou: a) instrumento contratual firmado entre as partes (fls. 41/47); b) registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito, conforme art. 1361, §1°, do Código Civil (fl. 48); c) prova da mora do devedor com a notificação extrajudicial do promovido e protesto da dívida (fls. 64/65).
Dessa forma, em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a instituição bancária cumpriu todos os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
O acórdão do agravo de instrumento referendou a decisão que deferiu, em sede de tutela antecipada, o pedido de busca e apreensão, reformando apenas parte da decisão, a fim de retificar o montante a ser pago com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos sobre as parcelas vincendas, a teor do art. 52, §2°, do CDC.
Não houve, portanto, qualquer ilegalidade na realização da busca e apreensão. 5.
Embora seja verdade que o apelado não juntou aos autos qualquer tipo de documentação que comprovasse a venda do veículo ou o preço pelo qual foi vendido, a prestação de contas e a eventual cobrança do saldo residual devem ser realizadas por meio de ação própria, uma vez que tal pretensão não é compatível com o objeto da ação de busca e apreensão, conforme determina a jurisprudência dos tribunais pátrios. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 7.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 8.
Merece relevo o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 9.
No caso concreto, constata-se que o contrato firmado entre as partes estabelecia juros de 2,01%ao mês e 26,97% ao ano (fl. 41), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos foi de 24,67 a.a. (Março/2015, Série 20749), conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais SGS disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
De fato, considerando que a taxa estipulada no contrato objeto da presente demanda é inferior à multiplicação por 1,5 (um vírgula cinco) da taxa média de mercado à época da celebração do instrumento pactuado, não resta caracterizado excesso no caso concreto. 10.
Quanto à capitalização dos juros, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, publicada em31/03/2000 e revigorada pela MP nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, entendendo como válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido, Súmula nº 539 do STJ: ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada¿. 11.
Na mesma toada, o STJ pacificou o entendimento de que ¿há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal¿. (AgRg no AREsp 632.948/SP, Rel.
Ministro Raúl Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015). 12.
Ademais, conforme assevera o enunciado nº 541 da Súmula do STJ, se a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal é, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuado entre as partes. 13.
Observa-se, assim, que a pactuação expressa resta verificada pela leitura do instrumento firmado entre as partes ora litigantes (fl. 43), não configurando ilegalidade/abusividade, considerando, inclusive, a data da pactuação, qual seja, 03/03/2020, portanto, após 31/03/2000. 14.
Portanto, conforme destacado pelo Juízo de origem, as cláusulas contratuais não evidenciam abuso contemporâneo à contratação ou enriquecimento desproporcional, indevido ou ilícito da instituição financeira, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença também nesse tocante. 15.
Registra-se que a revisão de cláusula contratual não inibe a caracterização da mora do devedor, consoante se pode depreender da interpretação do enunciado da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 16.
Nessa perspectiva, é forçoso concluir que os requisitos da busca e apreensão estão suficientemente comprovados nos autos do processo em liça, motivo pelo qual não se há falar em manutenção do veículo por parte do recorrente, sendo também devida a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição de crédito, considerando a inadimplência. 17.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente em relação à abusividade das cláusulas contratuais apta a afastar a mora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. 18.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0011357-69.2016.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). À vista disso, no caso concreto, não verifico qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios contratados haja vista que não caracterizam desequilíbrio contratual ou foram estipulados de forma excessiva pela instituição financeira, logo, a sentença não merece reforma nesse ponto.
Acerca da suposta violação ao dever de informação, melhor sorte não cabe à parte recorrente.
Conforme decidido pelo STJ, não basta apenas a previsão da periodicidade da capitalização, é imprescindível a indicação expressa da taxa aplicável, em conformidade com o dever de informação imposto ao fornecedor, o que, como visto, consta no pacto firmado entre os contendores, já que o contrato de pgs. 18/19 assim o previu - insista-se.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa aplicada.
A imposição de contratos de adesão, nos quais o consumidor não participa da elaboração das cláusulas, exige a flexibilização do princípio da autonomia da vontade, para que se possa proteger os interesses dos consumidores e evitar a imposição de cláusulas abusivas.
Entretanto, no caso dos autos, como antecipado, não identifico qualquer abusividade capaz de macular o pacto firmado entre as partes, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que o pacto expressamente demonstrou de forma clara a taxa pactuada.
Cediço que o dever de informação do banco em relação ao consumidor é um princípio fundamental no âmbito das relações de consumo, especialmente no setor financeiro, e está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por normas específicas do Banco Central do Brasil (BACEN).
Esse dever decorre da vulnerabilidade do consumidor, que, em regra, não possui o mesmo conhecimento técnico e acesso às informações que as instituições financeiras, exigindo-se, portanto, transparência e clareza nas comunicações e nas condições contratuais.
O art. 6º, III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor receber informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo riscos, composição, qualidade, preço e quaisquer outros dados que possam influenciar sua decisão de consumo.
Nesse sentido, o art. 46 do mesmo diploma reforça que as cláusulas contratuais devem ser redigidas de forma clara e ostensiva, evitando o uso de termos técnicos ou obscuros que possam dificultar a compreensão pelo consumidor.
Esse dispositivo visa garantir que o consumidor tenha pleno entendimento das condições do contrato que está celebrando, assegurando que ele possa tomar decisões conscientes e informadas.
Além disso, o art. 46 está alinhado com o princípio da boa-fé objetiva, que permeia todas as relações de consumo, exigindo que as partes ajam com transparência e lealdade.
Em caso de descumprimento dessa obrigação, as cláusulas que não forem suficientemente claras ou que utilizem linguagem enganosa podem ser consideradas nulas ou abusivas, conforme previsto no art. 51, IV, do CDC.
Isso reforça a importância de que os contratos sejam elaborados de forma acessível e compreensível, respeitando o direito do consumidor à informação adequada.
O BACEN, por meio de resoluções e circulares, estabelece diretrizes específicas para as instituições financeiras, como a Resolução CMN nº 4.539/2016, que exige a divulgação clara das taxas de juros, encargos e demais condições contratuais.
Assim sendo, o dever de informação é um pilar essencial para garantir o equilíbrio nas relações entre bancos e consumidores, assegurando que estes possam tomar decisões conscientes e informadas.
A transparência e a clareza nas comunicações não apenas cumprem exigências legais, mas também fortalecem a confiança do consumidor no sistema financeiro, promovendo relações mais justas e equilibradas.
In casu, as cláusulas impugnadas, revelam-se objetivas, claras e transparentes, não há vício que comprometa ou impeça o dever de informação, mormente porque o pacto previu expressamente a taxa de juros cobrada, o que nos inclina a deduzir que a parte contratante foi orientada acerca das taxas de juros aplicadas assim como a capitalização dos juros contratados.
Sobre o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c ação consignatória com pedido de tutela de urgência movida por Regina de Sousa Albuquerque em face de Banco Bradesco Financiamento S/A.
Sustentou a apelante, abusividade das taxas de juros remuneratórios do período da normalidade contratual e a ilegalidade da periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual. 2. (I) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (II) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; (III) a abusividade ou não da capitalização de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4.
Com relação à taxa de juros, os Temas Repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 5.
No caso em liça, os juros pactuados, no patamar de 2,10% a.m. e 28,34% a.a. não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa média praticada pelo mercado para o contrato revisando, de acordo com o Sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de abril de 2022, era de 2,03% a.m. e 27,23% a.a., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alega da pela parte apelante. 6.
Quanto à capitalização de juros, o STJ, nos Temas Repetitivos nº 246 e 247, reconheceu a sua legalidade, desde que prevista no contrato, o que ocorre no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida Tese de julgamento: 1.
As taxas de juros que não superam substancialmente a média de mercado não são consideradas abusivas. 2.
A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP 2.170 -36/2001. 8.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54º.
Jurisprudência e súmulas relevante citada STJ: AgInt no AREsp 1321384/SP, REsp. 1.061.530/RS, (AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005) Súmula nºs 382, 539.
Jurisprudência e súmulas relevante citada STF: Súmula nº 596.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0202685-53.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) ***** DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ENCARGOS FINANCEIROS.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU FALTA DE INFORMAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em Ação Revisional de contrato de financiamento imobiliário, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, devolução de valores pagos a maior, estipulação de prestações fixas e condenação por danos materiais.
A autora alegou ausência de informações claras acerca da correção monetária das parcelas e prática abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se há abusividade na cláusula contratual que prevê a incidência de encargos financeiros, com violação ao dever de informação; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato, especialmente pela utilização da Tabela Price; (iii) analisar a adequação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato com base na legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações bancárias, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo admitida a revisão judicial de cláusulas contratuais nos contratos de adesão quando houver abusividade ou afronta ao dever de informação (AgRg no REsp 993.879/SP e AgRg no REsp 877.647/RS). 4.
Os termos contratuais apresentam redação clara, objetiva e transparente, permitindo à consumidora compreender o alcance das obrigações assumidas, não havendo, pois, qualquer afronta ao dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 450, reconhece a validade da atualização do saldo devedor previamente à amortização nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), inexistindo fundamento para a declaração de nulidade da cláusula em comento. 6.
A Tabela Price para cálculo de prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e, por si só, não configura anatocismo (juros sobre juros).
No caso dos autos, não há provas que comprovem a cobrança irregular de juros capitalizados, sendo a alegação de anatocismo infundada. 7.
A taxa de juros remuneratórios fixada em 7,4% ao ano encontra-se em patamar inferior ao limite usualmente admitido, não havendo ilegalidade ou necessidade de revisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual que prevê encargos financeiros com base em índice oficial e taxa anual específica, quando redigida de forma clara e objetiva, não afronta o dever de informação previsto no CDC. 2.
A capitalização de juros em contratos de financiamento imobiliário, não resta configurada somente pela utilização da Tabela Price. 3.
A taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual inferior ao limite máximo permitido é válida e não passível de revisão judicial, na ausência de abusividade ou onerosidade excessiva comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 46, 51, IV, 54; CC, art. 104; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 11, e 98, § 3º; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 450; STF, Súmula 596; STJ, AgRg no REsp 993.879/SP, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 12/08/2009; STJ, AgRg no REsp 877.647/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 08/06/2009; STJ, REsp 1.070.297/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22/10/2008 (Tema 30); TJCE, Apelação Cível nº 0200326-15.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 18/10/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0126373-07.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 01/03/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0117646-59.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 14/05/2024. (Apelação Cível - 0157950-37.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) No que se refere a utilização da TABELA PRICE, esta Corte de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, bem como pela não aplicação do Método Gauss para cálculo das prestações.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
SÚMULA 541/STJ.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0201204-21.2022.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) ***** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 591 C/C ART. 406 DO CC/02.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ACOLHIMENTO.
CONSTATADA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE.
TEMA 972/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA E DE VENDA CASADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recuso de apelação contra a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2.
Preliminar Recursal: Cerceamento de Defesa ¿ Segundo o art. 370 do CPC, ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam juros e tarifas supostamente abusivos.
Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança, mostrando-se inútil a prova pericial na espécie. 3.
Tabela Price ¿ Não prospera a pretensão de substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss para fins de amortização, uma vez que tal método não foi acordado entre os litigantes na hipótese em comento.
Ademais, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, praxe nas operações bancárias, na medida em que a capitalização é permitida no caso concreto. 4.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ No caso concreto, restou configurada a abusividade, pois a taxa de juros contratada ultrapassa em 50% (cinquenta por cento) a média praticada no mercado, devendo ser limitada à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período e tipo de operação.
Destarte, a autora faz jus à restituição do valor pago a maior, mediante compensação. 5.
Tarifa de Cadastro.
Conforme a Súmula 566 STJ: ¿Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿.
Nesse sentido, resta verificado que o contrato em análise foi pactuado em 25/06/2021, logo, conclui-se que é válida a cobrança da tarifa. 6.
Seguro de Proteção Financeira.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, é no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha, como acontece na hipótese dos autos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0201707-92.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Assome-se, por oportuno, ser pacífico que, no julgamento do Tema 572 do STJ, aquela Corte não firmou entendimento no sentido de considerar ilegal a aplicação da "Tabela Price".
Ao contrário, assentou que a eventual abusividade na utilização dessa forma de amortização deve ser analisada à luz das cláusulas contratuais, especialmente em contratos nos quais a capitalização de juros é vedada pelo ordenamento jurídico - o que, evidentemente, não se aplica ao caso dos autos.
Conforme já exposto, no contrato em questão há expressa e válida pactuação da capitalização de juros, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.046.768/RS, 1.003.530/RS e 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 08/08/2012.
Assim, a utilização da tabela em que xeque não é ilegal, mormente nos pactos onde é permitida a existência de capitalização de juros, como soi acontecer no presente caso.
Portanto, não havendo abusividade nas cláusulas contratuais, nem muito menos violação ao dever de informação ao consumidor, não há que se falar em revisão do contrato, como escorreitamente entendeu o juízo de piso, de modo que sua decisão deve ser mantida por esta Corte.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, conheço a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida que entendeu pela improcedência da Ação Revisional, oportunidade em que majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira DESEMBARGADOR RELATOR -
31/07/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25940879
-
31/07/2025 10:17
Conhecido o recurso de M C RIBEIRO MELO - CNPJ: 39.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2025 10:17
Conhecido o recurso de M C RIBEIRO MELO - CNPJ: 39.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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