TJCE - 3001632-66.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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04/06/2025 15:10
Processo Desarquivado
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155415211
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21/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155415211
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20/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155415211
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17/05/2025 12:45
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152752835
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001632-66.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulada por MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ambos já qualificados na inicial, por meio da qual sustenta a parte autora que tomou conhecimento da realização de descontos no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, conforme extrato anexo, os quais se referem a um título de capitalização, serviço este que nunca contratou ou autorizou a contratação.
Esclarece ainda que o desconto iniciou em setembro de 2024 e segue até os dias atuais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto à análise de prevenção, há impedimento do prosseguimento deste feito quando analisado em cotejo com o processo nº 3002127-81.2023.8.06.0171, ante a configuração de tríplice identidade nos autos, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
No caso, é perceptível que tanto este processo quanto o retrocitado, ajuizado em 06/12/2023, perante este Juizado Especial, têm as mesmas partes no polo ativo e passivo (MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEREIRA versus BANCO BRADESCO S/A), a mesma causa de pedir (contrato de título de capitalização que considera inexistente e danos provocados por força de descontos não autorizados dele decorrentes) e os mesmos pedidos (restituição e indenização por danos morais).
Naqueles autos, o pedido foi julgado parcialmente procedente por sentença já transitada em julgado, declarando inexistente contrato de título de capitalização entre as partes, determinada a repetição do indébito; a indenização por danos morais e, por fim, condenado o réu a se abster de promover a cobrança da rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO" por qualquer meio.
Nos referido autos foi devidamente cumprida a obrigação de pagar, no entanto, nada foi dito, com relação à obrigação de fazer derradeira.
Com efeito, considerando que voltaram a ocorrer descontos na conta da parte autora sob a rubrica de "título de capitalização", a hipótese é, em verdade, descumprimento de sentença, o qual deve ser devidamente noticiado nos referidos autos.
Nesse sentido, distribuída ação idêntica à demanda anteriormente ajuizada e já sentenciada com trânsito em julgado, resta configurada a coisa julgada, subsumindo-se perfeitamente ao disposto no art. 337, §§ 1ºe 2º do NCPC, in verbis: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Saliente-se tal matéria é de ordem pública e não preclui, podendo, portanto, ser conhecida de ofício ou a requerimento das partes a qualquer momento, senão vejamos: NCPC, art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VII - cisa julgada; (…) § 5oExcetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Nesse mesmo sentido, enuncia o art. 505, do CPC: "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." O caso dos autos não está albergado nas hipóteses descritas..
Destarte, o prosseguimento da lide ensejaria ofensa à coisa julgada.
Assim, resta a esse Magistrado declarar prevento e extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, declaro prevento o presente processo em relação ao de nº 3002127-81.2023.8.06.0171 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nesta fase.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152752835
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30/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152752835
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30/04/2025 12:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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29/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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