TJCE - 3000443-49.2025.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 140963005
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 140963005
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000443-49.2025.8.06.0043 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Francisco Pereira Sobrinho em face do Banco do Brasil S/A, em que se objetiva a revisão dos valores referentes ao Fundo PASEP. Já na inicial, a parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que seja invertido o ônus da prova, para que recaia sobre o promovido o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos em conta vinculada ao PASEP. Em recente decisão, prolatada no Recurso Especial nº 2162222 - PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e, com base no disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em trâmite no território nacional. Considerando que a controvérsia diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP e tendo em vista os pedidos formulados na exordial, é o caso de sobrestamento do feito desde a origem, evitando a produção de atos que possam ser desconstituídos posteriormente. Assim, em razão da afetação da controvérsia pela Corte Superior, fica suspenso o trâmite deste feito, até decisão final no recurso especial ou até manifestação de instância superior que delibere sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se, nos termos do art. 1.037, § 8º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 140963005
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 140963005
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09/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140963005
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09/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140963005
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09/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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20/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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