TJCE - 3000159-76.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PALOMA MESQUITA PONTES em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000159-76.2025.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MARIA MARQUES DO NASCIMENTOEndereço: Rua João Tavares de Sousa, VAMOS VER, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Alameda Tocantins, 350, Sala 70, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais, em que, diante da impossibilidade da citação da parte ré, via postal/mandado, no endereço indicado na exordial, a parte autora foi intimada em audiência de conciliação para atualizá-lo, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo legalmente previsto.
Conforme preconiza o art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a indicação, de forma precisa, do endereço de ambas as partes consiste em requisito da petição inicial.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada para atualizar o endereço da parte ré, quedou-se inerte, é de se impor a extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia às regras dispostas no parágrafo único do art. 320 e no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, embora a ausência à audiência de conciliação não leve à extinção do processo caso, caso a autora falte, e não se aplica os efeitos da revelia, caso a parte ré, citada, não compareça, a ausência de endereço impossibilita a angularização processual, impedindo a pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 14 e 18 da Lei n.º 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 320 e art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
24/06/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161468578
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23/06/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 11:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2025 06:13
Decorrido prazo de PALOMA MESQUITA PONTES em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150437151
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos ao NUPACI para as citações/intimações necessárias relativas à audiência de conciliação designada para a data de 04.06.2025, às 11h, na Sala de Audiências deste Juízo, através do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), acessando: https://link.tjce.jus.br/9e4449.
O referido é verdade.
Dou fé. Ipueiras, 12.04.2025. Edleusa Rodrigues de Araújo Mat. 3143-Téc.judiciária -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150437151
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150437151
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24/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 16:51
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 08:39
Juntada de Certidão (outras)
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01/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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06/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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