TJCE - 3043670-55.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:12
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 142806750
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3043670-55.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: KAMYLLE CRISTINA LACERDA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva interposto por Kamylle Cristina Lacerda Lima em face do Município de Fortaleza.
O executado em petitório de id. 138040812, concorda com os cálculos apresentados pela exequente, no entanto, postula pelo indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Considerando que o objeto desta lide é de natureza patrimonial disponível, resta legítima a concordância do executado com o valor encontrado pelo exequente.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 2024, na vigência da Lei municipal n.º 10.562/17 que limita o pagamento por requisição de pequeno valor ao teto do maior benefício do regime geral de previdência (R$ 8.157,41, teto limite de 2025), o crédito principal deve ser adimplido mediante expedição de ROPV.
Quanto ao indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, necessário registrar que há dois precedentes importantes tratando sobre esse tema, os quais abaixo transcrevo: Tema 1142 (Supremo Tribunal Federal) "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Tema 973 (Superior Tribunal de Justiça) "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento não impede a fixação de honorários sucumbenciais também na fase de execução/cumprimento do mesmo processo, posto que cada uma das referidas fases possuem controvérsias diversas.
Nesse sentido, prevê expressamente o §1º do art.85 do Código de Processo Civil que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Assim, é de se observar que o Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal trata dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, enquanto que o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça trata sobre os honorários advocatícios fixados na própria fase de cumprimento.
Explico.
Analisando o Tema 1142 acima transcrito, é possível verificar que a Suprema Corte entende indevido o fracionamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, determinando que a cobrança do referido valor ocorra dentro da própria ação principal, impedindo que a referida verba seja executada de forma parcelada dentro dos pedidos de cumprimento de sentença a serem ajuizados.
Não há dúvida que a sucumbência que gerou os honorários tratados no Tema 1142 foi a fixada durante a fase de conhecimento da ação coletiva, devendo o advogado titular da verba utilizar o caderno principal da ação coletiva para executar a totalidade da verba fixada em seu favor.
Por sua vez, o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ser devida a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada.
Tal entendimento está em harmonia com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual.
Assim, afasta-se a incidência do Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal em atenção à técnica da distinção (distinguishing), haja vista o referido precedente tratar de temática diversa ao que foi requerido pela parte exequente, vez que requer a sucumbência em relação ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar, na forma do art. 85, §7º do CPC.
Advirto ao exequente que a ordem de pagamento acima deferida (ROPV) poderá seguir o rito do precatório, quando, no momento da expedição da guia definitiva, o valor aqui homologado (utilizado como base de cálculos) ultrapassar o limite legal acima indicado.
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos juntados no id. 130817933 no valor de R$ 2.166,24 (dois mil cento e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Condeno o Município de Fortaleza em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor homologado.
Por fim, considerando as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a parte exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: nome do beneficiário principal, RG, CPF ou CNPJ e dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc).
Após, fica de logo autorizada a expedição da respectiva ordem de pagamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 142806750
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28/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142806750
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28/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/01/2025 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/01/2025 15:37
Declarada incompetência
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18/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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