TJCE - 0204537-23.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0204537-23.2023.8.06.0029 Polo Ativo: DEUZANEIDE FELIPE DE FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de cumprimento de sentença a requerimento de Deuzaneide Felipe de Freitas e em desfavor do Banco Bradesco S/A.
O promovido foi intimado para fins do art. 523, do CPC e manteve-se inerte, escoando o prazo em 16/10/2024 (id. 109135551).
O executado juntou comprovante de depósito judicial com pagamento em 06/11/2024 (id. 125809207).
Foi realizada penhora online via SISBAJUD (ID. 142875290).
O executado apresentou impugnação à penhora, alegando excesso de execução no que tange ao valor a título de multa (id. 138929237).
A exequente pugnou o levantamento dos valores depositados e bloqueados via SISBAJUD e alegou a intempestividade do pagamento realizado pelo promovido (ID. 150557038). É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifico que, intimada para fins do art. 523, do CPC, a parte executada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, juntando, apenas posteriormente, comprovante de pagamento realizado de forma intempestiva. Portanto, não há que se falar em excesso de execução pela incidência de correção da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a execução do débito relativo à multa cominatória deve seguir o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo a executada sido intimada para realizar o pagamento e permanecido inerte, deve incidir a multa prevista no § 1º do referido dispositivo legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTE. 1.
Razões recursais próprias, que combatem a r. sentença recorrida.
Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 2.
Na execução de sentença, relativa a crédito originado de astreintes, incide correção monetária, bem como a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário após regular intimação. 3.
Intimação pessoal concretizada com a regular citação.
R. sentença mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2109791-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019). Desse modo, verifica-se pelas informações do id. 109135551 e 142875290 que a pesquisa SISBAJUD logrou êxito em penhorar a quantia executada remanescente, satisfazendo assim a obrigação, tendo em vista a intempestividade do pagamento pelo executado.
Ademais, a lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora e extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em nome da exequente para levantamento da quantia depositada em id. 125809207 e da quantia penhorada em id. 142875290, conforme requerimento de id. 150557038.
Tudo cumprido, arquive-se.
Expedientes necessários. Acopiara, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
07/09/2024 11:24
Remessa
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07/09/2024 11:24
Baixa Definitiva
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07/09/2024 11:23
Transitado em Julgado
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07/09/2024 11:23
Transitado em Julgado
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07/09/2024 11:23
Certidão de Trânsito em Julgado
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07/09/2024 11:22
Decorrido prazo
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07/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 01:29
Decorrendo Prazo
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07/08/2024 01:29
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:19
Mover Obj A
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05/08/2024 08:19
Mover Obj A
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05/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 22:32
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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31/07/2024 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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30/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:29
Juntada de Acórdão
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30/07/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido
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30/07/2024 09:00
Julgado
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22/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:06
Inclusão em Pauta
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19/07/2024 08:06
Para Julgamento
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18/07/2024 16:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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15/07/2024 10:11
Registrado para Retificada a autuação
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15/07/2024 10:11
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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