TJCE - 3000546-77.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual
-
30/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual
-
30/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual
-
30/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159518811
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159518811
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovente recebo-o no efeito devolutivo por tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, sem o pagamento das custas em virtude da gratuidade judiciária deferida em sentença, determinando a intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
12/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159518811
-
09/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 05:15
Decorrido prazo de CV&C CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Apelação
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152845889
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560.
Processo nº: 3000546-77.2024.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: MARIA SUELI BATISTA RODRIGUES Requerido: CV&C CURSOS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme o Art. 38 da Lei nº 9099/1995.
Passo a decidir.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física, nos termos do Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o patrocínio da Defensoria Pública reforça a presunção legal.
Insurge-se a autora em face de alegada propaganda enganosa de curso técnico ofertado pela promovida.
Narra que entrou no referido curso quando este já estava andamento, ciente de que os módulos perdidos seriam repostos posteriormente.
Alega que o curso teria sido contratado na modalidade presencial e que os módulos perdidos foram oferecidos na modalidade EAD, o que não era desejada pela autora.
Apesar disso, a prova dos autos demonstrou que narrativa da autora não é verdadeira, uma vez que ela foi informada e efetivamente sabia da possibilidade de alguns dos módulos serem ofertados na modalidade à distância.
Com efeito, em atenção ao contrato objeto da controvérsia, anexado pela própria autora, percebe-se que havia previsão de oferta de módulos via EAD, caso o aluno deixasse de cursar qualquer disciplina (cláusula 7ª, parágrafo 5º; Id. 83575668).
Além disso, o calendário do curso já previa que parte da carga horária seria ofertada mediante ensino à distância (Id. 105940213).
Demais disso, no seu depoimento pessoal, a autora afirmou que sabia que haveria ensino não presencial, limitando-se a questionar a proporção com a carga horária presencial, confirmando a incorreção da narrativa inicial e, portanto, da causa de pedir.
Vale destacar que, mesmo nos casos de inversão do ônus probatório, visando coibir o abuso de direito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não lhe retira o dever de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N . 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito .
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso dos autos, não há nenhum indício de que a autora efetivamente não sabia das disciplinas na modalidade EAD e várias provas em sentido contrário, razão pela o pleito deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE feito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Fortaleza,30 de abril de 2025.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRAJuíz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152845889
-
02/05/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152845889
-
02/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105607126
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105607126
-
27/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105607126
-
27/09/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/09/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050376-55.2020.8.06.0160
Auri Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Mesquita Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2020 10:59
Processo nº 3001461-72.2025.8.06.0151
Francisco Almeida de Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leandro Pereira Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 16:54
Processo nº 3000164-27.2025.8.06.0055
Antonio Acrisio Pereira Santos
Municipio de Caninde
Advogado: Janduy Targino Facundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 15:27
Processo nº 0289014-97.2022.8.06.0001
Maria Ines Silva Barros
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 13:07
Processo nº 3000546-77.2024.8.06.0015
Maria Sueli Batista Rodrigues
Cv&Amp;C Cursos e Treinamentos LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 15:40