TJCE - 3031193-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171927156
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171927156
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3031193-63.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FERNANDO DE FREITAS BARROSO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUÍS FERNANDO DE FREITAS BARROSO contra BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor, em síntese, que: a) possui conta bancária junto ao banco promovido (Ag. 2572 / Conta 67453-2), da qual utiliza primordialmente para recebimento de seus proventos, e apesar da sua idade, tem pouco conhecimento técnico, jurídico e informacional sobre os procedimentos operacionais bancários; b) ao perceber descontos em seu salário, verba alimentar que supre o sustento próprio e de sua família, analisou minuciosamente seus extratos bancários e constatou descontos relacionados à "Mora Crédito Pessoal" que perdurava por anos; c) a instituição bancária alegou que os referidos descontos se tratavam de possíveis dívidas/inadimplências, mas nos extratos bancários não há nenhuma menção sobre os supostos contratos/produtos bancários que incidiram o desconto mora crédito pessoal; d) a instituição bancária não faz nenhuma menção do fato gerador da cobrança de "Mora Crédito Pessoal" incidente em sua conta bancária, sequer indica de qual contrato ou produto bancário se refere à cobrança; e) mesmo tendo procurado maiores esclarecimentos, entender o real motivo dos descontos, ou principalmente tentar resgatar os valores, a resposta dada à parte autora sempre foi que ''os descontos são normais", "que tem que pagar por isso mesmo" e "o banco não tem responsabilidade com isso"; f) após análise de todo seu extrato bancário, no período de Julho de 2020 a Abril de 2025, sofreu 29 descontos em sua conta, e o montante descontado foi de R$ 15.571,14 (quinze mil, quinhentos e setenta e um reais e quatorze centavos) durante o tempo referido; g) nenhum dos descontos são claros o suficiente para justificar a origem da cobrança (fato gerador), sequer tem, no mínimo, um número do suposto contrato.
Ao final requereu, liminarmente, suspensão de descontos em sua conta bancária, declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no valor de R$ 31.142,28 (trinta e um mil cento e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extrato bancário, extrato de pagamento, comprovante de rendimentos, planilha de valores, cópias de decisões judiciais.
A decisão de pág. 16 (ID 154240031) deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela.
Na contestação de ID 159978846 foi alegado, preliminarmente, ausência de interesse de agir pela falta de pedido administrativo.
No mérito alegou que: a) o caso atrai o instituto da prescrição trienal, tendo decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação; b) os débitos sob a nomenclatura "Mora Credito Pessoal" representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso; c) sua origem é a contratação de um empréstimo pessoal, que pode ser feita diretamente na agência ou eletronicamente, e após isso, o crédito é liberado diretamente na conta corrente e pode ser, como efetivamente é, livremente utilizado pelo consumidor; d) quando não há saldo suficiente na conta corrente, na data do vencimento das parcelas, incorre o cliente em mora e sujeita-se aos correspondentes encargos, debitados quando do ingresso de recursos na conta, total ou parcial, somado ao valor da parcela devida e não paga; e) pode ser observado a partir da análise dos extratos da conta a liberação de vários créditos, sob o histórico autoexplicativo "empréstimo pessoal", após a liberação do crédito ao correntista, ocorre o lançamento das parcelas correspondentes, na data do vencimento previsto, sob a rubrica "parcela de crédito pessoal"; f) determinar a devolução dos lançamentos levará ao enriquecimento sem causa do correntista, pois, embora tenha tomado e usufruído do empréstimo em dinheiro, ficaria desobrigado do pagamento das parcelas e encargos oriundos da mora; g) a cobrança de mora pelo atraso nos pagamentos devidos não configura ato ilícito, motivo pelo qual faltam à inicial requisitos mínimos necessários à composição da responsabilidade civil do banco.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com extratos bancários e relatório de rastreabilidade de acesso do cliente.
O autor replicou, conforme petição de ID 160560228, rebatendo as preliminares e sustentando que: a) o banco não juntou nenhum contrato, termo de adesão ou autorização para o débito em conta que comprove a regularidade das cobranças impugnadas; b) o banco juntou prints de tela internos inservíveis como prova de contratação de qualquer negócio jurídico autorizativo dos descontos objurgados; c) o banco limitou-se a apresentar prints de telas de seus próprios sistemas internos, provas unilaterais, frágeis e produzidas sem qualquer controle externo ou contraditório; d) a simples alegação de que os débitos decorrem de parcelas vencidas de empréstimos não exime o banco da obrigação de demonstrar documentalmente os contratos originais, a data de vencimento das parcelas, o valor dos encargos e a anuência da autora para desconto automático; e) os descontos ocorreram sobre verba alimentar de remuneração, diretamente na conta do autor, sem sua anuência expressa e sem qualquer autorização documental prévia.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir à pág. 32 (ID 162889961), mas não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas foi requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que o autor carece de interesse processual, pois não acionou o demandado administrativamente para resolver a lide.
Conforme determinação do art. 17, CPC, é necessário interesse e legitimidade para postular em juízo, e o art. 19 dispõe que o interesse do autor pode limitar-se a declaração da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou falsidade de documento.
No caso em tela, denota-se que a promovente impugna descontos em sua conta bancária, alegando inexistir contratação para tanto.
Ademais, sabe-se que não há previsão legal de que o ajuizamento da ação é condicionado ao requerimento administrativo, inclusive essa alegação vai de encontro ao princípio constitucional do acesso à justiça.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a (ir)regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, denominados de "mora crédito pessoal", bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil por danos morais.
Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Argumenta a parte autora que desconhece a origem dos débitos em sua conta, visto que não consentiu com os descontos, bem como não efetuou contratação que justificasse.
Por sua vez, a parte promovida alega que os descontos denominados "mora crédito pessoal" dizem respeito ao pagamento em atraso de parcelas de empréstimos pessoais, nas quais incidem os encargos pelo atraso.
Nos termos do art. 373 do CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Desse modo, por força da norma supracitada, incumbe à instituição financeira comprovar a contratação dos empréstimos cujas parcelas incorreram em mora, contudo somente acostou o relatório de rastreabilidade de acesso do cliente, referente a contratação do valor R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser pago em uma parcela de R$ 1.419,94 (mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) em 20/12/2022.
Contudo, da análise dos extratos bancários acostados na inicial, os descontos iniciaram-se em data anterior ao referido empréstimo, bem como o requerido alega a existência de diversos empréstimos, mas não apresentou a documentação relativa à contratação.
Frise-se que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Acerca do tema, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DESCONTOS A TÍTULO DE ¿MORA CRÉDITO PESSOAL¿.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO .
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO .
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a legalidade dos descontos a título de ¿MORA CRÉDITO PESSOAL¿ no benefício previdenciário do autor, bem como a caracterização ou não de dano moral e material. 2.
Na questão em apreço, o banco demandado não acostou ao caderno processual documentos hábeis a comprovar a legalidade dos descontos, uma vez que apresentou contratos diversos dos discutidos dos autos . 3.
Diante disso, a prova presente nos autos favorece a demandante, uma vez que a falta de evidências concretas da relação jurídica relacionada aos descontos efetuados em sua aposentadoria resulta na declaração da inexistência dos débitos, com todas as implicações legais decorrentes, incluindo o dever de indenizar. 4.
Em relação ao pedido de fixação da repetição do indébito na forma simples , cumpre esclarecer que não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676 .608/RS. 5.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 6 .
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes a tarifa bancária não contratada/autorizada, observa-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo primevo se demonstra condizente à presente demanda, logo, rejeita-se a pretensão de diminuição e de majoração do numérico. 7.
Por último, em relação ao pedido de compensação/restituição do montante referente ao empréstimo, observa-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária do valor da transação para a conta da requerente .
Portanto, não é cabível a aplicação da compensação, conforme estabelecido pelo artigo 368 do Código Civil. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Recurso Adesivo conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação e do Recurso Adesivo para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200034-12.2023 .8.06.0173 Tianguá, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do promovido quanto aos danos gerados à parte promovente, passa-se a análise da extensão dos referidos danos.
No que se refere ao pedido de restituição do indébito, o STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS) no sentindo de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão fixando que o acórdão somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Em caso análogo, decidiu o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0055414-27.2020.8.06.0167, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso interposto por Ana Azevedo da Silva, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). Nessa toada, considerando que os descontos se iniciaram em agosto de 2020, devem ser restituídos de forma simples os valores subtraídos até a data da decisão do STJ retromencionada, eis que não restou comprovada a má-fé do promovido, e em dobro os subtraídos em data posterior.
Por outro lado, tendo em vista que no extrato apresentando pelo banco no ID 159978847 consta a liberação de créditos em favor do autor a título de empréstimo pessoal, que alega desconhecer as contratações, os valores recebido pelo promovente devem ser compensados, com o fito de evitar enriquecimento ilícito do autor, a ser apurado em liquidação de sentença.
No que diz respeito à alegação de prescrição do direito do requerente, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, portanto, verifica-se que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo legal.
Quanto aos danos morais, a realização de descontos indevidos nos proventos do autor, prejudicando, em última análise, sua própria subsistência, ultrapassa a esfera o mero dissabor, configurando o dano moral indenizável.
Passando à fixação da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, com fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e tomando por parâmetro indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo TJCE, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) declarar a inexistência das contratações que originaram os descontos denominados "mora crédito pessoal"; b) condenar a parte ré a restituição dos montantes indevidamente descontados dos rendimentos do autor, de forma simples até 30/03/2021, e em dobro os efetuados em data posterior, acrescida de correção pelo IPCA a partir da data de cada desconto e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação, devendo-se, ainda, efetuar a devida compensação com os valores eventualmente recebidos pela parte autora, corrigidos pelo IPCA desde a data do recebimento, devendo o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, que deverão incidir sobre o valor da causa, e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/09/2025 21:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171927156
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02/09/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168674778
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18/08/2025 20:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168674778
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168674778
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17/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168674778
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17/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168674778
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17/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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08/07/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/07/2025 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 160065471
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13/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160065471
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3031193-63.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO DE FREITAS BARROSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 159978846 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
12/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160065471
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11/06/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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31/05/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155260559
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22/05/2025 01:41
Confirmada a citação eletrônica
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22/05/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155260559
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3031193-63.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FERNANDO DE FREITAS BARROSO REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 07/07/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 19 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
21/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155260559
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21/05/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154240031
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3031193-63.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FERNANDO DE FREITAS BARROSO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.H.
Concedo a gratuidade judiciária .
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUÍS FERNANDO DE FREITAS BARROSO contra o Banco Bradesco S/A.
Alega o autor que: possui conta bancária no banco promovido (Ag. 2572 / Conta 67453-2), da qual utiliza primordialmente para recebimento de seus proventos; tem pouco conhecimento técnico, jurídico e informacional sobre os procedimentos operacionais bancários, sendo pessoa vulnerável frente à Instituição Financeira Ré; ao perceber descontos em seu salário (verba alimentar que supre o sustento próprio e de sua família), procurou analisar minuciosamente seus extratos bancários e movimentações de sua conta e logo constatou descontos relacionados à "MORA CRÉDITO PESSOAL", que já se perdurava por anos; após constatar a subtração de seu patrimônio, destaque-se, da sua verba alimentar, a instituição bancária simplesmente alegou que os referidos descontos se tratavam de possíveis dívidas/inadimplências da parte autora; NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO sobre os supostos contratos/produtos bancários que incidiram o desconto MORA CRÉDITO PESSOAL, tendo a instituição financeira falhado, no primeiro plano, em seu dever de informação ao não demonstrar ao consumidor, no mínimo, pelo o quê efetivamente estaria pagando/sendo cobrado - fazendo "pouco caso do cliente"; a instituição bancária não faz qualquer menção do fato gerador da cobrança de "MORA CRÉDITO PESSOAL" incidente na conta bancária da parte autora, sequer indica de qual contrato ou produto bancário se refere à cobrança; mesmo tendo procurado-a para maiores esclarecimentos, entender o real motivo dos descontos, ou principalmente tentar resgatar os valores, a resposta dada à parte autora sempre foi que ''os descontos são normais'', ''o sr. (a) tem que pagar isso mesmo", "o banco não tem responsabilidade com isso"; após análise de todo seu extrato bancário, no período de Julho de 2020 a Abril de 2025, a parte autora sofreu 29 descontos em sua conta; o montante descontado foi de R$ 15.571,14 (quinze mil, quinhentos e setenta e um reais e quatorze centavos) durante o tempo referido; nenhum dos descontos são claros o suficiente para justificar a origem da cobrança (fato gerador), sequer tem, no mínimo, um número do suposto contrato; a parte autora não viu outra alternativa, senão buscar amparo jurídico; é quem tem sofrido com o comprometimento de sua renda (verba alimentar utilizada para sustento próprio e de sua família), não restando alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, para que a instituição bancária seja compelida a esclarecer a origem de cada desconto (fato gerador); cessar imediatamente os descontos (em caráter de urgência - diante do comprometimento de sua renda mensal), bem como proceda com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos até o julgamento final da lide. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, em que pese se reconheça a dificuldade quanto à prova de fato negativo, o autor ajuizou a inicial desprovida de qualquer documento apto a corroborar minimamente suas alegações, tais como requerimento administrativo no banco, notificação extrajudicial ou boletim de ocorrência, não se vislumbrando, pelo menos neste momento processual, a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar os requisitos necessários à sua concessão.
Cite-se a parte promovida, pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154240031
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12/05/2025 06:41
Recebidos os autos
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12/05/2025 06:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/05/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154240031
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10/05/2025 08:12
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 20:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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