TJCE - 0231432-13.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28163574
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15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28163574
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0231432-13.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FUNDACAO CESPAPELADO: ANTONIO SOARES FERREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
QUESTÃO CONTROVERTIDA SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO.
SUPOSTA OBSCURIDADE E OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO.
INADEQUAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO CESP, contra acórdão de ID 21942032, no julgamento da Apelação Cível interposta pelo mesmo. 2 - Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula n.º 18 deste Tribunal. 3 - Embargos de Declaração conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO CESP, contra acórdão de ID 21942032, no julgamento da Apelação Cível interposta pelo mesmo.
Nestes aclaratórios, o embargante aponta suposta omissão, quanto ser impossível a VIVEST restabelecer seguro sobre o qual não detém controle, pugnando que fosse sanado o vício apontado e ao final reformada a decisão atacada. Contrarrazões apresentadas, ID 21942038. É o Relatório.
VOTO O recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nego provimento a esta impugnação. Ressalte-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando-se a decisão atacada, verifica-se que o ponto apontado como omisso foi devidamente analisado no acórdão, inobstante às alegações do embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, sobre a legitimidade passiva da VIVEST que se confundia com o próprio mérito, decidindo que o embargante não comprovou ter possibilitado ao embargado manter o seguro com a nova seguradora, sendo o responsável por manter comunicação eficaz entre seguradora e segurado e deve responder por isso, de acordo com o que vem sendo sedimentado nos tribunais superiores sobre a matéria, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE PARCELAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS REFERENTES ÀS AÇÕES RESCISÓRIAS 2.615/DF E 2.699/RS.
NECESSIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
CONSTITUCIONALIDADE DO DEPÓSITO PARA INGRESSO EM JUÍZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária atualizada monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, hipótese na qual deve prevalecer este último.
No caso em tela, existe flagrante discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico que se busca, não restando dúvidas quanto à incorreção no valor da causa.
Precedentes. (...)." ( AR 2699 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO PROCESSADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO NESTA SEDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07/STJ.
DEPÓSITO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ. (...) Segundo entendimento da Segunda Seção desta Corte, '[...] a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC (..." ( REsp XXXXX/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) "RESCISÓRIA Sentença homologatória de acordo Ação anulatória como demanda cabível Indeferimento da petição inicial Processo extinto sem julgamento do mérito." (Ação Rescisória nº 516.780.4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Piva Rodrigues, v.u., j. 31.07.2007). Sobre o tema, vale referir alguns precedentes desta colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 1.022, I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada.
Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, Julgado em 04/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou erro material.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
DECISÃO EXTRAPETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
A CORREÇÃO MONETÁRIA é consectário lógico e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício.
PRECEDENTES STJ.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des.
Durval Aires Filho, Julgado em25/07/2017). Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. É o voto. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA DESEMBARGADOR RELATOR -
12/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28163574
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10/09/2025 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661251
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661251
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0231432-13.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661251
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28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:34
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/05/2025 10:01
Mov. [67] - Concluso ao Relator | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 10:01
Mov. [66] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 18:10
Mov. [65] - Petição | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00084181-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/05/2025 18:01
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21/05/2025 18:10
Mov. [64] - Expedida Certidão | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 11:46
Mov. [63] - Decorrendo Prazo | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 00:32
Mov. [62] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2025 00:00
Mov. [61] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 13/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3540
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12/05/2025 07:36
Mov. [60] - Expedição de Certidão | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: Intime-se para apresentacao de contrarrazoes.
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09/05/2025 14:57
Mov. [59] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 14:57
Mov. [58] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 14:37
Mov. [57] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 14:03
Mov. [56] - Mero expediente | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 14:03
Mov. [55] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se para apresentacao de contrarrazoes. Fortaleza, data assinatura eletronica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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17/02/2025 18:04
Mov. [54] - Concluso ao Relator | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/02/2025 18:04
Mov. [53] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/02/2025 17:27
Mov. [52] - por prevenção ao Magistrado | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0231432-13.2020.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS
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17/02/2025 15:31
Mov. [51] - Petição | Protocolo n TJCE.2500060333-8 Embargos de Declaracao Civel
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17/02/2025 15:31
Mov. [50] - Interposição de Recurso Interno | 0231432-13.2020.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0231432-13.2020.8.06.0001
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17/02/2025 15:15
Mov. [49] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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10/02/2025 01:12
Mov. [48] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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10/02/2025 01:11
Mov. [47] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2025 00:00
Mov. [46] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3481
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06/02/2025 09:46
Mov. [45] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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06/02/2025 09:43
Mov. [44] - Mover Obj A
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06/02/2025 09:43
Mov. [43] - Mover Obj A
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03/02/2025 16:14
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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03/02/2025 11:31
Mov. [41] - Expedida Certidão de Julgamento
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30/01/2025 09:32
Mov. [40] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0042-68, com 16 folhas.
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30/01/2025 08:13
Mov. [39] - Acórdão - Assinado
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29/01/2025 14:00
Mov. [38] - Não-Provimento
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29/01/2025 14:00
Mov. [37] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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30/12/2024 10:59
Mov. [36] - Concluso ao Relator
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30/12/2024 10:59
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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19/12/2024 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/12/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3456
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16/12/2024 20:17
Mov. [33] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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16/12/2024 08:26
Mov. [32] - Inclusão em Pauta | Para 29/01/2025
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16/12/2024 08:22
Mov. [31] - Para Julgamento
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09/11/2024 09:39
Mov. [30] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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08/11/2024 20:44
Mov. [29] - Mero expediente
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08/11/2024 20:44
Mov. [28] - Mero expediente
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30/07/2024 16:55
Mov. [27] - Concluso ao Relator
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30/07/2024 16:54
Mov. [26] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/07/2024 16:40
Mov. [25] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 16:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01282641-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/07/2024 16:32
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30/07/2024 16:40
Mov. [23] - Expedida Certidão
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17/06/2024 08:18
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
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17/06/2024 08:17
Mov. [21] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/06/2024 08:17
Mov. [20] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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15/06/2024 13:15
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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14/06/2024 18:32
Mov. [18] - Mero expediente
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14/06/2024 18:32
Mov. [17] - Mero expediente
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06/03/2024 13:51
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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06/03/2024 13:02
Mov. [15] - Mero expediente
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04/03/2024 20:50
Mov. [14] - Documento | Sem complemento
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04/03/2024 10:00
Mov. [13] - Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
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23/01/2024 18:02
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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23/01/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/01/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3231
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18/01/2024 12:20
Mov. [10] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 12:44
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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18/12/2023 16:45
Mov. [8] - Mero expediente
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18/12/2023 16:45
Mov. [7] - Mero expediente
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31/10/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/10/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2958
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26/10/2022 14:38
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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26/10/2022 14:38
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/10/2022 13:42
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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25/10/2022 16:31
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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24/10/2022 14:46
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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