TJCE - 3000706-32.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 169794440
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169794440
-
25/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000706-32.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MERIT OFFICES & MALL EXECUTADO: THIAGO GIOVANNY LOPES SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de informação prestada pela própria parte exequente, ID n. 169669807. Frise-se que a competência territorial deste juízo para processar a presente demanda, já que o endereço do Condomínio Exequente está dentro da jurisdição desta Unidade.
Com efeito, julgo extinta, por sentença, a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.RI. e, após, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169794440
-
24/08/2025 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 169067948
-
19/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169067948
-
19/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000706-32.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n.16903539, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169067948
-
18/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 16:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2025 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160601058
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160601058
-
18/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000706-32.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MERIT OFFICES & MALL EXECUTADO: THIAGO GIOVANNY LOPES SILVA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório, ID n. 154109114, determinando a juntada da matrícula atualizada e cálculo atualizada com base no novo índice legal.
Diante disso, mediante petição (ID n. 154911803), foi juntada a planilha atualizada (ID n. 154920430) e matrícula mãe (ID n. 154920433 e seguintes), conforme requerido na ordem de emenda; devendo, de logo, a secretaria proceder à retificação do valor da causa, posto que atualizado pela planilha juntada.
Destaque-se que o Executado, THIAGO GIOVANNY LOPES SILVA, não está registrado como proprietário do apartamento.
Mas, de acordo com a matrícula atualizada apresentada, o imóvel sujeito à execução por cotas condominiais não possui uma matrícula específica para o referido bem, todavia, consta como incorporada Santos Dumont Empreendimentos Imobiliários Ltda., mesmo empresa constante no contrato de compra e venda juntado ao ID n. 153077180, o que o legitima como possuidor para figurar no polo passivo.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160601058
-
17/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154109114
-
13/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025. Documento: 154109114
-
12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000706-32.2025.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntado uma planilha com atualização de valores, contrato de compra e venda, convenção, assembleia geral constituidora da quota cobrada, ata de eleição do síndico e seu documento de identificação.
Ocorre que a planilha juntada ao ID n. 153077179 usou como base índice IGPM, ausente qualquer indicação na convenção e possui cobrança de honorários advocatícios.
Além disso, resta ausente nos autos a matrícula atualizada do imóvel, documento imprescindível para o prosseguimento da demanda.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem e/ou informar a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente; b) apresente novo cálculo acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º do Código Civil e sem a inclusão das verbas honorárias, visto ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154109114
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154109114
-
09/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154109114
-
09/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154109114
-
09/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000781-16.2025.8.06.0013
Sandra Marcia Albuquerque Barreira
Metal Comercio LTDA
Advogado: Jose Jackson Nunes Agostinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 11:54
Processo nº 3001463-42.2025.8.06.0151
Francisco Almeida de Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leandro Pereira Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 17:15
Processo nº 0211035-59.2022.8.06.0001
Linna Albuquerque Sampaio
Acopi Associacao de Construcoes e Promoc...
Advogado: Emmanuel Fontenele de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 16:33
Processo nº 0132612-90.2019.8.06.0001
Maria Roberta Paula da Silva
Gerson de Oliveira Lima
Advogado: Rachel Gomes Philomeno Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 09:08
Processo nº 0211035-59.2022.8.06.0001
Acopi Associacao de Construcoes e Promoc...
Acopi Associacao de Construcoes e Promoc...
Advogado: Alexandre Barbosa Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 18:03