TJCE - 3002020-75.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159544135
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10/06/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159544135
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ........................................................................................................................................................................................................................ Processo nº 3002020-75.2025.8.06.0071 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR, JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO CONFINANTE: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, ANA JUSTINO, MARIA JUSTINO SENTENÇA Vistos, em autoinspeção. Cuida-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR e JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO, objetivando o reconhecimento da propriedade de imóvel rural localizado no Sítio Caiana, Granjeiro/CE.
Em despacho inicial, foi determinada a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de regularizar o recolhimento das custas iniciais e promover a inclusão, no polo passivo, do atual proprietário registral do imóvel, conforme certidão cartorária apresentada, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimados, os autores quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (ID 158957926), não atendendo à determinação judicial dentro do prazo assinalado. RELATADOS.
DECIDO. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do Código de Processo Civil , mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 dias, ensejando a extinção do processo na forma do art. 485 , inciso IV , do Diploma Processual. Neste caso, após o indeferimento da gratuidade de justiça, a autora não recolheu as despesas processuais iniciais, mesmo após a intimação do seu patrono pelo portal eletrônico (ID. 154154249). Dessa forma, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias fixado pelo Juízo, tem-se que a inércia da parte autora em promover a devida emenda à petição inicial e recolher as custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 290.
Se o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz determinará o cancelamento da distribuição do feito." Importa ressaltar que o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. Outrossim, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290, IV, do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. Nesse sentido, colaciono julgados STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO .
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO .
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO .
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2 .
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88 .4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5 .
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição .7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Ante o exposto, amparado nos dispositivos legais e jurisprudenciais determino o CANCELAMENTO da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do CPC, sem resolução do mérito (ART. 485, IV e VI). Sem custas ou honorários, diante da ausência de citação. Intimadas as partes, proceda-se a devida BAIXA processual e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Expedientes necessários, à SEJUD. Crato/CE, 6 de junho de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
09/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159544135
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06/06/2025 16:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:42
Decorrido prazo de HEITOR FEITOSA MACEDO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153122818
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002020-75.2025.8.06.0071 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Processos Associados: [] AUTOR: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR, JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO CONFINANTE: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, ANA JUSTINO, MARIA JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo recolher as custas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo da ação O ATUAL PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL USUCAPIENDO, conforme certidão cartorária apresentada.
Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Crato, 5 de maio de 2025.
José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153122818
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09/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153122818
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05/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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04/05/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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