TJCE - 3001082-61.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20819756
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20819756
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3001082-61.2024.8.06.0121 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: ANTÔNIO STELIO VIDAL ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESSARCIMENTO DOBRADO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$4.000,00.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi regularmente adimplido. Na petição inicial, a parte autora alegou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", serviço que não contratou.
Diante de tais fatos, requereu a nulidade dos referidos descontos, ressarcimento em dobro e indenização por danos morais.
Juntou histórico de créditos do INSS (id 19450541). Em contestação, a parte promovida sustentou que já cancelou os descontos e que o serviço foi regularmente contratado.
Pugnou, in fine, pela improcedência dos pedidos da vestibular. Réplica que reiterou os termos da exordial. Sobreveio sentença de parcial procedência para: "(...) DECLARAR a nulidade dos descontos mensais no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), no período de janeiro/2024 a novembro/2024, no total de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais). DETERMINO o cancelamento e interrupção dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente aos descontos em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto, totalizando em dobro o valor de R$990,00 (novecentos e noventa reais).
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ".
O promovido interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para afastar as condenações impostas na origem. Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do recurso versa sobre o requerimento de afastamento da repetição de indébito e dos danos morais impostos na sentença de origem. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VIII, do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado, ora recorrido, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato.
Analisando o histórico de créditos do INSS carreado à inicial, nota-se que existiram descontos referentes à cobrança de contribuição associativa, sendo necessário que o promovido anexe a autorização para mencionada cobrança.
Compulsando os autos, vê-se que o réu não trouxe ficha de filiação nem autorização para descontos da contribuição em tela, pelo que não se desincumbiu de seu ônus, segundo o art. 373, II, do CPC. A jurisprudência orienta que RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO.
SEM PROVA DE ADESÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004095820248060092, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITOS NO SALÁRIO DO REQUERENTE.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018912620238060173, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/02/2025) Portanto a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho a sentença em sua integralidade. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819756
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29/05/2025 10:26
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 10:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19791332
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/05/2025 e fim em 27 / 05 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19791332
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30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19791332
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30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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