TJCE - 3007136-78.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168272828
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168272828
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 3007136-78.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: VICENCIA MAGALHAES BARBOSA Executado: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por Vicência Magalhães Barbosa em face de Banco Bradesco S.A.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID.166703308 e 166703317).
Destarte, intime-se o executado, por meio dos seus causídicos, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de ID. 166698631 qual seja, R$ 53.808,80 (cinquenta e três mil, oitocentos e oito reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertida a executada de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
26/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168272828
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11/08/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/08/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 10:59
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 10:58
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 15:32
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 08:57
Processo Reativado
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO MAIA CHAVES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161291848
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161291848
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30/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3007136-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: VICENCIA MAGALHAES BARBOSA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por VICÊNCIA MAGALHÃES BARBOSA em face de Banco BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que possui conta bancária junto ao banco promovido, tendo constatado descontos relacionados à "MORA CRÉDITO PESSOAL", os quais reputa indevidos.
Relata tratarem de 30 descontos em sua conta corrente, de forma alternada, totalizando montante de R$ 20.860,63 (vinte mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), observados no período de janeiro/2020 a janeiro/2023.
Aduz que o requerido não informa/esclarece qual contrato ou produto bancário se refere à cobrança, falhando na prestação de serviço bancário, afrontando o princípio da boa-fé que impõe ao fornecedor um dever de prestar informações qualificadas. Pleiteia: a declaração de inexistência de relação jurídica relativa aos descontos realizados, bem como de inexigibilidade das cobranças realizadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL"; a condenação da instituição financeira ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, nos moldes do art. 42, e parágrafo único, do CDC; e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Despacho inicial concede o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, dispensa a realização de audiência de conciliação e determina a citação do acionado (ID 134806629). O requerido apresentou contestação de ID 142718950, pela qual apresenta sua tese defensiva, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Em manifestação de ID 145291561, o requerente aduz a intempestividade da contestação apresentada, rogando pela decretação da revelia do acionado e pelo julgamento antecipado da lide. Ainda houve réplica (ID 145291568), pelas quais reiterados os pedidos formulados nos autos. Intimadas acerca de interesse probatório adicional (ID 155158635), as partes quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do que autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora suscita em petição de ID 145291561 e em réplica (ID 145291568) a configuração da revelia, posto que a ré apresentou contestação intempestiva.
A alegação merece acolhida, tendo em vista que a contestação foi protocolada nos autos em 27/03/2025, fora do prazo legal de quinze dias úteis, o qual se findou em 20/03/2025, conforme controle de expedientes constante do sistema PJE. Incide, portanto, in casu os efeitos da revelia, devendo-se ser tidos por verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, ademais, que o direito aduzido nestes autos é disponível, pois se trata de demanda postulando a restituição de valores ante inexistência de relação jurídica, envolvendo questões meramente patrimoniais.
Ainda, as provas juntadas à exordial conferem verossimilhança à narrativa do requerente, não incidindo as hipóteses impeditivas da aplicação dos efeitos da revelia (art. 345.
CPC). É o caso, destarte, da decretação da revelia do demandado, acompanhada de seus efeitos processuais e materiais.
Ainda, por decorrência, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Acerca do mérito, conforme relatado, o cerne da controvérsia em apreço consiste em verificar a regularidade das cobranças realizadas pelo promovido na conta bancária da promovente a título de "MORA CRED PRESS". A relação estabelecida pelas partes é de consumo, tendo em vista que as figuras se amoldam aos conceitos estampados na Lei Consumerista (art. 2º e 3º), o que acarreta na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, institutos plenamente aplicáveis ao caso concreto (art. 6º, VIII; 12 e14).
Ressalto que a inversão do ônus probatório já objeto de determinação deste juízo em despacho inicial. Uma vez invertido o ônus da prova, caberia à parte promovida chamar para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da promovente. No caso em análise, verifico que, ante a apresentação intempestiva da contestação - ou ainda diante da tratar-se de peça defensiva absolutamente genérica -, a instituição Bancária se descuidou do seu dever probatório, tendo em vista que não apresentou instrumento contratual ou outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço/empréstimo que gerou as cobranças ora impugnadas, em total inobservância ao que preconiza o art. 373, II, do CPC. A esse respeito, elenco os seguintes julgados da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICAC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, sem que os mesmos tivessem sido solicitados ou contratados.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.2.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço bancário e, por consequência, a nulidade das cobranças referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos indevidos em sua conta.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços e apresentar aos autos os instrumentos contratuais, a fim deque seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 3.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido atinentes às tarifas bancárias, conforme documentos acostados às folhas 14/44.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, fls. 92/110, sem apresentar cópia dos instrumentos que comprovem a contratação dos serviços bancários. 4.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 5.
Sobre a repetição em dobro, após o julgamento do recurso EAREsp 676.60, passou-se a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 6.
In casu, verifica-se que a data inicial dos descontos foi em 2019.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte réseja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal. 7.
Em relação ao dano material, a correção monetária deve ocorrer com base no INPC e incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a incidência dos juros moratórios deve se dá à razão de 1% (um porcento) ao mês, também aplicada desde a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. 8.
Por conseguinte, verificando-se que o decisum aplicou erroneamente a incidência do juros moratórios em relação aos danos materiais, a sentença deve ser reformada de ofício, por se tratar de consectários legais da condenação principal, matéria de ordem pública. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE- Apelação Cível - 0202303-42.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a)EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data dojulgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Reforço que, para além da intempestividade na apresentação de contestação - o que já se mostra suficiente para o acolhimento da pretensão do autor -, vê-se ainda que a ré apresentou tese defensiva genérica, que não aborda as nuances da lide especificamente, tampouco apresentou documentação hábil a respaldar as cobranças evidenciadas na conta bancária da autora. Nesse cenário, ausente prova da contratação, resta configurada a irregularidade dos descontos ora contraditados pela parte autora. Por conseguinte, assentada a conduta irregular por parte da demandada (cobrança decorrente de contratação de empréstimo inexistente), surge, via de regra, o dever de reparar os danos sofridos, os quais podem ser de ordem material ou de ordem moral. No tocante aos danos materiais, estes consistem na devolução do valor descontado indevidamente, de forma a restituir o patrimônio da vítima por completo, na conformidade do artigo 402 do Código Civil.
In casu, a parte autora demonstrou, no extrato bancário colacionado no ID 134439368, que efetivamente pagou os débitos, pois esses foram descontados diretamente de sua conta; razão pela qual o pedido de danos materiais merece prosperar. O valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual se revela prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem-se que modernamente o dano moral é aquele ato capaz de vergastar os direitos de personalidade da vítima, independentemente da existência de dor ou sofrimento, os quais não integram seu conceito, mas são balizas para sua quantificação. Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços, a instituição financeira tem o dever de assegurar a absoluta idoneidade e segurança em relação às transações bancárias e as consequências daí decorrentes.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. A propósito: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ? EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ? NÃO RECONHECIMENTO ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA ? RETIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA - DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR MANTIDO ? HONORÁRIOS RETIFICADOS. 1- Inexistindo provas hábeis a comprovar a regularidade da contratação, mister confirmar a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre os litigantes. 2- No caso dos autos, o contrato e os descontos ocorreram após a publicação do acórdão do STJ, incluindo-se na modulação de modo que a ele se aplica, devendo a devolução ser na forma dobrada. 3- Comprovado que os descontos decorrentes de um empréstimo não contratado foram efetuados de forma indevida no benefício previdenciário da apelada, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa.
Assim, dispensa prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do pensionista. 4- Na quantificação da indenização por dano moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Na presente hipótese, deve ser mantido o quantum fixado em R$3.000,00 (três mil reais) em função do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 5- No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o dano material deve ser fixado a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo desconto. 6- Devem ser os honorários fixados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, pois da forma como foram fixados, percentual sobre o valor da condenação, resultaria em quantia insignificante, não remunerando o advogado de forma condigna.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RETIFICADOS DE OFÍCIO OS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5297140-81.2023.8.09.0179,STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR),9ª Câmara Cível,Publicado em 28/11/2024 18:55:37). Em relação ao quantum indenizatório, tenho que o valor pleiteado na exordial é excessivo.
Por essa razão, fixo a quantia correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), que considero justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória. DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica relativa aos descontos realizados, bem como a inexigibilidade das cobranças realizadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL"; b) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora sob a denominação "MORA CRED PRESS", sendo a restituição na forma simples para os descontos realizados até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, no que tange aos descontos no período posterior a março de 2021. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data do desembolso e com juros de mora, a contar da citação, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) CONDENAR o réu a pagar a parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, sendo a quantia corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescida de juros de mora desde a citação, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais, fixo em10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
27/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161291848
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23/06/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO MAIA CHAVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155158635
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155158635
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155158635
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155158635
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30/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3007136-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: VICENCIA MAGALHAES BARBOSA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
29/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155158635
-
29/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155158635
-
19/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150537766
-
01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3007136-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: VICENCIA MAGALHAES BARBOSA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150537766
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30/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150537766
-
14/04/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica
-
20/02/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:02
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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