TJCE - 3028593-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165358878
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21/07/2025 15:50
Juntada de Ofício
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165358878
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3028593-69.2025.8.06.0001 REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS MARCILIO REQUERIDA: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 08 de setembro de 2025, às 14 horas e 10 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 -
18/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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18/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165358878
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18/07/2025 14:03
Juntada de comunicação
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16/07/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/07/2025 16:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 14:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:11
Recebidos os autos
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15/07/2025 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/06/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/06/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 04:38
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/05/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152330313
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3028593-69.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS MARCILIO REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Cls.
Marcelo dos Santos Marcilio promove Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais em desfavor de Unimed Ceará, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora nos fatos da sua exordial que "O Autor é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto à requerida.
Conforme relatório médico anexo, o Autor encontra-se acometido de Erisipela Bolhosa, quadro infeccioso grave, caracterizado pela presença de lesões bolhosas e aspecto de "casca de laranja" na pele. A enfermidade apresenta alto risco de evolução desfavorável, podendo levar à septicemia (infecção generalizada com risco de morte) e à necessidade de amputação do membro afetado.
Diante da urgência e da gravidade do quadro, foi determinada a imediata internação hospitalar do Autor.
Buscando atendimento, o Autor solicitou à requerida a autorização para internação.
Entretanto, a requerida negou o atendimento, sob o argumento de que o plano estaria em carência para internação hospitalar até o dia 16/10/2025. Frise-se que o Autor já havia aderido a um plano de saúde junto a requerida, mas devido aos atrasos quanto ao pagamento das mensalidades, teve o plano cancelado e foi obrigado, pelas circunstâncias de seu quadro de saúde, a aderir um novo plano de saúde.
Em nova tentativa, mesmo diante da urgência da situação, a requerida reafirmou a negativa, informando que "o indeferimento do atendimento permanece conforme CONSUL 13, sendo coberto apenas as 12 primeiras horas para estabilização, em caráter ambulatorial." Diante da negativa abusiva e do risco iminente à vida do Autor, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para assegurar o direito à saúde e à vida." Pleiteia a concessão da Tutela de Urgência para que a parte requerida autorize e providencie, IMEDIATAMENTE, a internação hospitalar do Autor, sob às suas expensas, bem como providencie todos os tratamentos médicos pertinentes ao caso, sob pena de multa diária; Instruiu a inicial com documentos.
Breve o relatório.
Fundamento e Decido.
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo no dano.
A fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é autorizada pelo artigo 12, V, da Lei 9.656/98, não havendo que se falar em ilegalidade da cláusula contratual que estabelece prazo mínimo de carência para os casos de internações, cirurgias e tratamentos em Geral.
No entanto, a própria Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, excepcionando a regra da possibilidade de negativa de atendimento devido à existência de carência contratual. É a hipótese dos autos.
Diante do quadro clínico apresentado pelo autor, verifica-se a necessidade emergencial de internação, haja vista que o paciente encontra-se com risco de evolução desfavorável e risco elevado de amputação de membro. Assim, está evidente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, considerando que a Lei 9.656/98 assegurou a cobertura obrigatória para os casos de urgência e emergência transcorrido prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas da contratação, é abusiva a limitação temporal da assistência médica prevista pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar CONSU nº 13 de 3 de novembro de 1998.
Desta feita, não vislumbro perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
A única irreversibilidade que se há de considerar são as sequelas decorrentes da inércia no tratamento, quais sejam: risco iminente, efetivo e atual à saúde e a vida do autor - perigo da irreversibilidade fruto da não concessão.
Ante o exposto, amparado nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, hei por bem, conceder a tutela de urgência antecipadamente, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que a requerida autorize e providencie, IMEDIATAMENTE, a internação hospitalar do Autor, sob às suas expensas, bem como providencie todos os tratamentos médicos pertinentes ao caso Em caso de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outras medidas legais cabíveis.
Intime-se a parte requerida da presente decisão, COM A URGÊNCIA que o caso requer.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152330313
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30/04/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152330313
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30/04/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/04/2025 19:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/04/2025 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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