TJCE - 0047374-35.2016.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOANA DARC SOARES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20397448
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20397448
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0047374-35.2016.8.06.0090 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JOANA DARC SOARES DA SILVA APELADO: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DESDE O EVENTO DANOSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Joana Darc Soares da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora em face de Tim Celular S/A, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora desde a citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a correção da sentença em relação ao termo inicial para a incidência de juros de mora, fixados a partir da citação, ao invés da data do evento danoso como pleiteado pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Foi reconhecida a responsabilidade extracontratual da ré pela indevida negativação do nome da autora, uma vez que não foram colacionadas provas de relação jurídica firmada entre as partes que justificassem tal negativação. 4.
Em conformidade com a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil, os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso. 5.
Sendo assim, a decisão de 1º grau, ao fixar a incidência de juros a partir da citação, destoou do entendimento jurisprudencial consolidado e da regência normativa, que estabelecem como marco inicial a data da ocorrência do dano, ou seja, a negativação indevida.
Dessa forma, a apelação merece provimento parcial para ajustar o termo inicial dos juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório e para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, a fim de que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso, mantendo-se as demais disposições no julgado.
V.
DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS 7.
Art. 398 do Código Civil; Art. 1.009 do Código de Processo Civil.
VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 8. (Superior Tribunal de Justiça - Súmula n.º 54 - data não mencionada; Tribunal de Justiça do Ceará - Apelação Cível n.º 0200388-24.2023.8.06.0145 - Desembargador Emanuel Leite Albuquerque - data de julgamento: 09/04/2025 - data da publicação: 09/04/2025). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Joana Darc Soares da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, na ambiência da presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido da recorrente em face de Tim Celular S/A.
Pretendia a autora a declaração de inexistência de negócio jurídico que ensejou a negativação do seu nome perante o SERASA, porquanto não firmara contrato com a ré que justificasse tal providência.
Diante disso, pugnou pela retirada do referido gravame e pela condenação da instituição financeira em danos morais.
Ato contínuo sobreveio sentença, oportunidade em que o Juízo de 1º grau acolheu parcialmente o pleito autoral e condenou a recorrida ao pagamento de indenização em danos morais, com a incidência de juros de mora em 1% (um por cento) contados desde a citação.
Irresignada com o teor do julgamento, a requerente interpôs o presente apelo, pugnando pela reforma parcial do julgamento do mérito.
Para tanto, sustentou somente que a incidência dos juros de mora deveria ocorrer desde a data do evento danoso.
Determinada a intimação da ré, esta apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Os autos então subiram a esta instância e vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, deve este ser recebido para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que, após reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, considerou que a negativação do nome da autora foi indevida, condenando a ré ao pagamento de danos morais e de juros de mora, estes incidentes desde a citação e não desde a data do evento danoso, como pretende a apelante.
Pois bem.
Procedo ao exame da matéria suscitada nesta peça recursal. 2 - Do mérito do recurso Já adianto que o recurso merece provimento.
Com efeito, a questão aqui tratada revela a responsabilidade extracontratual da apelada, no tocante à indevida negativação do nome da recorrente, como já reconhecido em sentença.
Isso se dá porque, segundo o julgado, não há provas de que as partes firmaram um negócio jurídico que justificasse a inadimplência da autora e consequentemente a inserção daquele gravame perante o SERASA.
Logo, segundo o entendimento pacífico do STJ, sedimentado na Súmula n° 54, e o disposto no art. 398, do Código Civil, em casos dessa natureza, de responsabilidade extracontratual, deve-se ter, como data inicial, para os fins de incidência dos juros de mora, a data do evento danoso e não a citação.
Transcrevo o enunciado sumular e o dispositivo legal em referência para melhor compreensão. Súmula nº 54, do STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Nesse cenário, à evidência do entendimento da Corte Superior e da regência legal aplicável ao caso, entendo que o termo inicial dos juros de mora é a partir da data do evento danoso, isto é, da negativação do nome da recorrente.
Em abono ao exposto, colaciono julgado desta 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES QUESTIONADAS JUDICIALMENTE.
QUANTUM MANTIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 43 E 54, DO STJ.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demandada/recorrente não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade do registro em questão, visto que não apresentou nenhuma evidência ou qualquer documento que justifique ser válida e legítima a negativação do nome do autor/apelado junto aos cadastros de inadimplentes.
No caso, a entidade bancária se limita a argumentar que a dívida reclamada, que originou a negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, é oriunda da inadimplência do autor em refinanciamento de dívida de cartão de crédito.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento, assinado pelo requerente/apelado, referente abertura de conta ou contratação do serviço, ou qualquer outra prova que comprove a relação jurídica entre as partes, que pudessem justificar a negativação realizada. (...) 6.
Atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, considero adequado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 7.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o mesmo é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros de mora recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ). (...) (TJCE, Apelação Cível - 0200388-24.2023.8.06.0145, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (Destaquei) Com amparo nessas considerações, a apelação deve ser acolhida e a sentença parcialmente modificada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e DOU-LHE provimento, reformando parcialmente a sentença, a fim de que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso, mantendo-se as demais disposições no julgado.
Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal incabível na espécie. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
21/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20397448
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18/05/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de JOANA DARC SOARES DA SILVA - CPF: *18.***.*16-58 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 20013455
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0047374-35.2016.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 20013455
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30/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013455
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30/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 23:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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