TJCE - 0009468-76.2012.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169947849
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169947849
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0009468-76.2012.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Gestão de Negócios] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS REU: MARCOS AURELIO PINHEIRO Vistos, etc.
Francisca Vieira dos Santos propôs ação de prestação de contas em face de Marcos Aurélio Pinheiro, alegando, em resumo, que foi parte em uma ação previdenciária na qual obteve êxito.
Contudo, o Requerido teria levantado os valores de RPV decorrentes do processo (2006.0500.073389-5) e não repassou à Autora o montante de R$ 17.791,97.
Diante dessa situação, faz-se necessária prestação de contas por parte do Requerido para esclarecer o destino dos valores mencionados e garantir que a peticionante receba o que lhe é devido.
Sustentou, ainda, que o Requerido, ao levantar os valores na ação previdenciária e não repassar o montante devido à autora, incorreu em uma conduta que exige a devida prestação de contas para assegurar os direitos financeiros da peticionante.
Por fim, pediu que o Requerido fosse citado para, no prazo legal, apresentar as contas detalhadas dos valores levantados no processo previdenciário, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, além da condenação do requerido na devolução do valor recebido.
A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais e consulta de levantamento de depósito a ordem da justiça federal (id 124974474).
Citado por carta, via correios, o Requerido não apresentou contestação (id 124974461).
Instada, a Autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (id 155465155).
Despacho de id 169696109 determinou conclusão para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia do Requerido, que não apresentou contestação no prazo legal, apesar de devidamente citado.
Pondero, no entanto, que a revelia, por si só, não induz à procedência automática dos pedidos, devendo a petição inicial estar acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, bem como as alegações de fato estarem consentâneas com a prova constante dos autos, na forma do art. 345, III e IV, do CPC.
A pretensão da Autora é que seja o Requerido compelido a prestar contas de valores supostamente levantados por ele em processo previdenciário.
O processo de prestação de contas é regulamentado pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, que o separa em duas fases distintas.
Nos termos do art. 550 do CPC: "Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias".
Na primeira fase, verifica-se ou não o direito de exigir a prestação de contas e, na segunda fase, que só se instaura se ficar configurada a existência da obrigação, objetiva-se a verificação das contas e do eventual saldo existente em favor de qualquer das partes.
Conforme ensina a doutrina, a ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases: a primeira é "(...) para que o juiz decida sobre a existência ou não da obrigação de o réu prestar contas.
Se o juiz decidir que não, o processo encerra-se nessa fase; mas se decidir que sim, haverá uma segunda, que servirá para que o réu preste as contas, e o juiz possa avaliar se o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 590).
Assim, a ação de exigir contas pode decorrer de contrato ou decorrer da lei e tem por finalidade apurar a existência ou não de saldo devedor ou credor oriundo de relação contratual entre as partes, trata-se de um acerto de contas a fim de não restar dúvida no que se refere ao aspecto econômico da relação.
Pois bem.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré em lhe prestar contas acerca dos valores por ela recebidos a título de RPV em processo previdenciário, correspondente a R$ 17.791,97; valores esses que lhes são de direito.
De saída, observo não haver nos autos efetiva comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes, não tendo a Autora juntado contrato de prestação de serviços advocatícios com o Réu, nem procuração ad judicia no processo previdenciário originário.
De fato, a Autora se limitou a apresentar consulta de levantamento de depósito a ordem da justiça federal (id 124974474), documento do qual não se observa informação sobre o sacador da ordem, nem sobre o patrono que representa o beneficiário.
Portanto, tenho que a Autora deixou de trazer aos autos qualquer documento comprovando que o levantamento da RPV nos autos do processo previdenciário foi realizado pelo Requerido, ônus mínimo que lhe competia.
Repiso não haver contrato de prestação de serviços advocatícios da Autora com o Réu, nem procuração ad judicia outorgada pela Autora ao Réu no processo previdenciário.
Ainda que assim não fosse, observo que o pagamento da RPV se deu em 12/02/2007, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 23/03/2012, estando verificada a prescrição.
Isso porque o prazo prescricional para exigir contas de quantias recebidas pelo advogado por seu cliente é de 5 anos nos termos do artigo 25-A, da Lei nº 8.906/94: Art. 25-A: Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).
Posta a questão nestes termos, de rigor a improcedência da ação.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência experimentada, arcará a Autora com o pagamento da integralidade das custas, suspensas em razão da gratuidade.
Sem honorários, vez que não houve contestação.
P.
R.
I.
Após o trânsito, arquive-se.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
22/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169947849
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21/08/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 23:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0009468-76.2012.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Gestão de Negócios] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS REU: MARCOS AURELIO PINHEIRO Intime-se a parte autora, via Dje, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os AR's acostados aos autos, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151111436
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26/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151111436
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26/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:56
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/08/2024 18:21
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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25/08/2024 18:21
Mov. [87] - Decurso de Prazo
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23/05/2024 10:09
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/05/2024 11:58
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/05/2024 11:52
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/05/2024 08:57
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/04/2024 13:08
Mov. [82] - Certidão emitida
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11/04/2024 13:07
Mov. [81] - Certidão emitida
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11/04/2024 13:07
Mov. [80] - Certidão emitida
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11/04/2024 13:06
Mov. [79] - Certidão emitida
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10/04/2024 17:33
Mov. [78] - Expedição de Carta
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10/04/2024 17:32
Mov. [77] - Expedição de Carta
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10/04/2024 17:32
Mov. [76] - Expedição de Carta
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10/04/2024 17:32
Mov. [75] - Expedição de Carta
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10/04/2024 17:32
Mov. [74] - Expedição de Carta
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14/03/2024 15:00
Mov. [73] - Mero expediente | Tendo em vista a resposta contida as fls. 100/102, cite-se a parte promovida nos enderecos diversos dos obtidos anteriormente nestes autos. Expedientes necessarios.
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11/03/2024 10:19
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 10:17
Mov. [71] - Documento
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11/03/2024 10:17
Mov. [70] - Certidão emitida
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07/02/2024 15:04
Mov. [69] - Certidão emitida
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14/02/2023 18:34
Mov. [68] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de pag. 92, haja vista CPF do requerido indicado em peticao retro. Expedientes necessarios. Beberibe/CE, data da assinatura eletronica no sistema. Wilson de Alencar Aragao Juiz de Direito
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13/02/2023 19:38
Mov. [67] - Encerrar análise
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13/02/2023 19:38
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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10/02/2023 05:23
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01800667-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 18:06
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20/01/2023 21:38
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
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19/01/2023 02:20
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 20:17
Mov. [62] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar o CPF do requerido, informacao necessaria para a realizacao da busca pleiteada. Atendida a determinacao, cumpra-se o despacho de fl. 92. Expedientes necessarios.
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13/01/2023 14:19
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 09:01
Mov. [60] - Mero expediente | Defiro o pedido constante as fls. 91, para proceder busca do endereco do requerido nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Expedientes necessarios. Beberibe/CE, data da assinatura eletronica no sistema. Wilson de Alencar Ar
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02/05/2022 18:07
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 20:41
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WBEB.22.01802264-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2022 20:24
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11/04/2022 20:32
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0171/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
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08/04/2022 11:00
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0171/2022 Teor do ato: Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a requerente pa
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08/04/2022 10:44
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a requerente para se manifestar sobre certidao de fls. 85.
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08/04/2022 10:39
Mov. [54] - Carta Precatória/Rogatória
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08/04/2022 09:25
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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04/02/2022 11:25
Mov. [52] - Certidão emitida
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27/11/2021 00:05
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2021 05:31
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/11/2021 13:39
Mov. [49] - Documento
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29/10/2021 18:22
Mov. [48] - Expedição de Carta Precatória
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26/10/2021 16:31
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 16:28
Mov. [46] - Certidão emitida
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07/10/2021 14:24
Mov. [45] - Mero expediente | Defiro o pedido as fls.54/55, para realizacao de busca do endereco do requerido nos sistemas de Informacoes Eleitorais (SIEL) e SISBAJUD. A secretaria para providencias. Expedientes necessarios. Beberibe/CE, data da assinatur
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23/06/2021 09:16
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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23/06/2021 09:15
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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22/06/2021 19:31
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WBEB.21.00168040-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2021 19:16
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28/05/2021 20:53
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0130/2021 Data da Publicacao: 31/05/2021 Numero do Diario: 2620
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27/05/2021 01:56
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para informar endereco atualizado do requerido. Expedientes necessarios. Beberibe/CE, data da assinatura eletronica no sistema. Wilson de Ale
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24/05/2021 18:55
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para informar endereco atualizado do requerido. Expedientes necessarios. Beberibe/CE, data da assinatura eletronica no sistema. Wilson de Alencar Aragao Juiz de Direito
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23/02/2021 23:14
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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23/02/2021 23:14
Mov. [37] - Documento
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23/02/2021 23:11
Mov. [36] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que tendo em vista a informacao nos autos em resposta ao oficio, consultei via E-saj e fiz a juntada da Carta precatoria, como a finalidade nao foi atingida, faco os autos
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04/02/2021 16:53
Mov. [35] - Mero expediente | Certifique se houve devolucao da carta precatoria. Em caso negativo, solicite devolucao. Expedientes necessarios. Beberibe/CE, data da assinatura eletronica no sistema. Wilson de Alencar Aragao Juiz de Direito
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07/01/2021 18:41
Mov. [34] - Conclusão
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07/01/2021 18:41
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Alteracao da competencia dada pela Resolucao 07/2020 do TJCE
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07/01/2021 18:41
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída | Alteracao da competencia dada pela Resolucao 07/2020 do TJCE
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07/01/2021 15:29
Mov. [31] - Certidão emitida
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16/10/2020 00:04
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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14/10/2020 12:18
Mov. [29] - Ofício
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26/09/2020 22:45
Mov. [28] - Certidão emitida
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26/09/2020 22:44
Mov. [27] - Documento
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22/07/2020 15:21
Mov. [26] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2020 10:19
Mov. [25] - Mero expediente | Expeca-se oficio com urgencia ao Juizo deprecado sobre o cumprimento da precatoria. Apos voltem os autos conclusos.
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27/01/2020 13:50
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/08/2019 11:24
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2019 10:38
Mov. [21] - Conclusão
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13/12/2018 09:30
Mov. [20] - Recebimento
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27/11/2018 11:50
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO COM BASE NA PORTARIA N 2216/2018
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27/11/2018 11:50
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO COM BASE NA PORTARIA N 2216/2018
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27/11/2018 11:45
Mov. [17] - Recebimento
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07/11/2016 10:38
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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26/03/2015 15:28
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES RECIBO DO ENVIO DE CARTA PRECATORIA LOCAL: PRATELEIRA (AGUARDANDO RETORNO DE PRECATORIA) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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20/03/2015 14:39
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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13/03/2015 13:44
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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09/12/2014 12:00
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO LOCAL: AGUARDANDO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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20/05/2013 08:32
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO LOCAL PRATILEIRA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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20/05/2013 08:32
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES APRESENTADA PELA PARTE REQUEERNTE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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17/05/2013 08:31
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIFICANDO A DECORRENCIA DE PRAZO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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31/05/2012 14:58
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES da publicacao, local pratileira - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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30/05/2012 09:47
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL INTMANDO A PARTE REQUERENTE PARA IMENDA A INICIAL, LOCAL MESA AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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29/05/2012 08:42
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO determinando intimacao da parte autora, local expediente para cumpri - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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18/05/2012 11:07
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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18/05/2012 11:06
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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18/05/2012 11:05
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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18/05/2012 11:05
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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03/04/2012 11:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BEBERIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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