TJCE - 3001335-33.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 04:52
Decorrido prazo de QUERILENE MARIA DANTAS MOREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153577550
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão de ID 137966298, que a inicial não atendeu aos requisitos do artigo 319, razão pela qual a requerente foi intimada para emendar a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a fim de suprir as falhas apontadas por este Juízo sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC). Contudo, apesar de devidamente intimado, conforme fls. 461/462, o patrono do autor deixou o prazo decorrer in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID 150806439. É relatório. DECIDO. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a autora, ao ser demandada pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. No caso em tela, mesmo advertida sobre o indeferimento em caso da não apresentação da documentação solicitada em emenda à exordial, este, deixou de apresenta-los em juízo. Nesse passo, diante do ajuizamento de centenas de lides semelhantes, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos de empréstimo consignado, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define "o poder geral de cautela dos juízes para combater a litigância abusiva e predatória". Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Com efeito, o Tribunal de Justiça cearense passou a acolher a adoção de medidas para combater o fenômeno da denominada "litigância abusiva", validando as exigências recomendatórias, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos coma inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Diante de tal panorama, entendo que a determinação de prazo para emenda à inicial ou determinação para que sejam apensados todos os processos do autor contra o mesmo banco - em tais casos de demandas predatórias - além da possibilidade de haver tumulto processual, resulta em prejuízos significativos na eficiência do jurisdicionado, motivo pelo qual indefiro a petição inicial. DISPOSITIVO Portanto, com base na fundamentação supra, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda a petição, indefiro a inicial JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, e art. 321, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153577550
-
12/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153577550
-
11/05/2025 23:13
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2025 00:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA BARROS em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 137962616
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137962616
-
15/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137962616
-
15/03/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
27/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000271-73.2025.8.06.0119
F. V. C. Maciel - ME
Alex Candido Justo
Advogado: Magno Soares Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 10:36
Processo nº 0252401-44.2023.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Carlos Cezar Silva Peixoto
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 15:20
Processo nº 0017560-94.2000.8.06.0071
Simone Jaco de Sousa Teles de Melo
Jose Pinheiro Teles
Advogado: Luan Victor de Souza Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2001 00:00
Processo nº 0201204-65.2024.8.06.0114
Jose Ribeiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 15:25
Processo nº 3000036-79.2025.8.06.0031
Luciano Almeida Silva
Maria Deliane Alves de Almeida
Advogado: Thenise Christianne de Holanda Campelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 16:13