TJCE - 3000616-47.2025.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE EVERTON OLIVEIRA MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:43
Confirmada a citação eletrônica
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23/05/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152487631
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000616-47.2025.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde, Não padronizado] AUTOR: F.
L.
A.
D.
S., ELAINE MARIA ALVES DA COSTA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada para fornecimento de medicamento ajuizada por F.
L.
A.
D.
S., menor impúbere representado por sua genitora Elaine Maria Alves da Costa Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 140849100), que o menor F.
L.
A.
D.
S. é portador de Transtorno do Déficit de Atenção (TDAH) e Hiperatividade (CID 10: F90.0 - Tipo Combinado), condição que demanda tratamento contínuo e permanente com medicação de alto custo financeiro.
Afirma que a família não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, vivendo da renda do auxílio do programa Bolsa Família.
A genitora dedica-se exclusivamente aos cuidados do filho, o que a impossibilita de trabalhar e gerar renda adicional.
Alega que o autor, por ser menor, corre grande risco de sofrer sequelas irreversíveis caso não receba o tratamento adequado.
Para tanto, necessita dos medicamentos Atentah Cloridrato de Atomoxetina 40 mg, na proporção de 01 (uma) caixa por mês (cx com 30 cápsulas), e Escitalopram 20 mg, na proporção de 2 (dois) frascos por mês.
Informa que buscou o Sistema Único de Saúde (SUS), através da Secretaria de Saúde do Município de Guaraciaba, na gerência de assistência farmacêutica, mas foi informado que os medicamentos solicitados não constam na lista para distribuição.
Diante da urgência da situação e da impossibilidade financeira de adquirir os fármacos, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para determinar ao Estado do Ceará o fornecimento imediato dos medicamentos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos que, segundo a parte autora, comprovam os padecimentos das moléstias e a recomendação dos medicamentos, além de demonstrar a hipossuficiência financeira da família.
Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade judiciária; o deferimento da tutela liminar para o fornecimento dos medicamentos; a expedição de mandado para cumprimento da ordem judicial; a estipulação de multa cominatória diária em caso de descumprimento; a citação do réu; a procedência da ação para confirmar a tutela antecipada e manter o tratamento; e a intimação do Ministério Público. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A questão central posta em análise neste momento processual refere-se ao pedido de concessão de tutela antecipada para compelir o Estado do Ceará a fornecer medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde a um menor portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade.
A análise de tal pleito demanda a ponderação entre o fundamental direito à saúde, garantido constitucionalmente, e as limitações orçamentárias e administrativas do Poder Público, bem como a observância dos critérios estabelecidos pela jurisprudência pátria, em especial pelo Supremo Tribunal Federal.
O direito à saúde é um direito social fundamental, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Carta Magna.
Este último dispositivo estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A responsabilidade pela garantia desse direito é solidária entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No entanto, a concretização do direito à saúde, especialmente no que tange ao fornecimento de medicamentos, deve observar as diretrizes e políticas estabelecidas pelo próprio Sistema Único de Saúde, que se baseia em listas de medicamentos essenciais e protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, elaborados com base em evidências científicas e critérios de custo-efetividade.
O fornecimento indiscriminado de qualquer medicamento, sem observância dessas diretrizes, poderia comprometer a sustentabilidade do sistema e a universalidade do acesso.
Diante da complexidade da matéria e da multiplicidade de demandas judiciais envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento sobre a responsabilidade do Estado.
O Tema 1234 da sistemática da repercussão geral, cujo leading case é o RE 657.718, estabeleceu critérios para o fornecimento de medicamentos não padronizados.
A tese fixada pelo STF no Tema 1234 dispõe que: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, salvo em casos excepcionais. 2.
A excepcionalidade se configura quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento para o tratamento da doença, atestada por relatório médico circunstanciado; (ii) a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (iii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento; e (iv) a existência de registro na ANVISA do medicamento postulado." Portanto, para a concessão da tutela antecipada pleiteada, é imprescindível que a parte autora demonstre, de forma cabal e cumulativa, a presença de todos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
A análise do pedido liminar deve, assim, debruçar-se sobre a suficiência da documentação apresentada para comprovar cada um desses pressupostos.
O primeiro requisito (i) exige a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento para o tratamento da doença, atestada por relatório médico circunstanciado.
A petição inicial afirma que há "forte prova documental" e "solicitação de medicação em especial, que acompanha a exordial".
Contudo, a simples alegação de necessidade e a apresentação de uma solicitação médica genérica podem não ser suficientes para configurar o relatório médico circunstanciado exigido pela tese do STF.
Um relatório circunstanciado deve ir além da mera prescrição, detalhando o histórico clínico do paciente, as tentativas de tratamento prévias com medicamentos padronizados pelo SUS, a justificativa técnica para a escolha do medicamento postulado, os riscos e benefícios do tratamento, e a imprescindibilidade do fármaco específico para a obtenção de resultados terapêuticos satisfatórios, demonstrando que outras opções disponíveis no sistema público não são adequadas ou eficazes para o caso particular do paciente.
A petição inicial, por si só, não permite aferir se o relatório médico apresentado cumpre todos esses requisitos.
O segundo requisito (ii) demanda a comprovação da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
A parte autora menciona que procurou a Secretaria de Saúde e foi informada que os medicamentos solicitados não constam na lista de distribuição.
Esta informação, embora relevante, não equivale à comprovação de que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de TDAH e Hiperatividade (CID 10: F90.0) são ineficazes para o caso específico do menor FRANCISCO LEVI.
O SUS possui uma Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para diversas patologias.
Para cumprir este requisito, a parte autora deveria demonstrar que os medicamentos padronizados e os protocolos clínicos existentes para o tratamento da condição do autor foram tentados e se mostraram ineficazes, ou que há uma justificativa médica sólida para a não utilização dessas alternativas.
A petição inicial não traz elementos que permitam essa conclusão neste momento.
O terceiro requisito (iii) refere-se à incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento.
A petição inicial alega a hipossuficiência da família, mencionando que vivem da renda do auxílio Bolsa Família e que a genitora não pode trabalhar devido aos cuidados com o filho.
Há pedido de justiça gratuita e menção ao cartão do Bolsa Família.
A documentação apresentada parece, em uma análise preliminar, indicar a dificuldade financeira da família em custear medicamentos de alto custo.
Este requisito, portanto, parece estar, em tese, demonstrado pelas alegações e documentos mencionados na inicial.
O quarto requisito (iv) exige a existência de registro na ANVISA do medicamento postulado.
A petição inicial não faz menção expressa ao registro dos medicamentos Atentah Cloridrato de Atomoxetina 40 mg e Escitalopram 20 mg na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A tese do Tema 1234 é clara ao exigir que o medicamento postulado possua registro na ANVISA.
A ausência de registro na ANVISA indica que o medicamento não teve sua segurança, eficácia e qualidade avaliadas e aprovadas pelo órgão regulador brasileiro, o que representa um risco sanitário e impede, em regra, o seu fornecimento pelo sistema público de saúde.
A comprovação do registro na ANVISA é um pressuposto indispensável para a análise do mérito do pedido, inclusive em sede de tutela de urgência.
Considerando a análise dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1234 do STF à luz dos documentos apresentados com a petição inicial, verifica-se que, embora a alegação de hipossuficiência financeira (requisito iii) pareça estar minimamente amparada, a comprovação da imprescindibilidade do medicamento por relatório médico circunstanciado (requisito i), a ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS (requisito ii) e a existência de registro na ANVISA (requisito iv) não restaram suficientemente demonstradas neste momento processual.
A concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito ao fornecimento dos medicamentos, em face da tese firmada pelo STF no Tema 1234, depende da comprovação cumulativa dos requisitos excepcionais.
A ausência de demonstração clara e inequívoca de alguns desses requisitos compromete a probabilidade do direito neste juízo sumário.
Embora o perigo de dano seja evidente, considerando a condição de saúde do menor e o risco de sequelas irreversíveis alegado na inicial, a ausência de probabilidade do direito, nos termos exigidos pela jurisprudência vinculante do STF para casos de medicamentos não padronizados, impede a concessão da tutela antecipada neste momento.
A urgência da situação, por si só, não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento de medicamentos de alto custo e não incorporados ao SUS.
Assim, a análise detida da petição inicial e dos documentos que a acompanham, sob a ótica do Tema 1234 do STF, revela a necessidade de maior dilação probatória e de manifestação do ente público requerido para que se possa formar um juízo de valor mais seguro sobre o preenchimento dos requisitos excepcionais que autorizariam o fornecimento dos medicamentos pleiteados.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação, neste momento processual, dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.
Defiro, contudo, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos mencionados na inicial que indicam a dificuldade financeira da família.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Intime-se o Representante do Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a contestação ou o decurso do prazo, e a manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas ou para julgamento. Cumpra-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital ANDERSON ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA Juiz -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152487631
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12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152487631
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12/05/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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