TJCE - 3029770-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 06:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR AMORA LIMA em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159909432
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159909432
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3029770-68.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: FELIPE DE MORAIS CIPRIANOPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA CLS.
Trata-se de Pedido de Desbloqueio de Conta-Corrente de Salário ajuizado por FELIPE DE MORAIS CIPRIANO, objetivando, em sede de liminar, o desbloqueio dos valores constritos nos autos da execução fiscal nº 0809276-11.2022.8.06.0001, por tratar-se de verba salariais.
Postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como que os pedidos formulados sejam julgados totalmente procedentes, e que não mais sejam decretadas novas ordens de penhora de valores nas referidas contas bancárias.
Juntou procuração e documentos (ID. 152724981 e seguintes). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, em vista das provas colacionadas nos autos, CONCEDO os BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requeridos.
Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio em contas de propriedade do Requerente, nos valores de R$ 3.767,25 (Banco Bradesco S.A.) e R$ 1.164,34 (Caixa Econômica Federal) Analisando a Folha de Pagamento e os Extratos Bancários apresentados nos IDs. 152724987 e 152724986, verifica-se que os valores alcançados na conta do Banco Bradesco são provenientes de conta na qual também são creditados salários, ou seja, tratam-se de verbas impenhoráveis.
Desse modo, o desbloqueio da quantia impenhorável é medida que se impõe.
No mais, mantenho a constrição dos valores encontrados junto à Caixa Econômica Federal, eis que não alegada a impenhorabilidade.
Cabe ressaltar que a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por simples petição nos autos da execução fiscal, o que deixa a salvo o direito do executado arguí-la novamente nos autos principais, desta feita apesentando eventual documentação faltante.
Por fim, a fim de evitar a ocorrência de futuros bloqueios na conta mantida junto ao Banco Bradesco, determino que, em futuras consultas no sistema Sisbajud, seja excluída a referida instituição financeira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, consequentemente, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda de imediato o devido DESBLOQUEIO de R$ 3.767,25 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) junto ao Banco Bradesco S.A, de propriedade do Requerente, por se tratar de bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, CPC.
Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida.
Indevidos honorários advocatícios, por não ter se instaurado o litígio.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0809276-11.2022.8.06.0001.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTEM-SE as demais providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Fortaleza, 10 de junho de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159909432
-
13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/06/2025 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2025 09:08
Declarada incompetência
-
30/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FELIPE DE MORAIS CIPRIANO em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152825111
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3029770-68.2025.8.06.0001 AUTOR: FELIPE DE MORAIS CIPRIANO REU: ESTADO DO CEARA Vistos e etc., DECLÍNIO C/ BAIXA Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DE SALÁRIO COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por FELIPE DE MORAIS CIPRIANO, em face do Estado do Ceará, qualificados nos autos.
DECIDO.
O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397/2017) preceitua: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; [...] Por tal motivo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o feito, em virtude do art. 56, I, a, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, porquanto a competência ratione materiae se trata de critério absoluto de distribuição de competência (art. 62 do CPC), razão pela qual determino a remessa do processo ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja encaminhado a uma das Varas da Fazenda Pública, com a respectiva baixa. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-30 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152825111
-
30/04/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152825111
-
30/04/2025 14:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/04/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017507-04.2025.8.06.0001
Alexandre Silverio Nepomuceno Filho
Banco Gm S.A.
Advogado: Carolina Barreto Alves Costa Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 11:36
Processo nº 0050614-65.2020.8.06.0163
Jose Maria Pereira da Costa
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Julia Guedes Jales de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:03
Processo nº 0050614-65.2020.8.06.0163
Jose Maria Pereira da Costa
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Max Delano Damasceno de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2020 10:45
Processo nº 0114749-92.2017.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Comercial Aguiar de Material Eletrico Lt...
Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 00:00
Processo nº 0050911-51.2021.8.06.0094
Maria Aglaice de Menezes Alencar
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2021 10:54