TJCE - 3003083-59.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154429537
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154395068
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3003083-59.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: DM SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [0200908-34.2024.8.06.0117, 3003910-42.2024.8.06.0117] 1. COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DM SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, ambos qualificados na inicial. 2. À exordial foram anexados documentos (IDs 151009443/151009451). 3. Este Juízo declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da 3ª Vara Cível da comarca de Maracanaú, CE (ID 152975803). 4.
A parte autora requereu a desistência do feito (ID 153015452). EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 5.
Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, §5º, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VIII - Homologar a desistência da ação; (Omissis) §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. 6.
Destarte, considerando que a relação processual não foi instaurada, homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.
Por conseguinte, revogo a decisão de ID 152975803 e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, §5º, do Código de Processo Civil. 8.
Custas processuais pela promovente, já adimplidas (IDs 151138474, 151139115, 153198161/153198162, 153198164/153198165 e 153198167/153198168).
Sem honorários advocatícios. 9.
Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 10.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, arquive-se. 11.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154429537
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154395068
-
13/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154429537
-
13/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154395068
-
13/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:12
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
22/04/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/04/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/04/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/04/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015571-92.2025.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Antenor de Souza Sales
Advogado: Billy John Moreira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2020 16:03
Processo nº 0186601-21.2013.8.06.0001
Antonio Neto Ribeiro Queiroz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:11
Processo nº 0186601-21.2013.8.06.0001
Antonio Neto Ribeiro Queiroz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Victor Emanoel Esteves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 18:55
Processo nº 3024778-98.2024.8.06.0001
Emerson Ronne Barrozo da Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 14:45
Processo nº 3024778-98.2024.8.06.0001
Emerson Ronne Barrozo da Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 23:26