TJCE - 3000419-85.2025.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170812166
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170812166
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170812166
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170812166
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170812166
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170812166
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000419-85.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LUIZA PEREIRA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção - Portaria 14/2025 Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA LUIZA PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A. Ocorre que, no decorrer do processo, as partes celebraram acordo, nos termos delineados na minuta de ID 170737189, e requereram a homologação do mesmo por este Juízo.
Pois bem.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado substitui a das partes. Para a homologação, que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. Em análise dos autos, percebo que as partes são legítimas e estão bem representadas por seus procuradores, bem como vislumbro que as cláusulas da avença resguardam os direitos dos interessados.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Com relação a lide entre a parte autora em face de CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL, ITIME-SE a requerente pelo DJ por meio de seus advogados para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
03/09/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170812166
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03/09/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170812166
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03/09/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170812166
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03/09/2025 09:35
Homologada a Transação
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27/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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14/07/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/07/2025 17:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154354326
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA CAMPOS SALES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 14/07/2025 às 17h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/d80ebd QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 12 de maio de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154354326
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13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154354326
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13/05/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/05/2025 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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12/05/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 19:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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29/04/2025 09:25
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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