TJCE - 3000405-98.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170630951
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170630951
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170630951
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170630951
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3000405-98.2025.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADAUTO BEZERRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. ATO ORDINATÓRIO Recebi hoje.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre a petição (ID 170456454) e documentos (ID 170456460 e ID 170456462), requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários. Canindé/CE, 26 de agosto de 2025. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete -
26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170630951
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26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170630951
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26/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:23
Processo Desarquivado
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30/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 04:58
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:58
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160946659
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160946659
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25/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000405-98.2025.8.06.0055 AUTOR: ADAUTO BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais, com pedido de restituição do indébito em dobro, ajuizada por Adauto Bezerra do Nascimento em face do Banco Digio S.A. II - FUNDAMENTO E DECIDO: Diante dos documentos e alegações de ambas as partes, reputa-se suficiente o conjunto probatório para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.1 - PRELIMINARES: Da preliminar de ausência de interesse de agir: A parte ré alegou ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não teria demonstrado tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
No entanto, tal exigência não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência consolidada.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é assegurado a todos o acesso à jurisdição, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações, salvo previsão legal expressa - o que não ocorre neste caso.
Ainda, a condição pessoal da parte autora - idosa, analfabeta e residente em local possivelmente de difícil acesso a canais administrativos - reforça a desnecessidade da exigência.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Da preliminar inépcia da inicial por ausência de apresentação de contrato: Em que pese a alegação de que caberia à parte autora a apresentação do contrato bancário, certo é que, tratando-se de relação entre banco e consumidor, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, por decisão inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, ao banco a apresentação do contrato e dos demais elementos necessários à comprovação de que o ajuste foi celebrado nos termos legais - o que, por sua vez, não ocorreu.
Diante disso, afasto a preliminar.
Da alegada cisão entre Bradesco e Banco Digio: A presente ação foi ajuizada pela parte autora com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica que entende indevidamente constituída, tendo como referência os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado pelos extratos de pagamento do INSS acostados aos autos em ID 141119574.
Em tais documentos, constam expressamente como instituição responsável pelos débitos o Banco Digio S.A.
Nessas condições, não se pode exigir da parte autora, consumidora e hipossuficiente técnica, o conhecimento sobre operações societárias internas ou cisões patrimoniais entre instituições financeiras, notadamente quando não há qualquer comunicação prévia ou ostensiva acerca dessas modificações.
O que importa, do ponto de vista da relação jurídica discutida, é que o banco que figura nos lançamentos bancários e que realiza os descontos impugnados é o Banco Digio, o que torna legítima sua inclusão no polo passivo da presente ação, razão pela qual, afasto a preliminar.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. I
II - MÉRITO: III.1 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO: Conforme os arts. 2º, 3º e 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ, a relação entre a parte autora e a instituição financeira é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas do CDC.
III.2 - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: A parte requerida não comprovou a existência do contrato alegadamente celebrado.
Os documentos apresentados são distintos daquele impugnado na petição inicial, e não há instrumento contratual assinado pela parte autora.
A ausência de comprovação da regularidade do contrato atrai a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
A parte autora demonstrou que os descontos vinham sendo realizados em seu benefício, sem que tenha autorizado tal operação.
Dessa forma, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Verifico que o contrato de nº 820624690 possuía, como valor "emprestado", a quantia de R$ 10.966,68 (dez mil reais, novecentos e sessenta e seis r4eais e sessenta e oito centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$247,62.
Contudo, verifica-se que a contratação se deu, ao que tudo indica, mediante fraude, uma vez que o banco requerido não apresentou o respectivo instrumento contratual.
Durante a audiência, o autor negou ter celebrado qualquer empréstimo com o banco requerido, afirmando, ainda, que sequer teve conhecimento de valores debitados em sua conta, além dos referentes ao benefício previdenciário.
Assim, diante da ausência de contestação específica e de prova em sentido contrário, os fatos narrados na inicial devem ser presumidos como verdadeiros.
III.3 - DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO: Reconhecida a inexistência de contratação válida, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Aplicando-se o entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), e considerando que os descontos indevidos se deram após a modulação dos efeitos da decisão (30/03/2021), impõe-se a restituição em dobro do indébito.
III.4 - DOS DANOS MORAIS: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece prosperar.
Além da inexistência de manifestação de vontade da parte autora, o desconto indevido de valores diretamente de seu benefício revelou, no caso concreto, grave falha na prestação do serviço bancário.
Ressalte-se que a autora foi surpreendida com a diminuição de sua renda sem qualquer justificativa legítima, sendo compelida a suportar prejuízo financeiro decorrente de relação contratual que jamais estabeleceu.
O valor indevidamente debitado - parcelas no valor de R$ 247,62 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) - não é irrisório, especialmente quando se considera o contexto de vida da vítima, presumivelmente de orçamento limitado, o que agrava a repercussão da conduta ilícita em sua esfera pessoal.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação que ultrapassa os limites do razoável e do tolerável, gerando abalo à tranquilidade e à dignidade da parte autora.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal deste Estado decidiu recentemente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA POR MERO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO .
NÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO CELEBRADO APÓS LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ESTELIONATO .
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, na qual a autora fora vítima de empréstimo fraudulento.
Sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação de serviço e declarou a inexistência do contrato, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
II .
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) preliminar de ilegitimidade passiva (ii) a validade do contrato de empréstimo firmado com a recorrida; (iii) a verificação da regularidade dos descontos efetuados; e (iv) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3 .
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva.
O banco réu não conseguiu comprovar a regularidade do contrato de empréstimo, uma vez que a parte autora logrou êxito em demostrar que foi vítima de um golpe aplicado por estelionatários. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de autorização válida para os descontos, resultando em nulidade do contrato .
O banco não demostrou de forma cabal a culpa exclusiva ou concorrente da parte apelada, tese que afastaria a sua responsabilidade. 5.
Mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para majoração ou redução . 6.
Juros de mora incidentes a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7 .
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007960620238060051 Boa Viagem, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025).
Diante disso, entendo cabível a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar a parte autora e desestimular práticas semelhantes por parte da instituição requerida.
III.5 - DO PEDIDO CONTRAPOSTO: Quanto ao pedido contraposto da requerida, que diz respeito à compensação dos valores eventualmente pagos, o banco sustenta, com base no recibo de transferência (cópia em ID 156936964), que a quantia supostamente liberada em razão do empréstimo impugnado foi de R$ 2.463,35 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), em 15/4/2024.
Em contestação, o requerido alegou que o referido valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora, juntando, para tanto, o referido documento de ID 156936964.
No entanto, referido recibo, por si só, não é suficiente para comprovar a efetiva liberação e utilização do valor, uma vez que não foi acostado aos autos qualquer comprovante adicional que demonstre o débito ou o crédito correspondente na conta da parte autora, como, por exemplo, extrato bancário detalhado.
Dessa forma, considerando a ausência de prova concreta de que o valor foi efetivamente disponibilizado e usufruído pela parte autora, indefiro o pedido de compensação formulado pela parte requerida.
IV - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 820624690 e determinar o cancelamento dos descontos dele oriundos; b) Condenar o requerido à devolução na forma DOBRADA das parcelas descontadas com base no referido contrato (EARESP nº 676.608/RS), com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, contados a partir de cada parcela, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidindo somente a SELIC após esta; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso, e incidência apenas da SELIC após a vigência da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
24/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160946659
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24/06/2025 12:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:36
Juntada de ata da audiência
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27/05/2025 14:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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26/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 05:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154396108
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154396108
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154396108
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154396108
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154396108
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154396108
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15/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000405-98.2025.8.06.0055 AUTOR: ADAUTO BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo patrono da parte autora para que a audiência designada nos autos seja realizada por meio virtual, nos termos do juízo 100% digital.
O feito versa sobre relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, matéria que, como amplamente reconhecido no âmbito do Poder Judiciário, integra o conjunto de temas mais recorrentes em processos cíveis e, em especial, nas demandas de massa.
A tramitação dessa espécie de demanda tem sido objeto de atenção especial por parte dos órgãos do sistema de justiça, notadamente os Centros de Inteligência do Poder Judiciário e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo em vista a necessidade de identificação, prevenção e tratamento de condutas configuradoras de litigância abusiva ou predatória, com o objetivo de resguardar a regularidade do exercício do direito de ação e a eficiência da prestação jurisdicional.
A Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, dispõe expressamente: "Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." "Anexo B - item 17: prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital." No mesmo sentido, a Nota Técnica da Rede de Inteligência do Poder Judiciário sobre o Tema Repetitivo nº 1198/STJ (janeiro/2024) recomenda de forma clara: "É preciso empreender reflexões profundas sobre se objetivos como [a multiplicação artificial de demandas] realmente estão compreendidos nas finalidades para cujo alcance se resguarda constitucionalmente o direito de ação, ou, do contrário, sobre qual é a forma juridicamente mais adequada de oferecer respaldo para os poderes-deveres que o ordenamento confere aos magistrados." Diante das diretrizes firmadas tanto na Recomendação CNJ nº 159/2024 quanto na referida Nota Técnica, observa-se que a prática presencial de atos processuais, nos casos em que há indícios ou padrões relacionados a demandas típicas de massa e que frequentemente envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade (como aposentados e beneficiários de crédito consignado), reveste-se de especial importância para verificação da real ciência da parte autora quanto aos fatos narrados na petição inicial, bem como da legitimidade da postulação judicial. A exigência do comparecimento pessoal também encontra amparo no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, que prevê: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, (...)." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mencionado Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.021.665/MS), já asseverou que o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Não se está aqui a emitir qualquer juízo de valor sobre a conduta profissional do advogado subscritor da exordial, tampouco a presumir a existência de prática abusiva ou ilícita.
Trata-se, tão somente, de observar medidas preventivas recomendadas institucionalmente para a adequada verificação da regularidade, legitimidade e autenticidade do acesso ao Judiciário. Assim, visando preservar a lisura do processo, a boa-fé objetiva e o interesse público subjacente à prestação jurisdicional, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por meio virtual, mantendo-a na forma presencial. Fica mantida a audiência designada, nos termos já anteriormente fixados, com comparecimento pessoal da parte autora, sob as penas da legislação processual vigente, especialmente os arts. 139, VI, 334, 370 e 385 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Caio Lima Barroso Juiz - respondendo -
14/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154396108
-
14/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154396108
-
14/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154396108
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13/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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10/05/2025 04:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 06:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152885050
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152885050
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152885050
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150549118
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150549118
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150549118
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000405-98.2025.8.06.0055 AUTOR: ADAUTO BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Primeiramente, a tutela de urgência de forma liminar implica em mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de sorte tal que cumpre à parte promovente demonstrar, de plano e de forma robusta, a presença dos seus requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora), previstos no art. 300 do CPC. No caso vertente, tem-se que a parte requerente pugna pela concessão de medida de urgência no sentido de suspender a cobrança de valores, no que se refere a descontos mensais que vem sofrendo, decorrentes de um empréstimo consignado hipoteticamente fraudulento, porquanto inexistiria relação jurídica entre as partes. Para esse fim, são insuficientes meras alegações da parte autora, desacompanhadas de outros elementos de prova, tal qual se observa na hipótese dos autos.
Assim, caso pretenda descaracterizar a existência ou a legalidade da relação contratual, deve a requerente colacionar aos autos prova inequívoca que demonstre a verossimilhança de sua pretensão. Não se verifica, portanto, ao menos no presente momento, em que se procede a uma análise fundada em cognição sumária, a existência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência.
Desse modo, inviável se mostra a concessão da medida liminar pleiteada, sem que haja prova robusta do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, vejo que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade de a prova ser realizada de modo completo pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial, tal qual autoriza o Código de Defesa do Consumidor. Assim, atribuo desde logo à parte requerida o ônus de provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinentes, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95). Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência da parte promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência da parte requerida implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, independentemente da inversão do ônus da prova deferida, cabe à parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). Depois, sigam os autos para sentença.
Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152885050
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01/05/2025 00:00
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150549118
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150549118
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150549118
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30/04/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152885050
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30/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152885050
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30/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152885050
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30/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150549118
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30/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150549118
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30/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150549118
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30/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a ADAUTO BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*34-10 (AUTOR).
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14/04/2025 15:30
Determinada a citação de BANCO DIGIO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0033-22 (REU)
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14/04/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:43
Juntada de informação
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30/03/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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21/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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