TJCE - 3000003-79.2025.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2025. Documento: 172516849
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172516849
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000003-79.2025.8.06.0099 Promovente(s): AUTOR: PAULO VITOR DE SOUZA LIMA Promovido(a)(s): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO VITOR DE SOUZA LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas acima Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental, além do desinteresse das partes em produzir novas provas. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição/manutenção do nome da parte autora demonstrado no relatório do SCR (ID nº 131631668) é devida ou não, considerando que o autor alega que realizou o pagamento da dívida em questão, sendo que, mesmo assim, não foi realizada a exclusão do histórico da dívida no sistema SCR. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Primeiramente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito (REsp 1365284/SC). Nesse sentido, não merece prosperar a tese de que o cadastro no referido sistema não configura um sistema de restrição ao crédito, mas sim de apontamentos. Quanto à matéria em comento, coleciono recente julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) NÃO SE INCLUI COMO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FORMAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE POSSUIR CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE INVIABILIZA O CONSUMIDOR.
RETIRADA DE NOME DO AGRAVADO DO SCR.
OBRIGAÇÃO QUE IMPÕE-SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5037 DE 29/09/2022.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 ¿ Preliminarmente, no que se refere ao pedido liminar formulado pelo agravante, impede anotar a necessidade da presença simultânea dos pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos de tutela recursal, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 294, 300, 303 e 1.019, I, todos do CPC. 2 ¿ Da análise dos autos originários (nº 0209178-46.2020.8.06.0001) e do recurso em questão, não observo a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida arrogada, ou seja, o agravante deixou de demonstrar a urgência recursal, que se faz imprescindível para evitar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao processo ou direito da parte.
Ademais, não explanou o benefício por trás da consequência processual da concessão da pretensão recursal por ele veiculada no presente recurso instrumental. 3 ¿ No que tange o mérito, oportuno destacar que razão não assiste ao agravante, primeiramente porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento pacífico no sentido de que SCR ¿ Sistema de Informações de Créditos tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes do STJ. 4 ¿ No mais, não assiste razão o agravante quando afirma não ter como cumprir a determinação para retirar o nome do agravado do sistema SCR, uma vez que este é, de fato, o responsável de retirar o nome do promovente do SCR, onde a própria Resolução CMN Nº 5037 DE 29/09/2022 determina que incumbe ao agente financeiro responsável o envio das informações ao Banco Central e não a este, nos termos expressos de seu art. 15, incisos II e IV. 5 ¿ No que tange a respeito da não intimação pessoal do autor e aplicação da súmula 410 do STJ, concluo que não merece prosperar a tese do agravante, primeiro porque, afirma este que não fora determinada sua intimação pessoal quando na realidade fora, conforme vislumbro em decisão acostada à fl. 65 (fl. 55 do processo de origem).
Segundo porque, cumpre esclarecer que a Instituição Financeira agravante foi pessoalmente intimada (fl. 122 dos autos de origem) acerca da obrigação determinada em liminar, assim como sobre a imposição da multa diária no dia 22/05/2022, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 01/06/2020 com previsão para encerramento em 08/06/2020.
A instituição Financeira, entretanto, interpôs uma petição, de fato, à fl. 55 dos autos de origem, no dia 07/05/2020, anteriormente a sua intimação.
Portanto, antes mesmo de ser intimada, de sequer iniciar prazo para ato processual, requereu a intimação exclusivamente em nome de seus patronos e, apesar disso, foram feitas as devidas intimações, tanto pessoalmente, como por seus advogados, não havendo no que se falar em nulidade e aplicação da súmula 410 do STJ. 8 ¿ Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJ-CE - AI: 06267712620208060000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
Por outro lado, no caso dos autos, o cadastro foi alimentado pela instituição financeira com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. Com efeito, a própria parte autora assume que a dívida realmente era existente, tendo, contudo, pago a dívida posteriormente, sendo certo que, após o pagamento, foi realizada, de forma regular, a retirada da dívida dos apontamentos do SCR, consoante comprovado pelo documento de ID nº 131631668, documentação esta, trazida pela própria parte autora. Aqui cabe destacar que, mesmo após o pagamento da dívida e o envio dos dados de quitação pela instituição financeira ao SCR, o sistema não permite que se "limpe" o histórico, continuando a dívida aparecendo nas datas em que ficou atrasada. Nessa toada, assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais já que o cadastro fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. Em casos semelhantes aos dos autos, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas . 2.
Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais.
Se na hipótese dos autos o SCR retrata com exatidão o empréstimo contraído e o pagamento efetuado pelo autor, constando que a partir de março de 2021 não há mais a anotação de ?prejuízo?, deve ser reformada a sentença que considerou indevida a manutenção do histórico e condenou o banco réu a compensar os danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07046790420228070020 1648027, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 07/12/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. SISBACEN/SCR .
DÍVIDA QUITADA DEPOIS DE VENCIDA.
REGULARIDADE DA INFORMAÇÃO NO BANCO DE DADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO HISTÓRICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUZIR VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Em síntese, narra o autor que seu nome foi inserido, como prejuízo, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por uma dívida junto ao banco requerido.
Afirma que deixou de pagar algumas prestações do contrato firmado e posteriormente a instituição financeira ofertou uma renegociação mediante desconto, tendo a parte promovente aceitado.
Informa que quitou sua obrigação em 25/09/2023, porém, o requerido apenas promoveu a exclusão do banco de dados do SPC e SERASA, permanecendo no SCR ? Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil .
Assim, requer a baixa definitiva da anotação desabonadora no sistema SCR ? BACEN referente ao credor Banco Itaú Unibanco S.A., no período compreendido entre 05/2023 à 08/2023, além de indenização por danos morais de R$10.000,00 . 2.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito anotado pela parte promovida junto ao SCR, no valor de R$899,91 e, para condenar a parte promovida a reparar os danos morais em R$5.000,00, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data desta sentença, além de determinar que seja oficiado ao BACEN ? SCR para que sejam retiradas as anotações de prejuízo do nome da parte promovente dos seus cadastros, no que tange as ocorrências determinadas pela parte promovida (evento 28). 3 .
Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado alegando inexistência de provas quanto aos prejuízos decorrentes de manutenção junto ao SCR, vez que o lançamento foi retirado após o pagamento em atraso, requerendo que seja afastada a condenação em dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e alteração dos juros moratórios (evento 31). 4.
No caso, verifica-se que houve atraso no pagamento do débito e o apontamento no SCR permaneceu no período de 05/2023 até 08/2023, sendo que após a quitação da dívida (25/09/2023), o lançamento foi retirado, evidenciando descabimento do pedido de declaração de inexistência e da ordem de cancelamento do registro, como entendido pelo juízo primevo. (...) (TJ-GO 52303531820248090088, Relator.: CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/08/2024) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição realizada, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição em apreço. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Fortaleza - CE, 05 de setembro de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 05 de setembro de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172516849
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05/09/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 08:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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16/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:38
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152516858
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152516858
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº: 3000003-79.2025.8.06.0099 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: PAULO VITOR DE SOUZA LIMA Requerido(a): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 17/07/2025 08:30hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID DA REUNIÃO: : 254 364 549 836 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwOTJlMDUtODRkNy00MDgzLTg3N2ItMTQ1MGZkM2JmZDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c2655 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025 ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor (a) -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152516858
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152516858
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09/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152516858
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09/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152516858
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09/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:59
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 16:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 08:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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20/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:01
Decorrido prazo de THIAGO NUNES NOVAES em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:54
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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08/01/2025 09:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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07/01/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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06/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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