TJCE - 3001714-46.2025.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156806293
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28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 156806293
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156806293
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156806293
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26/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156806293
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26/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156806293
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26/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025. Documento: 155502165
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23/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155502165
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22/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155502165
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21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 152544277
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3001714-46.2025.8.06.0091 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDIVAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s)/contribuição(ões) constituída(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s)/contribuição(ões) constituída(s) e a condenação da instituição financeira/associação demandada ao pagamento de indenização pelos danos supostamente experimentados.
Vieram os autos conclusos.
Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC, arts. 98 e 99). Sobre a efetiva regularidade do expediente financeiro aqui discutido, considero que a causa demanda maior amadurecimento, o que será possível com as informações e documentos que comprovem a anuência/adesão da parte autora, os quais, devem ser obrigatoriamente mantidos pela parte requerida, dada a atividade desempenhada.
Conforme dito anteriormente, a questão em análise trata de fato negativo, não se podendo exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a parte requerida.
Fundado no exposto, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, designando à parte requerida o encargo probandi.
Dando seguimento, cediço que as audiências de conciliação realizadas em processos semelhantes ao do presente caso não têm sido frutíferas.
Na expressiva maioria dos casos não há propostas de acordo ou sequer espaço para tratativas, tornando o ato uma mera formalidade.
Além disso, por se tratar de um tipo de demanda que tem registrado uma robusta entrada mensal, os encaminhamentos ao CEJUSC têm gerado congestionamento das pautas, implicando prejuízo ao trâmite de outros processos. Sendo assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), havendo ou não requerimento expresso da parte autora.
Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deve ser manifestado nos autos, cabendo ao cartório do juízo instar a parte adversa a responder, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será tido como recusa à proposta e o ato audiencial não será agendado.
Havendo interesse mútuo, a audiência deve ser designada, sem que isso implique na suspensão ou interrupção de prazos para manifestações eventualmente pendentes.
Feitas essas considerações, determino à Secretaria do Juízo: cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (se disponível) ou por correio (carta com AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente contestação, com atenção à inversão do ônus da prova determinada, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Se frustrada a citação postal, proceda-se com a citação por oficial de justiça (mandado/carta precatória).
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).
Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Não havendo contestação, fica decretada a revelia da parte requerida, na forma do art. 344 e 346 do CPC.
Na sequência, anuncie-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC.
Se houver interesse na produção de provas, deve a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar as provas que deseja produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Sem postulações, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital * -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152544277
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05/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152544277
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05/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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12/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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