TJCE - 3000196-66.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 04:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152755331
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152755331
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07/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, nos termos do despacho de ID 134233905, acostando, dentre outros documentos, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (mínimo três meses anteriores ao ajuizamento da ação) ou declaração do titular da residência com firma reconhecida.
Em ID 136319827, a autora atravessa petição de emenda à inicial, juntando, em anexo, comprovante de residência em nome de terceiro diferente do anexado à inicial, sem declaração do titular da residência (ID 136319848).
Foi determinada a intimação da parte, portanto, para esclarecer qual seria seu real endereço, juntando, no prazo de quinze dias, a documentação pertinente, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (ID 138863393). É o breve relato.
Decido.
No caso em vergasta, o prazo legal para emenda decorreu sem que a determinação fosse devidamente cumprida.
Conforme preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por seu turno, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. (...) A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à diligência ordenada.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida, por força do art. 5º, II, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe. -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152755331
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152755331
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06/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152755331
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06/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152755331
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30/04/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138863393
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138863393
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14/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138863393
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13/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134233905
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134233905
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134233905
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03/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134233905
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03/02/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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