TJCE - 3000637-23.2025.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ANA CLARA MELO CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 144340855
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000637-23.2025.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: VICENTE CANDIDO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Denota-se da inicial que a autora é pessoa analfabeta.
Em que pese a desnecessidade de formalização da procuração por instrumento público, mormente em razão da alegada hipossuficiência da parte autora, torna-se imprescindível a observância do art. 595 do Código Civil.
Ademais, o art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a autora, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o seguinte elemento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito: 1- regularizar o instrumento de procuração, devendo carrear aos autos a documentação pessoal das testemunhas, bem como, regularizar a declaração de hipossuficiência constante nos autos, nos termos do art. 595 do Código Civil, Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 144340855
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13/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144340855
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01/04/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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