TJCE - 3001997-69.2025.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 20:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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01/07/2025 20:44
Processo Desarquivado
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04/06/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA JULIA SOBREIRA ALEXANDRE em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152729028
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001997-69.2025.8.06.0091 AUTOR: MARIA JULIA SOBREIRA ALEXANDRE REU: BANCO ITAUCARD S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação proposta por JÚLIA MARIA LOPES DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAUCARD S.A., objetivando obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob alegação de que teria havido nova negativação indevida relacionada à fatura de cartão de crédito anteriormente discutida judicialmente.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora já ajuizara ações anteriores com idênticos fundamentos fáticos, as quais merecem ser analisadas de forma detida para correta compreensão da controvérsia.
No ano de 2022, foi ajuizada a Ação de nº 3001510-07.2022.8.06.0091, na qual se discutia a cobrança indevida referente à fatura com vencimento em 28/05/2022, no valor de R$ 7.151,77.
A autora alegou que havia quitado a fatura e que o banco, indevidamente, teria realizado financiamento automático do débito pago, ensejando inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Naquela demanda, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por sentença com resolução do mérito.
Pelo acordo, o banco comprometeu-se a dar quitação da fatura de maio/2022, estornar os encargos indevidos, cancelar os parcelamentos automáticos e excluir eventual negativação relacionada ao débito.
Não obstante a homologação e o arquivamento definitivo em 01/12/2022, a parte autora em 12/01/2023 informou nos autos o descumprimento das obrigações assumidas, razão pela qual o processo segue em fase de cumprimento de sentença.
No ano de 2023, a autora ajuizou a Ação de nº 3002801-87.2023.8.06.0091, sustentando nova negativação oriunda da mesma dívida anteriormente discutida.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de DETERMINAR que as promovidas, solidariamente, no prazo de 05 (cinco) dias, retirem o nome da promovente dos órgãos de restrição ao crédito, sob cominação de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com limite de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento, e CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros simples desde a data do evento danoso (inscrição indevida) até a efetiva retirada, na forma da Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no DJe de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Após, a parte promovida interpôs recurso inominado, que foi conhecido e provido pela Turma Recursal, nos seguintes termos: "(...) A controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade da anotação do nome da autora nos cadastros de maus pagadores decorrente do contrato de n. 000538117150000, no valor de R$ 2.968,27 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), incluído em 01/06/2023, decorrente de relação jurídica com a empresa demandada, conforme consulta constante ao Id. 13963251. Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifico não assistir razão à autora, pois o débito objeto da anotação nos cadastros restritivos de crédito decorre da fatura com vencimento em 28/04/2023, cujo comprovante de pagamento acostado ao Id. 13963275 (pág. 3) consta adimplemento de apenas R$ 358,90, em 03/05/2023, enquanto o mínimo que poderia ser pago corresponde ao valor de R$ 2.876,91, ou seja, a requerente comprovou o pagamento de um valor menor que o mínimo, com diferença de R$ 2.518,01. Ademais, não há identidade entre o débito negativado de R$ 2.968,27 e vencido em 28/04/2023, com a dívida tratada na ação nº 3001510-07.2022.8.06.0091, cujo objeto da discussão é fatura no valor de R$ 7.151,77 (sete mil cento e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), vencida em 28/05/2022 (Id. 13963265), quase um ano de diferença. Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e reformo a sentença para afastar as condenações morais e materiais nela estabelecidas, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, a contrário do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95." O acórdão transitou em julgado em 12/11/2024, com baixa definitiva dos autos em 14/11/2024.
No presente feito (processo nº 3002559-71.2025.8.06.0091), a parte autora repisa as alegações já deduzidas em demandas pretéritas, especialmente quanto à existência de negativação indevida e à ausência de relação contratual válida, sustentando que a cobrança realizada em 28/04/2023, no valor de R$ 2.968,27, posteriormente inscrita em 01/06/2023 e atualmente para R$ 21.927,57 (valor atualizado em 07/02/2025 - id. 152578917 - pág. 03/06), decorre do descumprimento do acordo homologado judicialmente em 2022.
Todavia, ao invocar novamente o contrato nº 000538117150000, tenta atribuir à negativação de abril de 2023 os efeitos daquele ajuste anterior.
Contudo, como visto, a controvérsia em torno da legalidade dessa negativação já foi objeto de apreciação no processo nº 3002801-87.2023.8.06.0091, conforme acórdão acima transcrito, tendo sido julgado improcedente o pedido autoral, com trânsito em julgado, o que configura a coisa julgada material (art. 502 do CPC) e impede a rediscussão da matéria nesta demanda.
Por sua vez, a fatura vencida em 28/05/2022, objeto da ação nº 3001510-07.2022.8.06.0091, foi contemplada em acordo homologado por sentença com resolução de mérito, cujo cumprimento se processa em autos próprios.
Eventual inadimplemento do pacto deve ser discutido exclusivamente naquele feito, não podendo ser utilizado como fundamento nesta nova demanda.
Assim, trata-se de demanda idêntica àquela anteriormente ajuizada (3002801-87.2023.8.06.0091), com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da existência de coisa julgada quanto aos pedidos ora reiterados, o que impede sua rediscussão nesta demanda. Destaca-se, por oportuno, que a reiteração de demandas idênticas, fundadas nas mesmas partes, causa de pedir e pedido, além de afrontar a autoridade da coisa julgada, configura evidente abuso do direito de ação, podendo ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Recomenda-se à parte autora que se abstenha de ajuizar novas ações com idêntico objeto, sob pena de responsabilização processual.
Sem custas, na conformidade do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência de conciliação outrora agendada. Implementada a coisa julgada formal, arquivem-se os autos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito Titular. -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152729028
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30/04/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152729028
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30/04/2025 19:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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29/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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