TJCE - 3003523-53.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRYSON DE SOUSA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 20554434
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09/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 20554434
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3003523-53.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO AIRYSON DE SOUSA PEREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIU O PLEITO DE MARCAÇÃO DE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO DEU CAUSA AO NÃO COMPARECIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SÓ OCORREU APÓS A DATA MARCADA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME.
EQUÍVOCO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES TJCE.
LAUDO PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de marcação de nova data para realização de perícia. 2.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que não compareceu a audiência marcada, pois, fora informado após a realização do sobredito ato, não procedendo de maneira a impedir a regular tramitação processual. 3.
Pois bem.
De pronto, afirmo assistir razão a parte Recorrente, uma vez que da análise dos fólios digitalizados do caderno processual de origem, evidente que, apesar da decisão determinando a marcação de prova pericial ter ocorrido em março de 2023, a intimação pessoal da parte Autora só ocorreu após a data marcada, a saber junho de 2024.
Portanto, cuidando de ato personalíssimo, a intimação do seu causídico não supre o vício processual epigrafado, o que demonstra que não houve má-fé ou desídia do Recorrente, devendo ser-lhe garantido o direito a nova data. 4.
Ademais, ainda que superado o sobredito aspecto, é cediço e consolidado pelo ordenamento jurídico pátrio que as provas periciais, quando se trata de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, são indispensáveis para averiguação da situação do pleiteante, o que apenas corrobora a necessidade de marcação de nova data para realização de documento imprescindível para o regular processamento do feito. 5.
Desta feita, não nos resta outra medida senão reformar a decisão hostilizada, para permitir a marcação de nova data para realização de perícia, a ser confirmada e procedida pelo douto Juízo de primeiro grau. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3003523-53.2025.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento de n. 3003523-53.2025.8.06.0000 interposto por FRANCISCO AIRYSON DE SOUSA PEREIRA objetivando reforma da Decisão Interlocutória promanada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente de n. 0054397-71.2020.8.06.0064 ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, negou o pleito de marcação de nova data para realização de perícia. Em suas razões recursais (Id. 18684411), a parte Recorrente alega suposto equívoco perpetrado pelo douto Juízo de primeiro grau, ao negar-lhe o direito de realizar nova perícia após não ter comparecido, por justos motivos, à primeira audiência marcada, razão pela qual requesta pelo conhecimento e provimento da irresignação, eis tratar-se de documento imprescindível para desenlace da querela. Preparo inexigível por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. Vieram-me os autos por equidade. Ausente pleito de efeito suspensivo ou tutela recursal, determinei a intimação da parte adversa para manifestação. Contrarrazões (Id. 18851265), em que requesta o desprovimento da irresignação interposta, eis que já fora constatada a ausência de incapacidade que justificasse a concessão de auxílio-doença. Vistas à douta PGJ (Id. 19172163), em que opina pelo conhecimento e provimento do inconformismo, por se tratar o laudo pericial de documento essencial para desenvolvimento e resolução da lide em desate. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço do Agravo de Instrumento interposto. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão promanada pelo douto Juízo a quo que negou o pleito de nova marcação de data, eis que teria procedido com a correta intimação, indeferindo o requesto almejado. Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que o douto Magistrado de primeiro grau não analisou sua justificativa para não comparecimento, bem assim, impediu a produção de prova indispensável para desenlace da querela, o que iria de encontro ao entendimento consolidado pelos Tribunais Pátrios. Pois bem.
Sem maiores digressões e, coadunando com o judicioso parecer de lavra da douta PGJ, entendo assistir razão a parte Recorrente, eis que, para os casos de pleitos de restabelecimento ou requerimento de benefícios previdenciários junto ao INSS, a prova pericial se mostra indispensável, não constando nos autos justificativa plausível capaz de demonstrar a má fé da parte Recorrente ao deixar de realizar a perícia primeva.
Vejamos. Quanto a suposta desídia da parte Recorrente em se fazer presente na primeira audiência marcada, verifica-se que a apesar da determinação de realização de laudo pericial datar de 25/04/2023, a intimação realizada mediante oficial de justiça (Id. 88673300 dos autos de origem) só ocorreu em data posterior a realização do exame, esta datada de 12/06/2024, portanto, confirmando que não houve qualquer ato praticado pelo Recorrente que justificasse uma má-fé ou desídia. De bom alvitre salientar que, apesar da intimação do causídico em data anterior, esse Eg.
Tribunal de Justiça possui firme entendimento da indispensabilidade da intimação pessoal da própria parte em casos de realização de exames médicos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA.
ATO PERSONALÍSSIMO.
INTIMAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA VIA POSTAL, SEM ÊXITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL .
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 .
O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a demanda, por entender que a autora não produziu a prova do fato constitutivo do seu direito, considerando que não compareceu para a realização de perícia médica. 2.
Acerca da temática, na hipótese de concessão de benefícios previdenciários, a prova pericial médica adequada é fundamental para se aferir a incapacidade da parte dando ao juízo elementos para formação de seu convencimento, inclusive com a aplicação do princípio da fungibilidade, podendo ser concedido benefício diferente e mais adequado do que o pretendido, com base no resultado obtido com a perícia e demais provas dos autos.
Com isso, resta claro que a ausência da prova pericial, configura evidente prejuízo a segurada, ora apelante, pois essencial para corroborar com a prova material trazida aos autos . 3.
No caso em tela, verifica-se que restou frustrada a intimação da parte autora pela via postal, e cabia ao Juízo determinar outras formas de intimação pessoal até que fossem esgotados os meios necessários para que a parte tomasse ciência da perícia médica a ser realizada.
Inclusive, o entendimento do STJ é firme no sentido de que a perícia médica é ato personalíssimo, para o qual se exige a intimação pessoal da parte, não lhe suprindo a intimação por meio do patrono constituído nos autos, de modo que é impossível presumir efetivada a intimação pessoal da pericianda e sua inércia pelo não comparecimento à perícia. 4 .
Portanto, resta configurada a existência de cerceamento de defesa no fato de não ter tido o esgotamento dos meios necessários para a intimação pessoal da autora, tanto da data designada para a realização do exame pericial quanto acerca do interesse no prosseguimento do feito depois do constatado não comparecimento à perícia, ou mesmo sem anunciar o julgamento antecipado da lide, violando o princípio da não surpresa, de modo que a declaração da nulidade da sentença proferida é ato que se impõe, devendo os autos retornar ao primeiro grau de jurisdição para que seja designada nova perícia médica judicial, bem como a devida intimação pessoal válida das partes para o comparecimento ao referido ato. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, com fins à designação de nova perícia médica judicial com a devida intimação pessoal da autora, oportunizando-se o seu comparecimento (TJ-CE - Apelação Cível: 02843774020218060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/03/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2025) Por conseguinte, como bem analisado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, não havendo laudo pericial constante aos autos, resta impossibilitada a continuidade regular da querela, eis que o referido instrumento é imprescindível e indispensável para a continuidade e averiguação da existência ou não de condição que permita a parte Autora perceber a benesse almejada. Sob esse enfoque, no que interessa ao descortinamento da controvérsia, é sobremodo importante trazer à baila o escólio do processualista Fredie Didier:[1] Chama-se de error in procedendo o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. (…) "O vício é de natureza formal, invalidando o ato judicial, não dizendo respeito ao conteúdo desse mesmo ato".
O error in procedendo não pode ser diferenciado em relação ao error in iudicando pela distinção entre direito processual e direito material.
O objeto do juízo de mérito do recurso é o julgamento mesmo, proferido no grau inferior: não se trata de discutir o que foi decidido (o conteúdo da decisão), como ocorre no recurso por error in indicando', no recurso por error in procedendo, discute-se a perfeição formal da decisão como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade (pouco importa o acerto ou equívoco da decisão). (negrito nosso) Nesse mesmo rumo, destaco julgados em consonância com o acima delineado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RENOVAÇÃO DA PROVA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Verificado que a "perícia médica" não respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, apresentando-se inconclusiva, constatada está a irregularidade que impõe a nulidade do processo a partir do vício detectado. 2.Em hipóteses como a dos autos, a prova técnica assume significativa relevância, tendo em vista que fornece subsídios fáticos e concretos a fim de que o julgador possa formar seu convencimento de forma segura e justa. 3.A teor do art. 480 do Código de Processo Civil, não estando suficientemente esclarecida a matéria objeto de lide, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá determinar a realização de nova prova pericial. 4.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "sendo o laudo inconclusivo quanto à moléstia ser ou não pré-existente ao ingresso do autor no serviço militar, necessária a reabertura da fase de instrução probatória, a fim de que seja produzida nova perícia, por profissional capacitado para tanto, sob pena de cercear o direito de defesa do autor" (REsp 1215169/RS, Relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença desconstituída, com retorno nos autos ao juízo de origem. (TJCE - AC nº 0007088-09.2013.8.06.0126, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 08/06/2020; Data de registro: 08/06/2020) (sem marcações no original) Abaixo, colaciono trecho do judicioso parecer de lavra do douto Parquet: "O art. 269, do CPC, define intimação como "o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo". É, portanto, um ato que serve à comunicação e tem por objetivo dar ciência de um termo processual ou ainda convocar as partes para fazer ou deixar de fazer algo. Importante distinguir as intimações meramente comunicativas, que criam ônus e fazem fluir prazos, daquelas intimações que ordenam condutas e geram deveres para o intimado.
Como exemplos de intimação que ordena e gera deveres, cito os seguintes: a que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, cujo descumprimento enseja a incidência de multa diária (CPC, art. 497) e a que convoca a parte para se submeter a perícia médica, pois o não-comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). Os arts. 272, 273, 274 e 275 do CPC tratam dos meios pelos quais é feita a intimação e das pessoas a quem se dirige.
Pode dirigir-se às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, ou seja, será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado com a intimação.
Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato pessoal da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. Nessa linha, tratando-se a perícia médica de ato que deve necessariamente ser realizado pela parte interessada, personalíssimo, não se mostra suficiente a intimação apenas do advogado constituído. Inclusive, esse Tribunal de Justiça Cearense já se posicionou pela necessidade da intimação pessoal da própria parte nos casos em que o exame médico recaia sobre ela. [...]" Assim, entendo que a reforma do ato que indeferiu a realização de nova perícia é a medida que se impõe, a fim de que o feito prossiga com o seu regular processamento, com a realização de perícia médica que elucide a existência ou não de condições capazes de justificar o deferimento do beneplácito e, consequentemente, a real situação laboral do promovente. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, para dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão interlocutória hostilizada, conceder a possibilidade de marcação de nova perícia, a ser definida pelo douto Juízo de primeiro grau, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto. :DIDIER, Fredie.
Curso de direito processual civil. 10 edição.
Salvador: Editora jusPODIVM, 2012. -
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20554434
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO AIRYSON DE SOUSA PEREIRA - CPF: *61.***.*36-73 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152558
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003523-53.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152558
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06/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152558
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/03/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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