TJCE - 3000080-13.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:22
Expedição de Alvará.
-
26/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025. Documento: 159876011
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159876011
-
11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000080-13.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta, operação da conta (esta informação é obrigatória, em caso de indicação de conta da Instituição Caixa Econômica Federal). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159876011
-
10/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON OLIVEIRA NUNES em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152542899
-
01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000080-13.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO ANDERSON OLIVEIRA NUNES PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO ANDERSON OLIVEIRA NUNES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, na qual o Autor adquiriu passagem aérea junto a empresa Ré para o dia 19/10/2024 de Fortaleza/CE, com saída prevista às 17:40, para Foz do Iguaçu/PR, com chegada às 00:05, com conexão em Guarulhos/SP.
Alega que o primeiro trecho atrasou e que perdeu a conexão, sendo realocado em outro voo somente às 7:45 do dia seguinte, ficando a madrugada inteira numa fila tentando essa realocação.
Afirma que perdeu devido o atraso o primeiro dia de curso, na qual era a finalidade da viagem, assim como uma diária de hospedagem, tendo também que arcar com alimentação no aeroporto, pois a Requerida não prestou assistência material.
Diante do exposto, requer indenização de dano material de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais), referente a gasto com alimentação no aeroporto, diária de hotel e perda de curso profissional, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de danos morais.
Em sua defesa, preliminarmente a Ré alega ausência de pretensão resistida.
No mérito, a Gol Linhas Aéreas alegou que o atraso do voo G3 1619 ocorreu por motivo que foge ao controle da cia aérea, em sendo, devido ao tráfego aéreo, que é prestado por controladores em terra, que monitoram o percurso das aeronaves e autorizam ou não a decolagem e/ou pouso, porém a cia aérea prestou assistência aos passageiros, sendo certo que procedeu a reacomodação da parte Autora em novo voo e que não há prova do dano material, inexistindo qualquer evidência de verossimilhança nas alegações, assim como não há provas de perda de compromissos pela parte Autora, nem mesmo que o atraso do voo lhe causou transtornos emocionais passíveis de indenização por danos morais, o que, segundo o entendimento do c.
STJ, o dano moral não se configura in re ipsa, e precisa, necessariamente, de comprovação.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
No que concerne a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o Promovente apresentou bilhete aéreo para o dia 01/12/24 de Fortaleza/CE, com saída às 17:40, para Foz de Iguaçu/PR, com chegada às 00:05, com conexão em Guarulhos, ID. n. 132496775.
Ocorre que o primeiro trecho atrasou, ocorrendo a perda da conexão, sendo realocado em outro voo.
Em sua contestação, a Promovida arguiu que o cancelamento do voo ocorreu devido ao intenso tráfego aéreo.
Os fatos contestados pela Ré não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC) e nem exime a empresa da responsabilidade de assistência aos passageiros.
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ressalta-se que a Ré não comprovou o argumentado em peça defensiva, referente a integral prestação da assistência material a Autora.
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pelo Promovido, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos ao Promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos danos materiais pleiteados, não faz jus o Autor à indenização de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), referente a alimentação no aeroporto pois a documentação anexada encontra-se ilegível não sendo possível ser analisado o gasto efetivo, e não devendo o dano material ser presumido. Indeferido, também, o pleito de indenização de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), referente a uma diária de hotel, pois o transporte contratado com a Requerida fora de transporte aéreo, desconhecendo este juízo das regras de contratação e cancelamento de contratos adversos, não devendo a Ré ser responsabilizada de tal forma.
Assim como indeferido o pleito de ressarcimento do valor proporcional gasto no curso profissional, de R$ 1.663,00 (um mil e seiscentos e sessenta e três reais), pois o custo de realização do curso da parte autora não guarda relação com o contrato de transporte aéreo, não tendo sido comprovado também seu pagamento, nem a ausência ao eventual compromisso. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152542899
-
30/04/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152542899
-
30/04/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON OLIVEIRA NUNES em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2025 01:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 18:19
Confirmada a citação eletrônica
-
16/01/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002245-54.2025.8.06.0117
Tomas Duarte Braga
Banco Pan S.A.
Advogado: Filipe Silva Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 16:08
Processo nº 3000890-30.2025.8.06.0013
Condominio Residencial Vila Teruz
Jandira Santos Rodrigues
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 17:58
Processo nº 0200582-42.2024.8.06.0160
Antonio Lima Rocha
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 11:32
Processo nº 0236713-42.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Victor Macedo Alves Rocha
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 08:21
Processo nº 3001955-83.2025.8.06.0167
Francisco Rodrigo Gomes Rodrigues
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Monique Rocha Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 14:42