TJCE - 3000949-23.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169630377
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169630377
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20/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de proposta por Francisco Amarante Batista em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares, ambos qualificados nos autos.
Após a citação do requerido, a parte autora veio aos autos, por meio da petição de id. 166408509, pedindo desistência da ação. É o breve relato.
Decido.
No caso presente, embora o demandado tenha sido citado, não houve apresentação de contestação, sendo desnecessária a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Feito isento de custas, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade.
Sem condenação honorária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
19/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169630377
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19/08/2025 13:44
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Recebo a inicial, e porquanto não existam elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita. Em observância ao pleito autoral de dispensa da audiência conciliatória, e ainda de modo a adequar o procedimento processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a (re)análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil e em consonância com o teor do Enunciado n. 35 da ENFAM. Cite-se o promovido para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 335, III e 344, ambos do Código de Processo Civil, devendo apresentar em seu bojo eventual proposta de conciliação.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Expediente necessário. DENYS KAROL MARTINS SANTANA Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154387140
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15/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154387140
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15/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO AMARANTE BATISTA - CPF: *03.***.*98-88 (AUTOR).
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26/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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