TJCE - 3003485-56.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169014594
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169014594
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3003485-56.2024.8.06.0071 ACIONANTE: GIOVANNY FRANCISCO DA SILVA DO NASCIMENTO ACIONADO: P.
G.
M.
DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. A parte autora informa que, em 19/07/2024, quando se encontrava no estabelecimento comercial da requerida, foi vítima de preconceito por parte de seus prepostos, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda requerendo indenização por dano moral. A parte promovida apresentou contestação (id 138828787) em que nega as acusações.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial e pedido de litigância de má-fé. Foi decretada a revelia da ré, conforme se infere do id 154142794, entretanto, uma vez que houve apresentação de contestação, bem como audiência de instrução em que houve oitiva de partes e testemunhas, passemos à análise. No presente caso, o autor aduz ter sido vítima de preconceito nas dependências da requerida, enquanto o réu nega o fato.
Assim, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Pois bem, por ocasião da audiência de instrução, após a oitiva das partes e das testemunhas arroladas, ficou claro que o acionante se confundiu com o local em que sofreu o suposto preconceito. Com efeito, a prova testemunhal demonstra que os fatos relatados pelo autor não aconteceram no estabelecimento da ré.
A testemunha do autor, relatou que não presenciou o fato, tendo sabido do ocorrido através do autor.
Que a loja em apontada pelo autor não é de esquina, que fica a uns 30 metros da loja Macavi, e que teve uma reforma recentemente. Durante a oitiva da testemunha do réu - ouvido na qualidade de declarante por ser o gerente do estabelecimento - foi informado pelo autor de que não seria o mesmo que o tinha atendido, pois o outro tinha cabelo grande, ao que a testemunha respondeu que trabalha na loja ré desde 2019, sendo o único gerente. Que quando sai para almoço fica uma moça substituindo-o.
Que no horário informado pelo autor, estaria na loja.
Ao ser indagado pelo autor se estaria no ambiente ao lado, onde vende roupas, informou que a loja ré não possui dois ambientes e que lá não vende roupas, pois é uma loja de utilidades, de R$ 6,00 (seis reais).
Que a loja ré fica na esquina, e que até a Macavi é mais de um quarteirão. Salienta-se que durante a oitiva do declarante, o autor informou que o fato ocorrera na loja "Mundo das Utilidades", próxima à Macavi, e não na loja ré que se chama "Mundo 5,99". Neste aspecto, resta claro que o fato narrado pelo autor não ocorreu no estabelecimento promovido, de modo que este não cometeu ato ilícito a justificar motivo para indenização por dano moral. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo.
Para que reste caracterizado o direito à indenização, faz-se necessário que o autor comprove a presença dos seus requisitos, quais sejam, a comprovação do ato ilícito, o dano e o respectivo nexo de causalidade. No presente caso, o demandante não conseguiu provar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, I do CPC. Com efeito, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II CPC).
Não se desincumbindo o autor de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Entendo, portanto, que não restou comprovado o dano moral, não fazendo, o autor, jus à indenização. Improcede o pedido de condenação por litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não há nos autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Julgo improcedente o pedido de litigância de má-fé. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, GIOVANNY FRANCISCO DA SILVA DO NASCIMENTO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, P.
G.
M.
DE SOUZA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
20/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169014594
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20/08/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Memoriais
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22/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154684560
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3003485-56.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: GIOVANNY FRANCISCO DA SILVA DO NASCIMENTO Promovido(s): P.
G.
M.
DE SOUZA Certifico, para os devidos fins, que: Procedi pela inclusão da testemunha ROGERIO FEITOSA LIMA no cadastro deste processo, conforme determinação de ID 154142794.
A audiência de instrução designada nos autos para o dia 22/07/2025 09:00 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/41d008 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDVkYWJlNTYtNjUyNS00YWEwLWJhYmQtOWIyNTAxMDlmYWFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d ADVERTÊNCIAS: 1.
As partes deverão comparecer a audiência acompanhadas das testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimações. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, a presença do preposto devidamente credenciado nos autos é indispensável, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via Whatsapp através do número (85) 9 8165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a) GIOVANNY FRANCISCO DA SILVA DO NASCIMENTO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): P.
G.
M.
DE SOUZA, por seu(s) advogado(a)(s), via DJEN. - Intimação da testemunha ROGERIO FEITOSA LIMA, via CORREIOS. Crato/CE, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154684560
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15/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154684560
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15/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/12/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127807944
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127807944
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29/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127807944
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29/11/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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