TJCE - 3031134-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170089486
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170089486
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04/09/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170089486
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22/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:15
Juntada de comunicação
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13/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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10/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154113990
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3031134-75.2025.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: DEYANDERSON GOMES BELISIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Deyanderson Gomes Belísio, policial militar do Estado do Ceará, com o objetivo de obter autorização de afastamento funcional sem remuneração para participar do Curso de Formação Profissional da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Alega o autor que foi aprovado em concurso público promovido por outro ente federativo e que necessita da dispensa do ponto para frequentar o curso, sem prejuízo ao seu vínculo com o Estado do Ceará, citando o Decreto Estadual nº 29.445/2008 como fundamento para a pretensão. Recebo a inicial no plano formal.
Considerando que não há cobrança de custas nos juizados especiais de primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95), o pedido de gratuidade processual fica sem objeto neste momento.
Um novo pedido poderá ser analisado em eventual fase recursal, conforme as condições econômicas da parte. Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo, em análise preliminar, que é caso de indeferimento. Conforme se verifica nos autos (ID 153220270), o pedido administrativo para obtenção de autorização de afastamento funcional sem remuneração para participar do Curso de Formação Profissional da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte foi indeferido com fundamento na inobservância da norma, pois não foi entregue à Administração Pública Estadual os documentos indispensáveis ao deferimento, em especial o comprovante de matrícula. São requisitos para o deferimento: Art.1º Os servidores civis e militares estaduais, aprovados em concurso público estadual, e que estejam matriculados nos respectivos cursos de formação e treinamento profissional, ficam autorizados a deles participar, sendo dispensados do "ponto" do seu cargo/função, visando a permitir a sua regular frequência no curso. §1º.
Para fazer jus ao benefício a que se refere o "caput", deverá o servidor civil ou militar estadual formular o pedido de afastamento ao dirigente máximo do Órgão a que pertence, anexando ao seu requerimento comprovante de matrícula no curso de formação e treinamento profissional, cujo dirigente, verificando a regularidade da documentação apresentada, deferirá o pedido. §2º Os servidores civis e militares estaduais que solicitarem a dispensa do "ponto" não poderão perceber bolsa em decorrência do curso de formação ou treinamento profissional.
Art.2º O não comparecimento injustificado às aulas do curso de formação e treinamento profissional por parte dos servidores civis e militares estaduais será considerada falta ao serviço público estadual, pela qual responderão o servidor civil ou militar estadual na conformidade do que dispuser a respeito o regime jurídico a que estiver sujeito. §1º Para continuar a fazer jus à autorização de afastamento, deverá o servidor ou militar estadual apresentar ao Setor de Pessoal do seu órgão, até o 5º dia útil do mês subsequente, a sua frequência no curso de formação profissional relativa ao mês anterior, fornecida pela Entidade de Ensino promovente do curso, apresentando, ainda, até o 5º dia útil ao término do curso, a sua frequência relativa aos dias restantes, se for o caso. Inclusive, mesmo em sede judicial, o autor não juntou documento apto a comprovar a inscrição no curso de formação, apresentando tão somente a aprovação no concurso, a convocação para entrega de documentação necessária ao início do curso de formação e a data de início e fim do curso. É de se anotar que bastaria um simples documento da administração pública do RN informando que o convocado confirmou a inscrição dele no curso de formação. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a inexistência de norma que regule critérios de autocomposição de forma impessoal para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em respeito ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme os arts. 7º da Lei nº 12.153/2009 e 12-A da Lei nº 9.099/1995, fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154113990
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09/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154113990
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09/05/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a DEYANDERSON GOMES BELISIO - CPF: *00.***.*23-47 (REQUERENTE).
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09/05/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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