TJCE - 3000385-29.2025.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DECISÃO Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO JOSE FONTENELE PEREIRA, representado por seu irmão Sr.
FRANCISCO PEREIRA FONTENELE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial. É o relato.
DECIDO. Inicialmente, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 282 e seguintes, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
Ademais, em consonância com a Recomendação Conjunta nº. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, bem como alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.331/2022, que estabeleceram o fluxo invertido, nos casos em que houver necessidade de designação de perícia judicial ou constatação socioeconômica, adoto as seguintes providências: I - Digne-se a Secretaria de Vara de oficiar a Secretaria de Saúde para a realização de perícia médica de acordo com a especialidade e, em não sendo possível, por médico generalista, devendo informar data e hora para realização do referido exame, respondendo aos quesitos deste juízo e das partes, conforme o caso; II - Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste juízo: 1.
Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para realização da perícia? 2.
O (A) senhor (a) perito (a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3.
Qual(is) a(s) atividade(s) que o periciando(a) afirmou exercer? 4.
O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar a CID ou descrevê-la).
Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5.
Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6.
Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade? (data precisa ou pelo menos aproximada). 7.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), há possibilidade de recuperação para que ele(a) volte a exercer sua habitual profissão? 7.1.
Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8.
A enfermidade/incapacidade/deficiência que acomete o periciando o impede de exprimir a sua vontade relativamente à prática de atos de cunho patrimonial e negocial, como administrar o valor do benefício previdenciário/assistencial que porventura venha a receber? 9.
Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas? (neste último caso especificar quais). 10.
Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? (data precisa ou pelo menos aproximada). 11.
Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 12.
A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com as diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13.
Em que consiste esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapaz para o trabalho que lhe garante a subsistência? 14.
Tal impedimento, se existente, é considerado ou não de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2(dois) anos? 15.
Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear,etc)? 16.
Com base na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), definir o grau de deficiência da pericianda, no que tange às estruturas e funções do corpo, levando-se em conta os seguintes referenciais (indicar percentual): (____) Nenhuma deficiência (0 a 4%) (____) Deficiência leve (5 a 24%) (____) Deficiência moderada (25 a 49%) (____) Deficiência grave (50 a 95%) (____)D eficiência completa (96 a 100%) 17.
Com base na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), definir o grau de dificuldade da pericianda, no que tange às restrições à sua participação e atividade social, levando-se em conta os seguintes referenciais (indicar percentual): (____) Nenhuma dificuldade (0 a 4%) (____) Dificuldade leve (5 a 24%) (____) Dificuldade moderada (25 a 49%) (____) Dificuldade grave (50 a 95%) (____) Dificuldade completa (96 a 100%) 18.
Preste, o Sr.
Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. III - Intime-se o INSS a respeito da designação da perícia ou de qualquer outro ato de expediente inicial.
Na ocasião e antes da realização da perícia, deverá anexar os dossiês médico e previdenciário e laudo da perícia realizada pela via administrativa, bem como indicar assistente técnico, com prazo de 20 (dias úteis); VI - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil; V - Intime-se a parte autora da data da perícia, através de seu advogado.
Adverte-se, ainda, a parte demandante que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
F ica também a parte aurora ciente de que: a)deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial tais como: - documentos médicos probatórios, incluindo os recentes e antigos; atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência e etc; - exames de imagens com seus respectivos laudos e - no caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE); VII - Proceda a Secretaria a nomeação de perito, via sistema AJG, para realizar o estudo social nos presentes autos.
Na ocasião, que seja especificado o nome completo, data de nascimento, CPF, profissão e renda das pessoas que moram com a parte autora.
Deve a Secretaria comunicar à perita, por meio dos contatos cadastrados no sistema, para que informe se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao(a) perito(a) responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. VI - Apresentado o laudo, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta a presente ação; VII - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. VIII - Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do(a) expert.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica. Gustavo Farias Alves Juiz - respondendo -
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154548475
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000385-29.2025.8.06.0081 Visto em autoinspeção (12/05/2025 a 26/05/2025) Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia benefício por incapacidade.
Outrossim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022, tem-se então novos requisitos para admissibilidade da petição inicial em benefícios por incapacidade, a saber: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo os requisitos do inciso I, alíneas "a", "b". "c" e "d", bem como juntar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154548475
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16/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154548475
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15/05/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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